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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1073019 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1073019 (202600473287)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Incidência da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de cognição por demandar revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. 7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas. 8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS SOUZA e ANDREI SANTOS DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. O writ foi indeferido liminarmente, uma vez que a matéria já teria sido objeto de análise no AREsp n. 3152532-BA (fls. 126-128). No presente agravo, a defesa aduz não ser o caso de reiteração, uma vez que o agravo não teria sido conhecido no mencionado feito, razão pela qual mereceria processamento o habeas corpus proposto (fls. 133-139). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Incidência da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de cognição por demandar revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. 7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas. 8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo regimental. O agravante pretende seja afastada a continuidade delitiva por força de utilização de prova exclusivamente inquisitorial para seu reconhecimento. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 126-128. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo colegiado. As alegações da defesa suscitadas no presente habeas corpus são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o writ consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do AREsp 3152532/BA, oportunidade em que não houve o seu processamento por incidência da Súmula n. 7, STJ. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE). 3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). É de se destacar que o habeas corpus possui nível de cognição mais restrito que o recurso especial, razão pela qual o reconhecimento de incidência da Súmula n. 7, STJ para analisar o recurso especial também impede a análise do presente processo, uma vez que seria necessária a reanálise das provas. Desta feita, observo que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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