Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada penal. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Condenação criminal já transitada em julgado. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidades, reiterando teses de: nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar; nulidade do depoimento dos policiais militares; violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; insuficiência probatória; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que se volta contra julgado coberto pela coisa julgada, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária para o pleito revisional. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação penal já acobertada pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária, bem como se há coação ilegal apta a ensejar a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é definida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limitando-se aos julgados do próprio Tribunal, não se configurando competência originária no caso. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.283-1.285, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, sustenta o cabimento do habeas corpus no presente caso para sanar as nulidades aventadas na inicial da impetração. No mais, reitera todas as teses alegadas, de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciar, de nulidade do depoimento dos policiais militares, de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, de insuficiência probatória e, subsidiariamente, de ilegalidades na dosimetria da pena aplicada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, a fim de determinar o regular processamento do writ, com a análise das supostas ilegalidades. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada penal. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Condenação criminal já transitada em julgado. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidades, reiterando teses de: nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar; nulidade do depoimento dos policiais militares; violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; insuficiência probatória; e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que se volta contra julgado coberto pela coisa julgada, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária para o pleito revisional. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação penal já acobertada pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária, bem como se há coação ilegal apta a ensejar a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal transitada em julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é definida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limitando-se aos julgados do próprio Tribunal, não se configurando competência originária no caso. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
VOTO
A controvérsia consiste na análise da possibilidade de reconhecimento das nulidades alegadas pela Defesa acerca de condenação já transitada em julgado. Todavia, conforme exposto na decisão impugnada, em que pese a argumentação da combativa defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1094447 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1094447 (202601729437)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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