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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1074058 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1074058 (202600527116)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Recurso em sentido estrito contra decisão concessiva. Interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP. Requisitos do art. 318, II, do CPP não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum . 6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde. 9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLENILTON CLEDISON RAMOS TEODORO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta nos autos que o agravante teve revogada a prisão domiciliar após julgamento de recurso em sentido estrito. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa o não cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que substitui a prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de que o rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal possui caráter taxativo, não abrangendo a hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ressaltou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois "segundo documentação colacionada nos autos, o acusado sofre, dentre outras doenças, problemas neurológicos, psiquiátricos e hipertensivo, possuindo crises compulsivas de epilepsia, desde 2008, demonstrando assim, que a doença vem se agravando ao longo do tempo" (fl. 4). Afirmou ser inegável a gravidade do estado de saúde do Paciente, cuja condição, sem tratamento adequado e acompanhamento médico multidisciplinar contínuo, pode evoluir para óbito. Portanto, não se sustenta o argumento de que a simples administração de medicamentos e a supervisão dentro do ambiente prisional seriam suficientes para garantir sua integridade física e vida. Requereu o restabelecimento da prisão domiciliar. O habeas corpus foi denegado - fls. 95-98. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade do restabelecimento da prisão domiciliar. Ressalta que "diante da ausência de previsão legal, e ainda que se considere a interpretação extensiva do art. 581, V, CPP, não se vislumbra a possibilidade de recurso em sentido estrito no caso de decisão de concessão de prisão domiciliar, razão que justifica a reforma da decisão combatida, visando reconhecer a inadequação do RESE no caso em apreço, devendo o Agravante, imediatamente, ser reconduzido à prisão domiciliar em razão do seu grave estado de saúde" - fl. 105. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Recurso em sentido estrito contra decisão concessiva. Interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP. Requisitos do art. 318, II, do CPP não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum . 6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde. 9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante o restabelecimento da prisão domiciliar. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 95-98. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. Cumpre registrar inicialmente, ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por força de interpretação extensiva do inciso V do art. 581 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de impugnação em hipóteses de decisões relativas à liberdade do acusado. No presente caso, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "o entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir a interpretação extensiva dos incisos do art. 581 do Código de Processo Penal, impondo que os casos de cabimento do recurso em sentido estrito guardem correspondência com as hipóteses já previstas no dispositivo legal, sob pena de se criar interpretação destoante do sistema recursal adotado. Assim, se é possível a interposição do recurso contra decisões que concedem liberdade provisória ou determinam o relaxamento da prisão em flagrante, não há justificativa para afastar sua utilização quando se concede prisão domiciliar. Ainda que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não configure liberação plena do custodiado, implica relevante alteração em seu status libertatis, razão pela qual deve ser igualmente passível de impugnação por meio do recurso em sentido estrito" (fl. 19), inexistindo, portanto a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. De mais a mais, quanto a possibilidade de restabelecimento da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Sobre o tema: "Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise" (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025.) "Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária" (HC n. 1.029.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 28/10/2025.) In casu, destacou a corte de origem que "não restou comprovada, de forma inequívoca, a extrema debilidade física exigida pelo art. 318, II, do CPP, tampouco demonstrada a absoluta incapacidade do sistema prisional em assegurar o acompanhamento médico necessário. O relatório clínico juntado aos autos indicou a necessidade de vigilância e continuidade do tratamento, mas não atestou a imprescindibilidade da prisão domiciliar como única medida apta à preservação da saúde do custodiado. Destacou-se, ainda, que eventual necessidade de atendimento hospitalar extramuros ou de acompanhamento especializado pode e deve ser providenciada pelo Estado no âmbito do próprio sistema prisional, inexistindo prova de omissão concreta ou de negativa de assistência" - fl. 11. Assim, as alegações de que o agravante está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal. Destacou-se, ainda, que eventual necessidade de atendimento hospitalar extramuros ou de acompanhamento especializado pode e deve ser providenciada pelo Estado no âmbito do próprio sistema prisional, inexistindo prova de omissão concreta ou de negativa de assistência" - fl. 11. Assim, as alegações de que o agravante está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal. Como bem delimitado pelo parquet em seu parecer "o diagnóstico de epilepsia não impediu o paciente de continuar a delinquir reiteradamente ao longo dos anos, o que enfraquece o argumento de que a enfermidade demandaria sua permanência exclusiva em domicílio. Eventuais necessidades de exames ou atendimentos especializados "extramuros", conforme o Tribunal estadual, podem ser autorizados pelo juízo da execução, sem que isso implique o restabelecimento da prisão domiciliar" - fl. 91. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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