Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova. Drogas apreendidas. Necessidade de demonstração concreta de adulteração. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir
4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. 5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA ELOIZA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi inicialmente absolvida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso, fixando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade; posteriormente, foram sobrestados os efeitos da condenação para exame de eventual oferta de acordo de não persecução penal, no prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "é caso de restabelecer a decisão que absolveu a Agravante, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova em relação às drogas apreendidas" (fl. 594). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova. Drogas apreendidas. Necessidade de demonstração concreta de adulteração. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir
4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. 5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
VOTO
No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar desde o encontro, passando pela coleta, trajeto e tratamento, até o ulterior armazenamento da prova, deixando, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento desses dispositivos legais. Nesse sentido:
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. (..) Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável .. (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia, portanto, consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar (mas não necessariamente) em imprestabilidade para o processo de referência. Sobre o assunto: "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 13/12/2021). Para melhor delimitar o tema, transcrevo trechos do acórdão, que bem demonstram o caso concreto (fls. 27-28):
.. Ou seja, as inconsistências apontadas pela sentença singular, bem da verdade, são periféricas e não têm o condão de macular o tratamento da prova e, por consequência, configurar a quebra da cadeia de custódia. Em relação ao peso das drogas, vislumbro que o laudo pericial destoou apenas 35,9g em relação ao peso constatado na delegacia. E tal diferença pode ser explicada pelo modelo da balança utilizada pela autoridade policial. Ou seja, apesar de possuir grande precisão e ser suficiente para averiguar inicialmente a quantidade de entorpecentes, não é comparável a uma balança utilizada pela perícia forense. No mais, o auto de prisão em flagrante sempre destacou a apreensão de 3 (três) porções de maconha. Ainda que a terceira porção (2g de maconha), comparada às outras 2 (duas) porções, seja ínfima, pode-se inferir que é justamente por conta da quantidade inexpressiva (novamente, diante das duas porções maiores) que os policiais militares narraram de forma coerente que houve a apreensão de duas porções de droga. Ainda, em uníssono durante toda a persecução penal, declararam os agentes públicos que foram apreendidos aproximadamente 2kg (dois quilos) de maconha em posse da ré. Vale dizer que os testigos estão amparados por todo o contexto fático-probatório e, nesta senda, inexiste nos autos qualquer prova ou indício que ponha em xeque a palavra dos agentes públicos que, como é cediço, é revestida de fé pública quando no desempenho de suas funções. .. Logo, ainda que o policial militar Jader Espíndola, sob o crivo do contraditório, não tenha se recordado do total da quantidade da droga apreendida, extrajudicialmente ele declarou que a droga encontrada em posse da acusada totalizava 2kg (dois quilos) de maconha, sendo esta a única divergência em seu depoimento. Já o policial Daniel Gomes Arantes declarou em ambas as fases a apreensão de 2kg (dois quilos) de entorpecentes, sendo que os dois policiais militares convergiram em relação a todos os demais fatos da ocorrência. Em conclusão, a materialidade e a autoria delitiva estão incontestes nos autos, conforme se pode depreender da prova oral e dos demais elementos de prova citados anteriormente.
Logo, ainda que o policial militar Jader Espíndola, sob o crivo do contraditório, não tenha se recordado do total da quantidade da droga apreendida, extrajudicialmente ele declarou que a droga encontrada em posse da acusada totalizava 2kg (dois quilos) de maconha, sendo esta a única divergência em seu depoimento. Já o policial Daniel Gomes Arantes declarou em ambas as fases a apreensão de 2kg (dois quilos) de entorpecentes, sendo que os dois policiais militares convergiram em relação a todos os demais fatos da ocorrência. Em conclusão, a materialidade e a autoria delitiva estão incontestes nos autos, conforme se pode depreender da prova oral e dos demais elementos de prova citados anteriormente. E repiso que a própria ré confessou, extrajudicialmente, o transporte das drogas, pelo que sendo o tipo penal do tráfico de drogas de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, no caso, as condutas de "transportar" e "trazer consigo". (A Cr n. 0000022-19.2019.8.24.0044, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 10-12-2020) "é cediço que o tráfico ilícito de entorpecentes é tipo penal misto alternativo, de modo que para sua consumação basta a prática de qualquer um dos verbos previstos"" (A Cr n. 5018163-97.2020.8.24.0033, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18- 11-2021). Nessa toada, no caso em exame "não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova" (AREsp n. 2.603.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). .. (grifei). Na hipótese, como se verifica, o Tribunal de origem destacou que "as inconsistências apontadas pela sentença singular, bem da verdade, são periféricas e não têm o condão de macular o tratamento da prova e, por consequência, configurar a quebra da cadeia de custódia" (fl. 27). Ademais, como assentado, em relação às provas aqui questionadas, não houve demonstração e (muito menos) comprovação, pela defesa, de qualquer circunstância capaz de sugerir a sua adulteração, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, a invalidá-las totalmente ao ponto de ensejar a nulidade completa na sua utilização. Nesse compasso: "O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento em comento" (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/3/2024). Como resultado, tem-se que cabe ao julgador, diante de uma eventual quebra na cadeia de custódia, avaliar a capacidade comprobatória de cada vestígio, em face das circunstâncias concretas do caso. Veja-se: "As instâncias ordinárias adotaram entendimento consentâneo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (AgRg no RHC n. 158.831/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/3/2024). Nesse compasso, esta Quinta Turma ainda entende que, para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, soberano na matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno de origem - o que não se mostra permitido na presente via:
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023). No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos.
Nesse compasso, esta Quinta Turma ainda entende que, para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, soberano na matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno de origem - o que não se mostra permitido na presente via:
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023). No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes. Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023). Corroborando, julgado da Terceira Seção deste STJ: "Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. (..)" (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022). De mais a mais é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem a ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos principais (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1071918 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1071918 (202600407859)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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