Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º). 9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se comprovam. 10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas instâncias ordinárias. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo. 12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 85-91) interposto por LAZARO BARBOSA SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 77-81 ). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput combinado com o artigo 40, inciso VI da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22-30). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e afastando o tráfico privilegiado (fls. 48-57). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a determinação de celebração de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 10-13). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 77-81). No regimental (fls. 85-91), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º). 9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se comprovam. 10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas instâncias ordinárias. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo. 12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024.
VOTO
O agravante busca a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta que a negativa da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 se fundamentou em suposta dedicação ao tráfico há cerca de dois meses, sem que existam elementos concretos que indiquem integração a organização criminosa, habitualidade estruturada, apreensão de quantidade expressiva de drogas, uso de instrumentos típicos de traficância organizada ou reiteração delitiva. Pontua que, apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 (oito) anos, foi fixado o regime inicial fechado com fundamentação genérica, desacompanhada da indicação de circunstâncias concretas do caso. Ressalta que não é suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas ou referências genéricas à periculosidade do agente, sendo imprescindível a demonstração de elementos específicos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Diante disso, o presente habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e também não vislumbrei a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na realidade, o acórdão impugnado apesenta fundamentação lastreada em elementos concretos de dedicação do agravante a atividades criminosas, o que afasta a incidência da causa especial de redução de pena do § 4º do artigo 33 da , cujos Lei 11.343/2006 requisitos são cumulativos. As instâncias originárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram que o agravante não é traficante eventual, mas agente que fez do tráfico de entorpecentes seu meio de subsistência. Reitero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o reexame aprofundado de fatos e provas, sobretudo quando já valorados pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:
.. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do , writ caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/7/2024). Por sua vez, o regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado pelo juízo sentenciante, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. No caso concreto, o estabelecimento do regime mais gravoso encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, a quantidade e a qualidade dos entorpecentes, que, inclusive, foram utilizados para a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal. Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1094479 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1094479 (202601731819)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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