Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando: (i) absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas quanto à autoria; e (ii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como manutenção da desclassificação do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. Fatos e decisões anteriores. Condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, com readequação pela instância recursal para reconhecer o concurso formal entre o tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, afastando a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006; condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 em recurso ministerial; trânsito em julgado; indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do conjunto probatório que sustente a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação do delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal não deve ser conhecido, em alinhamento com a jurisprudência que veda o manejo do writ para revisão de condenação após o trânsito em julgado. 6. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na coerência e segurança dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, ausente indício de má-fé, e na robustez dos demais elementos probatórios, concluindo pela materialidade e autoria dos delitos de tráfico e posse de arma de fogo. 8. A revisão de dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado não se viabilizam em sede de habeas corpus substitutivo, ausente teratologia ou ilegalidade evidente. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 174-179) interposto por FABIANO SANTOS NETO contra a decisão monocrática (fls. 168-170) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme a sentença de fls. 38-48. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento aos recursos, mantendo a condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 , readequando a classificação dos fatos para reconhecer o concurso formal entre o crime de tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, afastando a majorante do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena de multa para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, e dando parcial provimento ao recurso ministerial para também condenar pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fixação da pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da sentença, observado o concurso material, nos termos do acórdão de fls. 19-30. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas quanto à autoria dos crimes; e (ii) subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como manter a desclassificação do delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (fls. 3-18). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 168-170). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que não haver provas que fundamentem as condenações. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando: (i) absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas quanto à autoria; e (ii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como manutenção da desclassificação do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. Fatos e decisões anteriores. Condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, com readequação pela instância recursal para reconhecer o concurso formal entre o tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, afastando a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006; condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 em recurso ministerial; trânsito em julgado; indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do conjunto probatório que sustente a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação do delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal não deve ser conhecido, em alinhamento com a jurisprudência que veda o manejo do writ para revisão de condenação após o trânsito em julgado. 6. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na coerência e segurança dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, ausente indício de má-fé, e na robustez dos demais elementos probatórios, concluindo pela materialidade e autoria dos delitos de tráfico e posse de arma de fogo. 8. A revisão de dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado não se viabilizam em sede de habeas corpus substitutivo, ausente teratologia ou ilegalidade evidente. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
VOTO
Como relatado, o agravante verbera que a quantidade de drogas apreendidas não constitui justificativa idônea para a exasperar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, autorizando a concessão da ordem de ofício. Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, as instâncias originárias rechaçar am a tese de absolvição por insuficiência probatória com base na coerência e segurança dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, ausente qualquer indício de má-fé ou motivo para prejudicar o réu, e na robustez dos demais elementos de prova, concluindo pela comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, assim como do delito de posse de de arma de fogo. Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1096102 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1096102 (202601815494)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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