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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO RHC 232209 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RHC 232209 (202600493078)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva em crime de tráfico de drogas. Quantidade e variedade de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública. 10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA SILVEIRA contra decisão, às fls.62-63, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 31-42. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência de contemporaneidade, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva em crime de tráfico de drogas. Quantidade e variedade de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública. 10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. A quantidade de drogas apreendidas se mostra expressiva. No ponto, impende destacar que: "Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023). Nesse mesmo sentido: "Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nas circunstâncias da prática delitiva e gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada na lataria do veículo do Agravante, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem"(AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023). Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: "O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) "Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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