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STJ — ACÓRDÃO HC 1083521 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1083521 (202601112596)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena fixada em ação penal com trânsito em julgado em 28/07/2004. Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada e corrupção de menores, com pena de 20 anos de reclusão e 100 dias-multa. Revisão criminal previamente proposta na origem julgada improcedente. Impetração atual reproduz pedidos e fundamentos de habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado perante a mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir; (ii) o habeas corpus pode servir como sucedâneo de recurso ou nova revisão criminal para atacar a dosimetria de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal; (iii) a simples mudança superveniente de entendimento jurisprudencial autoriza revisão criminal ou a mitigação da coisa julgada; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado reproduz pedido anteriormente dirigido à mesma Corte, com identidade subjetiva e objetiva, o que configura reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento (HC n. 989.176/PE em face do acórdão de HC n. 0002469- 63.2025.8.17.9000). 4. O habeas corpus é via inadequada para suceder recurso ou (nova) revisão criminal de condenação transitada em julgado, sobretudo quando se pretende rediscutir dosimetria sem a demonstração dos pressupostos do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o writ para revisão de condenação proferida e mantida nas instâncias ordinárias. A mera mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal, nem legitima revisão criminal sem novas provas ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.041/RJ, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ (conforme a petição), contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos condenação há mais de 20 anos, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca do Recife. O agravante ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ, único requerente na revisão criminal aqui apontada como ato coator, foi condenado, então, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa, por infração ao artigo 159, § 1º, última parte, do Código Penal, e ao artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, combinado com o artigo 69 do Código Penal, com repercussão no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990 (fls. 6, 10-12). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do recurso por intempestividade. Transitada em julgado a ação em 28/7/2004 a ação (fl. 81 do HC n. 989.176/PE), a defesa propôs a revisão criminal, que foi julgada improcedente. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A ilegalidade é objetiva e técnica: a pena-base foi exasperada com base em fundamentos genéricos para as vetoriais "culpabilidade", "conduta social" e "motivos" (fl. 88). Alega violação ao duplo grau de jurisdição, vez que, no seu entender, o mérito da dosimetria nunca foi revisado por um colegiado. Assere sobre a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. Menciona o princípio da individualização da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 95. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena fixada em ação penal com trânsito em julgado em 28/07/2004. Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada e corrupção de menores, com pena de 20 anos de reclusão e 100 dias-multa. Revisão criminal previamente proposta na origem julgada improcedente. Impetração atual reproduz pedidos e fundamentos de habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado perante a mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir; (ii) o habeas corpus pode servir como sucedâneo de recurso ou nova revisão criminal para atacar a dosimetria de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal; (iii) a simples mudança superveniente de entendimento jurisprudencial autoriza revisão criminal ou a mitigação da coisa julgada; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado reproduz pedido anteriormente dirigido à mesma Corte, com identidade subjetiva e objetiva, o que configura reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento (HC n. 989.176/PE em face do acórdão de HC n. 0002469- 63.2025.8.17.9000). 4. O habeas corpus é via inadequada para suceder recurso ou (nova) revisão criminal de condenação transitada em julgado, sobretudo quando se pretende rediscutir dosimetria sem a demonstração dos pressupostos do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o writ para revisão de condenação proferida e mantida nas instâncias ordinárias. A mera mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal, nem legitima revisão criminal sem novas provas ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.041/RJ, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023. VOTO No presente recurso, os agravantes pedem a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A controvérsia consiste em se aferir a possibilidade de revisão de uma condenação que ocorreu e transitou em julgado há mais de 20 anos. Primeiramente, destaco que a defesa, no conexo HC n. 989.176/PE, quando tentava a revisão da condenação em face do acórdão de HC n. 0002469-63.2025.8.17.9000, teve o seguinte julgamento neste STJ: .. O conhecimento do presente habeas corpus (ou o não conhecimento sucedido de concessão de ordem de ofício) culminaria por usurpar a competência revisional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em contrariedade ao disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Por fim, vale ressaltar que, tendo em vista que o Tribunal de origem não enfrentou as teses defensivas, é inviável que sejam conhecidas pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente violação ao princípio do juízo natural e à competência constitucional desta Corte de Justiça prevista no art. 105 da Constituição da República. .. Soma-se a isso que, no conexo HC n. 1.013.064/PE, quando tentava a reparação da mesma revisão criminal em voga, obteve a minuta abaixo neste STJ: Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da revisão criminal n. 0002403-83.2025.8.17.9000, assim ementado (fls. 29-30): "Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Alegação de ausência de fundamentação. Improcedência. