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STJ — ACÓRDÃO HC 1073293 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1073293 (202600492485)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025. 3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADÃO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente em 27/06/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 7-13. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando o excesso de prazo para a formação da culpa. Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 135-140. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "simples pluralidade de réus e a complexidade do feito não constituem cheque em branco para a manutenção da custódia por prazo indeterminado. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas também não pode ser tolerado em proporções irrazoáveis, independentemente da complexidade da causa" - fl. 147. Declara que "a mera reincidência ou existência de antecedentes não autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre os antecedentes e o periculum libertatis no caso concreto" - fl. 150. Aduz, ainda, que "a decisão agravada concluiu, genericamente, que as medidas cautelares diversas são insuficientes "pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". Essa fundamentação é vaga e não satisfaz a exigência do art. 282, § 6.º, do CPP, que exige a demonstração da inadequação ou da insuficiência das medidas alternativas para cada caso concreto" - fl. 151. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025. 3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva. VOTO Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 135-140. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do agravante em organização criminosa denominada "Amigos do Estado (ADE)," atuante em diversos estados da federação e voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, ocultação de bens, dissimulação de capitais e lavagem de dinheiro, havendo, inclusive, elementos que apontam para conexões com o PCC. O acusado integraria o núcleo financeiro da referida organização, exercendo a função de "contador informal", responsável por estruturar e dissimular o fluxo financeiro oriundo da traficância em larga escala, elaborando planilhas, recebendo depósitos e direcionando valores ilícitos para empresas de fachada, fatores que evidenciam sua relevância na engrenagem criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar - fl. 82. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Sobre o tema: "Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa" (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/9/2025.) "A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva" HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025.) No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. A decisão destacou, ainda, que o acusado é reincidente, ostentando condenações anteriores por crimes patrimoniais graves e por associação criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia provisória, sobretudo diante do fundado receio de reiteração delitiva, o que reforça a indispensabilidade da prisão preventiva - fl. 82. A propósito: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. A propósito: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Outrossim, ponderou o acórdão recorrido que "a decisão lastreou-se em elementos extraídos do próprio inquérito, como registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões, evidenciando risco de reiteração criminosa e de ocultação patrimonial. A atuação do paciente não se esgotou no passado: trata-se de conduta integrada a uma organização com estrutura estável e permanência delitiva, o que satisfaz o requisito da contemporaneidade. Portanto, tratam-se de fatos novos e contemporâneos que justificam a segregação preventiva, nos moldes exigidos pela legislação processual penal e pela jurisprudência do STJ" - fl. 11. De fato, cumpre registrar que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, e não ao decurso do tempo desde a prática do fato ilícito. A propósito: "a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2026.) "Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos" (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025.) De mais a mais, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tenho que melhor sorte não socorre à defesa. In casu, segundo consta nos autos, o agravante foi preso preventivamente em 27/06/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, tendo a denúncia sido recebida em 23/7/2025. Como bem consignado pela corte de origem, "verifica-se que a investigação revelou a existência de uma organização criminosa interestadual, estruturada em diversos núcleos, com utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras, circunstâncias que, por si sós, tornam o processo complexo e de difícil tramitação. Ademais, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de várias citações e intimações, o que justifica algum atraso inicial na marcha processual" - fl. 12. Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Convém salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar. Sobre o tema: "A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Convém salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar. Sobre o tema: "A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC n. 1.034.384/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.) "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.) Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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