Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa armada. Contemporaneidade. Prisão domiciliar do art. 318-A do CPP. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que denegou a ordem impetrada para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. Fato relevante. Decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, consistentes em suposta participação da Agravante em organização criminosa armada atuante inclusive no sistema prisional, com estruturação por meio de aplicativo de controle contábil ("CROSSBOX"), atribuindo à Agravante a responsabilidade por movimentações financeiras ilegais da "ruta" denominada NEY, associada a chave PIX em seu nome, com movimentação de R$ 393.079,32 (créditos de R$ 196.581,52 e débitos de R$ 196.497,80), distribuídos em diversas instituições financeiras. 3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com manutenção da custódia cautelar. No agravo regimental, a Defesa reitera: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) falta de contemporaneidade; (iii) direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança; e (iv) possibilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa armada, com risco concreto de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão em contexto de crime permanente e de autoria coletiva, considerando a complexidade da investigação e a estrutura estável da organização criminosa. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP a mãe de criança menor, à luz do habeas corpus coletivo, diante da gravidade específica do caso e das exceções legais. 7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas no caso concreto. III. Razões de decidir
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade específica das condutas e nos indícios de participação em organização criminosa armada com estruturação e divisão de tarefas, inclusive por meio de movimentações financeiras vinculadas à "ruta" identificada e à chave PIX da Agravante. 10. A contemporaneidade, no processo cautelar penal, refere-se aos motivos ensejadores da segregação e não ao mero decurso temporal dos fatos; em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura estável, admite-se mitigação da exigência, sobretudo diante de risco atual de reiteração e da complexidade investigativa. 11. A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAINE DE SOUZA ZARNOTT contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 72-78. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando não teria analisado individualmente sua conduta específica. Declarou que a prisão revela-se desproporcional e ilegal, por ausência de contemporaneidade entre o suposto fato e a decretação da segregação cautelar. Alegou, ainda, que a recorrente é mãe de uma criança de 10 anos de idade fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 151-155. No presente agravo, a defesa reitera os fundamentos já expostos no habeas corpus, sustentando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, sua substituição por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta que "a decisão limita-se a descrever a suposta participação no delito, mas não aponta um único fato concreto e atual que indique que, em liberdade, o Agravante voltará a delinquir, ameaçará testemunhas ou tentará se furtar à aplicação da lei. A fundamentação, nesse ponto, opera por presunção, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte" - fl. 161. Afirma que "a mitigação da contemporaneidade em crimes de organização criminosa não pode ser aplicada de forma automática e abstrata, exigindo demonstração concreta de que a suposta atividade delitiva permanece em curso ou de que há risco atual de reiteração" - fl. 163. Declara que "a negativa da prisão domiciliar com fundamento em suposta "situação excepcional" não se sustenta no caso concreto, uma vez que não há qualquer elemento que indique que a Agravante exerça papel de liderança, coordenação na suposta lavagem de dinheiro" - fl. 165. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa armada. Contemporaneidade. Prisão domiciliar do art. 318-A do CPP. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que denegou a ordem impetrada para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. Fato relevante. Decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, consistentes em suposta participação da Agravante em organização criminosa armada atuante inclusive no sistema prisional, com estruturação por meio de aplicativo de controle contábil ("CROSSBOX"), atribuindo à Agravante a responsabilidade por movimentações financeiras ilegais da "ruta" denominada NEY, associada a chave PIX em seu nome, com movimentação de R$ 393.079,32 (créditos de R$ 196.581,52 e débitos de R$ 196.497,80), distribuídos em diversas instituições financeiras. 3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com manutenção da custódia cautelar. No agravo regimental, a Defesa reitera: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) falta de contemporaneidade; (iii) direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança; e (iv) possibilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa armada, com risco concreto de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão em contexto de crime permanente e de autoria coletiva, considerando a complexidade da investigação e a estrutura estável da organização criminosa. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP a mãe de criança menor, à luz do habeas corpus coletivo, diante da gravidade específica do caso e das exceções legais. 7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas no caso concreto. III. Razões de decidir
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade específica das condutas e nos indícios de participação em organização criminosa armada com estruturação e divisão de tarefas, inclusive por meio de movimentações financeiras vinculadas à "ruta" identificada e à chave PIX da Agravante. 10. A contemporaneidade, no processo cautelar penal, refere-se aos motivos ensejadores da segregação e não ao mero decurso temporal dos fatos; em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura estável, admite-se mitigação da exigência, sobretudo diante de risco atual de reiteração e da complexidade investigativa. 11. A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, a parte agravante almeja a revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, sua substituição por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 151-155. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, consubstanciadas na suposta participação da agravante em organização criminosa armada, autodenominada "Os Taura", atuante inclusive no interior do sistema prisional e que desenvolvia suas atividades por meio do aplicativo de controle de vendas online CROSSBOX, adaptado como software de contabilidade do crime, no qual cada "ruta" representava uma unidade de negócio ilícito, com clientela própria, carteira de empréstimos e estrutura de cobrança, interligadas sob comando centralizado; cabendo, em tese, à acusada a responsabilidade pelas movimentações financeiras ilegais vinculadas à "ruta" denominada NEY, registrada no referido aplicativo e associada a uma chave PIX em seu nome, por meio da qual foram movimentados R$ 393.079,32, correspondentes a R$ 196.581,52 em créditos e R$ 196.497,80 em débitos, distribuídos em diversas instituições financeiras - fl. 73. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa" (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/9/2025.)
"A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva" HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. Outrossim, cabe pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. Sobre a contemporaneidade, ressalta-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.
Outrossim, cabe pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. Sobre a contemporaneidade, ressalta-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito. In casu, como bem destacado pela corte de origem, "embora a defesa aponte que o último fato é de 2024, a natureza da atividade criminosa pressupõe uma estrutura de permanência e estabilidade que não se extingue pelo simples passar dos meses. Logo, a contemporaneidade, nos crimes de autoria coletiva e estruturada, deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade do bem jurídico e da reiteração delitiva demonstrada. O decurso de tempo entre os fatos e o decreto prisional mostra-se justificado pela complexidade da investigação e pela necessidade de interromper o ciclo de retroalimentação da organização, não havendo falar em ilegalidade por ausência de contemporaneidade" - fl. 74. De fato, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, porquanto sua regra comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido:
"Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
De mais a mais, no tocante a possibilidade de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, tenho que melhor sorte não socorre à defesa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018). Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, "a conduta atribuída à acusada reveste-se de extrema gravidade, notadamente por ter sido perpetrada no contexto de organização criminosa armada e dotada de alto grau de estruturação e profissionalismo" - fl. 75. Na presente hipótese, mostra-se plenamente justificável o indeferimento do benefício em favor da agravante, diante de sua atuação em organização criminosa armada, circunstância que evidencia maior necessidade de acautelamento da ordem pública e demonstra a inviabilidade da concessão da prisão domiciliar. Sobre o tema:
"Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar" (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025.)
"A jurisprudência desta Corte admite a negativa de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como a prática de narcotráfico em contexto de organização criminosa" (AgRg no HC n. 995.134/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 232773 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 232773 (202600635781)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.