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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Subsidiariedade e proporcionalidade. Medidas cautelares diversas do encarceramento. Fundamentação concreta insuficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes em operação policial, com apreensão de variadas substâncias e valores, seguida de conversão em preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade reconhecida. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e pela adequação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva. Decisão monocrática no recurso ordinário substituiu a prisão por medidas diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O agravo regimental foi submetido ao colegiado, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está sustentada em elementos concretos, além da gravidade abstrata e da quantidade de drogas, aptos a demonstrar o periculum libertatis na forma do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se, ausentes argumentos novos no agravo regimental, é possível a reforma da decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a medida extrema (Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I). 6. Em juízo de proporcionalidade e subsidiariedade, deve-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º, 316 e 319; Lei n. 12.403/2011). 7. Ausente demonstração da imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas medidas alternativas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º; 310, inciso II; 312; 313, inciso I; 316; 318, incisos III e VI; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, às fls. 147-151, que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Subsidiariedade e proporcionalidade. Medidas cautelares diversas do encarceramento. Fundamentação concreta insuficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes em operação policial, com apreensão de variadas substâncias e valores, seguida de conversão em preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade reconhecida. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e pela adequação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva. Decisão monocrática no recurso ordinário substituiu a prisão por medidas diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O agravo regimental foi submetido ao colegiado, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está sustentada em elementos concretos, além da gravidade abstrata e da quantidade de drogas, aptos a demonstrar o periculum libertatis na forma do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se, ausentes argumentos novos no agravo regimental, é possível a reforma da decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a medida extrema (Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I). 6. Em juízo de proporcionalidade e subsidiariedade, deve-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º, 316 e 319; Lei n. 12.403/2011). 7. Ausente demonstração da imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas medidas alternativas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º; 310, inciso II; 312; 313, inciso I; 316; 318, incisos III e VI; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos. Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do agravado:
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação pelo Bairro Jardim Guanabara, em local conhecido no meio policial pela intensa prática do tráfico ilícito de entorpecentes conhecido como "Loninha", efetuaram prévio monitoramento por cerca de vinte minutos, ocasião em que visualizaram transeuntes realizando contato com dois indivíduos, posteriormente identificados como Luiz Abner Rocha e Thiago Francis de Souza, os quais recebiam dinheiro e, em contrapartida, entregavam pequenos invólucros. Diante do prévio monitoramento, os policiais realizaram incursão no local, momento em que os autuados perceberam a presença policial e empreenderam fuga em direções distintas. Nesse momento, o autuado Thiago Francis de Souza empreendeu fuga em direção à Avenida Gabriela Varela, porém foi perseguido e abordado. Entretanto, durante a fuga, o autuado Thiago Francis de Souza fora visualizado pelos policiais dispensando uma sacola plástica que portava consigo, em direção ao interior de uma residência de portão azul. Realizada busca pessoal, na posse direta do autuado Thiago Francis de Souza foi encontrado 1 (um) aparelho celular. Durante as buscas, os policiais apreenderam a sacola plástica dispensada pelo autuado Thiago Francis de Souza, contendo em seu interior 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína, 250 (duzentas e cinquenta) "buchas" de maconha e a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Por sua vez, o autuado Luiz Abner Rocha evadiu em direção à Rua Leônicio José Rodrigues, quando os policiais o visualizaram arremessando outra sacola plástica sobre um muro. Logo em seguida, o flagranteado foi alcançado e abordado. Realizada busca pessoal, nada ilícito foi encontrado na posse direta do autuado Luiz Abner Rocha. Entretanto, os policiais apreenderam a sacola por ele dispensada, contendo em seu interior 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 1 (uma) balança de precisão e 1 (um) aparelho celular. Sobreleva notar que, durante a abordagem, ambos os aparelhos celulares apreendidos na posse direta dos autuados estavam em chamada telefônica contínua, em grupo, há aproximadamente duas horas, ocasião em que os autuados recebiam informações de indivíduos que exerciam a função de "olheiros", alertando-lhes acerca da movimentação policial. As substâncias apreendidas durante as diligências, dentro das respectivas sacolas que estavam na posse direta dos autuados e que foram por eles dispensadas durante as tentativas de fuga, são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 250 (duzentos e cinquenta) "buchas" de maconha, pesando 298,6g, 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína, pesando 58,7g e 47 (quarenta e sete) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando, 24,5g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de balança digital de precisão e dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão.
As substâncias apreendidas durante as diligências, dentro das respectivas sacolas que estavam na posse direta dos autuados e que foram por eles dispensadas durante as tentativas de fuga, são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 250 (duzentos e cinquenta) "buchas" de maconha, pesando 298,6g, 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína, pesando 58,7g e 47 (quarenta e sete) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando, 24,5g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de balança digital de precisão e dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão. Apesar da primariedade dos autuados Luiz Abner Rocha e Thiago Francis de Souza, a gravidade concreta dos fatos, conforme amplamente fundamentado nesta decisão, corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências. Inclusive, neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada. .. Não merecem prosperar, em nosso modesto entendimento, os argumentos suscitados pela douta Defesa do autuado Luiz Abner Rocha durante a audiência de custódia realizada, pretendendo a concessão, em favor do flagranteado, de prisão domiciliar sob o argumento de que é o responsável pelo sustento de seu filho menor, inexistindo comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados e subsistência do infante. A teor do que dispõe o artigo 318, incisos III e VI do CPP, que autoriza o juiz a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o suspeito for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou ainda, na hipótese de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", não restou demonstrado, no caso em apreço, que a medida seja absolutamente necessária, porquanto inexistem provas de que o filho menor do autuado dependam, exclusivamente, de seus cuidados. .. Consigno que os argumentos expendidos pela combativa Defesa do autuado Luiz Abner Rocha durante a audiência de custódia realizada, fundamentando a suposta prisão de referido autuado em localidade diversa, acostado mídia audiovisual em tese gravada unilateralmente pela esposa do flagranteado, são matérias atinentes ao mérito, demandam o aprofundamento das investigações e de eventual instrução probatória, caso seja deflagrada a ação penal correlata. (RHC 225874, fls. 135-138). Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta ou, mesmo, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Cumpre esclarecer que a prisão deve estar calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção do agravado em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à quantidade de drogas. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional. " a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional. " a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendi mento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RHC 225704 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RHC 225704 (202504062765)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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