Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de teratologia ou coação ilegal. Dosimetria. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para rever a dosimetria de condenação por roubo simples, após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e manutenção do regime inicial fechado e dos fundamentos da pena-base; embargos de declaração na origem providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos; baixa definitiva do processo constatada. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como meio de revisão da dosimetria. III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sendo a competência originária do tribunal superior restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Ausência de teratologia ou coação ilegal flagrante apta a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória e reavaliação de juízo discricionário dentro dos parâmetros legais e da proporcionalidade, providência inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ ALBERTO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal à reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e 72 (setenta e dois) dias-multa. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os fundamentos da pena-base. A baixa definitiva do processo já ocorreu na origem, conforme consulta. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de error in judicando, vez que, no seu entender, o trânsito em julgado não impede a apreciação do mérito. Alega que "Dadas todas as vênias, não poderia ser outro o entendimento, pois se o ato coator está eivado de vício flagrante, de ilegalidade grosseira ou de teratologia, a sua manutenção converte-se, ela própria, em uma forma de coação ilegal" (fl. 95). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 86. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de teratologia ou coação ilegal. Dosimetria. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para rever a dosimetria de condenação por roubo simples, após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e manutenção do regime inicial fechado e dos fundamentos da pena-base; embargos de declaração na origem providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos; baixa definitiva do processo constatada. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como meio de revisão da dosimetria. III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sendo a competência originária do tribunal superior restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Ausência de teratologia ou coação ilegal flagrante apta a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória e reavaliação de juízo discricionário dentro dos parâmetros legais e da proporcionalidade, providência inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
VOTO
No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A controvérsia consiste em rever a dosimetria. No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, foi indeferido liminarmente, pois, utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A corroborar, trago à colação a ementa de julgamento na origem (fls. 13-14):
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração em apelação. Roubo simples. Alegação de erro material na dosimetria da pena. Sentença que aplicou cumulação de frações à conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, Somatório que, em sua aplicação, resta correto quanto à exasperação da pena-base. Recurso que pretende desconsiderar regras de cálculo. Ausência de efeitos infringentes. Provimento recursal exclusivo para explicitação de correção dos cálculos das frações e a resultante majoração da pena. Ausência, no entanto, de qualquer alteração na apenação imposta ao embargante. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo simples e readequando a pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à fração utilizada para exasperação da pena- base na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro material na redação do acórdão ao mencionar exasperação da pena-base em 1/6, quando a fundamentação adotada reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis, cada uma no montante de 1/6. Processo de simplificação da fração e 3/6 para , mantendo o mesmo valor de multiplicação. Ausência, com efeito, de lançamento expresso do referido processo matemático. 4. Situação de minus dixit quan voluit. Insurgência que demanda apenas correção material, sem alteração do resultado da dosimetria nem modificação do conteúdo decisório, inexistindo efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos. No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1084579 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1084579 (202601185430)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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