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenado por extorsão mediante sequestro qualificado e corrupção de menores, com pedido de anulação da dosimetria da pena, sob a alegação de ausência de fundamentação adequada na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, configura flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou novas provas. 4. A pena foi fixada acima do mínimo legal com base na elevada gravidade dos fatos, inclusive o emprego de violência psicológica grave, como a prática de "roleta russa" com a vítima. 5. Ausente desproporcionalidade ou arbitrariedade, não se configura ilegalidade manifesta que justifique a revisão. 6. O longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a propositura da revisão reforça a aplicação do princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Revisão criminal julgada improcedente." Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 159, §1º, in fine, do Código Penal, e 10, da Lei 2.252/54, n/f art. 69, do Código Penal (fls. 48-65). A condenação transitou em julgado em 28/07/2004. A revisão criminal foi proposta, na qual se alegou ausência de fundamentação na dosimetria da pena, mas foi julgada improcedente pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, conforme acórdão de fls. 21-30) No presente writ, o impetrante sustenta que a dosimetria da pena foi exasperada sem fundamentação adequada, violando os artigos 59 e 68 do Código Penal e o artigo 93, IX da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que as circunstâncias judiciais foram genericamente valoradas em desfavor do paciente, especialmente a culpabilidade, conduta social e consequências do crime, em ofensa ao princípio da individualização da pena. Requer a imposição da pena-base no patamar mínimo legal, reconhecendo-se a nulidade do quantum fixado na sentença por violação ao devido processo legal e aos critérios legais de dosimetria. Requer, assim, a concessão da ordem para anular a dosimetria da pena, reconduzindo-a ao menor patamar, por inobservância ao sistema trifásico e aplicação desfundamentada das circunstâncias judiciais. Foram prestadas informações (fls. 90-100, 101-121 e 122-125). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 128-131): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO. DECURSO DO TEMPO. TARDIA ALEGAÇÃO (20 ANOS DEPOIS). TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. VULNERAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. Requer, assim, a concessão da ordem para anular a dosimetria da pena, reconduzindo-a ao menor patamar, por inobservância ao sistema trifásico e aplicação desfundamentada das circunstâncias judiciais. Foram prestadas informações (fls. 90-100, 101-121 e 122-125). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 128-131): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO. DECURSO DO TEMPO. TARDIA ALEGAÇÃO (20 ANOS DEPOIS). TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. VULNERAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT." É o relatório. Decido. Constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 989.176-PE, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir. Embora indique ato coator diverso (acórdão proferido no julgamento da revisão criminal n. 0002403-83.2025.8.17.9000), o impetrante renova, enfatize-se, as mesmas alegações e os mesmos pleitos, quais sejam:"i) Anular a dosimetria da pena em razão da malsinada sentença, por não atender as diretrizes impostas no art. 59 do CP, onde as circunstâncias judiciais foram erroneamente sopesadas em desfavor do requerente, por conseguinte a pena-base seja imposta no seu patamar mínimo legal." (fl. 19), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Ressalte-se que o referido habeas corpus foi protocolado nesta Corte Superior em 18/03/2025, tendo sido não conhecido. A presente impetração, por sua vez, deu entrada neste Sodalício em 19/06/2025, evidenciando a concomitância entre os feitos e caracterizando a reiteração do pedido. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato coator." (AgRg no RHC n. 215.041/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 10/06/2025). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido. 6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa. 7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 979.469/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Ocorre que, não obstante a repetição do pedido e do ato coator, na hipótese, o habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado e, das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ocorre que, não obstante a repetição do pedido e do ato coator, na hipótese, o habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado e, das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Aliás, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado há muitos anos, dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade até mesmo de se promover a revisão criminal com amparo na simples mudança de entendimento jurisprudencial posterior. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes. 2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do crime (..) Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.502/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/10/2023, grifei). Corroborando: AgRg no HC n. 787.642/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/8/2023. Diante disso, o writ não foi conhecido, pois, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: .. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.

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