Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. desCabimento à luz do art. 105, II, a, da Constituição. Reiteração de pedido sem fatos novos. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação jurisdicional. 3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem para trancar a ação penal. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos, impede o conhecimento da ação constitucional. 6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário. 8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 9. Não se verificou coação ilegal flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONES ZANIRATTI DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 84-86, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 67-70). Em suas razões recursais, a Defesa sustenta o cabimento do recurso ordinário, afirmando que o acórdão recorrido, embora formalmente qualificado como de não conhecimento, possui conteúdo materialmente denegatório (fls. 92-94). Defende que houve apreciação substancial da admissibilidade material e que, por essa razão, não se pode afastar a cognoscibilidade do recurso ordinário (fls. 92-94). Alega a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a superar eventual óbice formal e autorizar a concessão de ordem, de ofício (fl. 94). Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional (fl. 95). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento de que o acórdão recorrido é materialmente denegatório e, por conseguinte, adequado ao recurso ordinário em habeas corpus, bem como o reconhecimento da inexistência de reiteração, com retorno à origem para o processamento do writ; subsidiariamente, pede a concessão da ordem para trancar a ação penal (fls. 95-96). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. desCabimento à luz do art. 105, II, a, da Constituição. Reiteração de pedido sem fatos novos. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação jurisdicional. 3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem para trancar a ação penal. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos, impede o conhecimento da ação constitucional. 6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário. 8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 9. Não se verificou coação ilegal flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar. Em que pese os argumentos da combativa Defesa, falece competência a este Tribunal Superior para o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus. Conforme salientado anteriormente, o art. 105, II, "a", da Constituição Federal é taxativo ao conferir-lhe a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória. No caso concreto, o habeas corpus objeto deste recurso não foi conhecido por ser reiteração de outro anterior, conforme restou ementado no acórdão impugnado (fl. 34):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo agravante, no qual postulava o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus que reitera teses já apreciadas em outra ação autônoma anterior, sem acréscimo de fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Todas as teses arguidas pelo impetrante já foram objeto de apreciação pela 2ª Câmara Criminal do TJRS, no julgamento de outro habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, realizado em 23/02/2024, sendo a ordem denegada à unanimidade. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, a mera reiteração de teses e argumentos já apreciados em outra ação autônoma anterior, sem o acréscimo de nenhum fato novo, impede o conhecimento do habeas corpus. 3. O agravante não alegou fatos novos que justificassem a reanálise das teses já apreciadas pela Corte, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu da ação autônoma de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido em habeas corpus, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação."
Ademais, também não se verifica, de plano, a presença de qualquer coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Confira-se o que foi asseverado no aresto recorrido, in verbis (fls. 32-33 - grifei):
"No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da nobre advogada do agravante, entendo que nada de novo foi trazido na petição do presente recurso que possa justificar a modificação do meu entendimento já exarado. Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me à decisão monocrática recorrida, que foi proferida nos seguintes termos (..):
.. Isso porque todas as teses arguidas pela impetrante já foram objeto de apreciação por esta 2ª Câmara Criminal do TJRS, no julgamento de outro habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, realizado no dia 23/02/2024 (..), sendo a ordem denegada à unanimidade, restando assim ementada:
.. Assim, conforme entendimento consolidado em todos os graus de jurisdição da jurisprudência brasileira, a mera reiteração de teses e argumentos já apreciados em outra ação autônoma anterior, sem o acréscimo de nenhum fato novo, impede o conhecimento do habeas corpus. .. Assim, em que pese a manifestação da Procuradoria de Justiça em sentido contrário, permanecem presentes as razões que ensejaram o não conhecimento do pedido liminar, razão pela qual a decisão monocrática recorrida não merece reforma."
Com efeito, para desconstituir a conclusão alcançada pela instância ordinária, nos moldes do que pretende a combativa Defesa, necessário seria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos de origem, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e do seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. Dessarte, conforme consignado anteriormente na decisão agravada, inexiste flagrante ilegalidade e o pedido trazido neste recurso não comporta guarida sob nenhuma vertente. Sendo assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus própr ios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Dessarte, conforme consignado anteriormente na decisão agravada, inexiste flagrante ilegalidade e o pedido trazido neste recurso não comporta guarida sob nenhuma vertente. Sendo assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus própr ios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 233266 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 233266 (202600735828)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.