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STJ — ACÓRDÃO HC 1092059 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1092059 (202601608301)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas. Revolvimento fático-probatório vedado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois, pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos. 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPC/2015, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.986.619/SP (Tema n. 1.258), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp 2.164.214/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PHILLIPPE LOPES MOREIRA ISIDORO e NATHAN GABRIEL DE ALMEIDA GUIMARÃES MENDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Criminal do Júri da Comarca de Cruzeiro, nos termos da decisão do Conselho de Sentença, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para João Phillippe, e à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as penas para 15 anos de reclusão, em regime fechado, para João Phillippe, e 12 anos de reclusão, em regime fechado, para Nathan, mantida, no mais, a sentença (fls. 14-15 e 34). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A defesa, portanto, não pretende reabrir discussão probatória. Pretende apenas que se reconheça que a decisão agravada aplicou indevidamente o filtro do revolvimento probatório para impedir o controle de validade jurídica da prova" (fl. 325). Menciona que a decisão agravada parte de um pressuposto incompatível com o Tema n. 1.258/STJ. Alega que "A própria redação do auto revela a contaminação: o reconhecimento pessoal foi realizado após reconhecimento fotográfico anterior e já vinculado à pessoa anteriormente apontada" (fl. 326). Argumenta que a confissão extrajudicial não é prova independente. Aduz a ocorrência de relatos indiretos, vez que, no seu entender, cada qual reproduziu, por vias distintas, uma narrativa que não foi submetida ao contraditório em sua fonte primária (fl. 328). Assere que a soberania dos veredictos não blinda condenação fundada em prova juridicamente inválida. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 321. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas. Revolvimento fático-probatório vedado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois, pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos. 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPC/2015, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.986.619/SP (Tema n. 1.258), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp 2.164.214/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. VOTO No presente recurso, os agravantes pedem a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam a condenação, tendo em conta terem sido obtidas por suposto reconhecimento ilegal, somado a uma confissão extrajudicial. Não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura do acórdão impugnado indicava que (fls. 27 e ss.): .. Ressalte-se, de qualquer modo, que a testemunha Larissa realizou o reconhecimento fotográfico e, posteriormente, pessoal de ambos os réus, sendo que em ambas as ocasiões os apelantes foram perfilados com outros indivíduos (fls. 14, 16/17 e 78/79)" (fls. 663/664). Como se não bastasse, o réu Nathan confessou a prática do delito na Delegacia, sendo certo que tal confissão, rica em detalhes, não pode ser desprezada, porquanto amparada nos demais elementos de prova trazidos aos autos, dentre os quais as declarações prestadas pela testemunha Pérola, sua namorada à época, a qual inclusive estava acompanhada de seu genitor, não havendo qualquer indício, portanto, de que os termos de interrogatório e de declarações tenham sido forjados ou inventados pelo Delegado de Polícia e pelos policiais, até porque, se eles estivessem procurando incriminar os réus, teriam feito constar a confissão integral dos fatos, o que não ocorreu, já que constou que o réu Nathan afirmou que não tinha intenção de matar o ofendido e que pararam a motocicleta apenas para conversar com a vítima e o réu João teria efetuado o disparo porque a vítima empunhou uma faca, o que afasta a alegação de que o teor daquele documento não corresponde ao que o réu Nathan disse na ocasião. Em outras palavras, considerando que a confissão prestada pelo réu Nathan na polícia, rica em detalhes, foi corroborada pelos demais elementos de prova, não há como desprezá-la. .. Nesse contexto, irrelevante que a única testemunha presencial não tenha sido ouvida nos autos, já que se mudou para local incerto por evidente medo de represália, tampouco que não tenham sido realizadas outras diligências, tais como perícias residuográficas, até porque somente houve cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos réus quase dois meses depois dos fatos. Ademais, o fato de a vítima ter antecedentes criminais não tem o condão de afastar a imputação, mas, ao contrário, reforça a tese acusatória de que a motivação do crime seria um furto praticado na residência do réu João, conforme os relatos das testemunhas e a confissão extrajudicial do réu Nathan. Assim, em face de tal conjunto probatório, não se pode afirmar que a decisão dos jurados, no sentido de condenar os réus, tenha sido contrária à evidência dos autos. Há, efetivamente, elementos de prova homogêneos, que estão a justificar a condenação do apelante pelo Conselho de Sentença, que acolheu a tese da acusação. Anote-se, nesse passo, que não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Para tanto, seria necessário que a decisão não contasse com nenhum arrimo na prova dos autos, desta se divorciando ostensivamente. .. . Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal do Júri à conclusão de que os agravantes deveriam sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta. Acerca do Tema n. 1258, neste STJ, foi assentado que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO POR RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO POR RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que a autoria do crime de moeda falsa foi imputada ao recorrente diante de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede inquisitorial e ratificado em juízo, assim como com amparo em provas autônomas consubstanciadas (1) na constatação da utilização do mesmo modus operandi por parte do recorrente, investigado em outros inquéritos, que se utilizava de números de celulares registrados em nome de terceiros para entrar em contato com vítimas que anunciavam produtos na internet, efetuando pagamento em moeda falsa, com a solicitação de recibo em nome de suposto patrão; (2) no depoimento da ex-namorada que confirmou que o ora recorrente fazia uso de seu veículo, descrito pela vítima e apreendido pela polícia civil em flagrante do recorrente pelo crime de moeda falsa; (3) no uso de cédulas falsas no valor de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes às mesmas classes de cédulas. CASO CONCRETO: Situação em que a autoria do crime de moeda falsa foi imputada ao recorrente diante de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede inquisitorial e ratificado em juízo, assim como com amparo em provas autônomas consubstanciadas (1) na constatação da utilização do mesmo modus operandi por parte do recorrente, investigado em outros inquéritos, que se utilizava de números de celulares registrados em nome de terceiros para entrar em contato com vítimas que anunciavam produtos na internet, efetuando pagamento em moeda falsa, com a solicitação de recibo em nome de suposto patrão; (2) no depoimento da ex-namorada que confirmou que o ora recorrente fazia uso de seu veículo, descrito pela vítima e apreendido pela polícia civil em flagrante do recorrente pelo crime de moeda falsa; (3) no uso de cédulas falsas no valor de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes às mesmas classes de cédulas. Não há como se dar guarida à alegação genérica de inobservância dos preceitos do art. 226 durante a realização dos reconhecimentos em sede inquisitorial e judicial, se ela não é secundada por evidências detectáveis nos autos. 10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento (REsp n. 1.986.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Assim, em havendo a possibilidade da condenação se amparar em provas alheias àquela dita anulável, não existe flagrante ilegalidade na instrução processual. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.258/STJ. Recurso especial improvido (REsp n. 2.164.214/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA AGRAVO PROVIDO. .. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.697.575/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito: .. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) .. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.

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