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STJ — ACÓRDÃO HC 1069029 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1069029 (202600224553)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Dosimetria. Abalo psicológico. Violação de domicílio. Majorantes do roubo. Súmula 443, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve condenação pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixando pena de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. 2. Fato relevante. O acórdão estadual transitou em julgado para o Ministério Público em 04/02/2019 e para a defesa em 02/04/2019, com expedição da guia de execução em 29/04/2019 e arquivamento na origem em 18/07/2019; a impetração ocorreu em 26/01/2026, anos após a formação da coisa julgada penal. 3. Fundamento da decisão agravada. Não conhecimento do writ por configurado o uso como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência delineada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 4. Razões recursais. Agravante sustenta ilegalidades na dosimetria: (i) valoração negativa do abalo psicológico como circunstância inerente ao roubo e em bis in idem; (ii) absorção da violação de domicílio pela dinâmica do crime; (iii) consideração genérica da pluralidade de vítimas; e (iv) ausência de fundamentação idônea para fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase, pleiteando redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração de 1/3 nas majorantes do roubo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual já transitado em julgado, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do abalo psicológico concretamente descrito das vítimas autoriza exasperação da pena-base; (ii) saber se a violação de domicílio pode ser valorada na primeira fase sem configurar bis in idem com as majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal; e (iii) saber se a fração de 5/12 aplicada na terceira fase, fundamentada em pluralidade de agentes, emprego de armas de fogo e duração da restrição da liberdade, atende à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, sem demandar revolvimento fático-probatório vedado. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal de acórdão estadual transitado em julgado; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados. 8. A concessão de ordem de ofício exige manifesta ilegalidade (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), hipótese não verificada, pois a dosimetria foi fundamentada de modo concreto pelas instâncias ordinárias. 9. A exasperação da pena-base em razão de abalo psicológico intensa e concretamente especificado, com três vítimas e necessidade de tratamento médico-psicológico, é válida e alinhada à jurisprudência, não se tratando de consequência inerente ao tipo. 10. A valoração negativa da violação de domicílio na primeira fase (art. 59 do Código Penal) evidencia maior reprovabilidade da conduta e não configura bis in idem com as majorantes específicas do art. 157, § 2º, que não absorvem a invasão domiciliar. 11. A fração de 5/12 aplicada na terceira fase foi concretamente fundamentada na atuação de quatro agentes, uso de duas armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora, atendendo à Súmula 443, que veda apenas exasperação com base no número de majorantes sem motivação idônea. 12. A revisão dos critérios dosimétricos postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório (intensidade do abalo, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição), providência obstada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 29, caput; CP, art. 288, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 379.811/RJ, Rel. Min. A revisão dos critérios dosimétricos postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório (intensidade do abalo, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição), providência obstada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 29, caput; CP, art. 288, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 379.811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 454.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.09.2018, DJe 20.09.2018; STJ, HC 401.764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FRANCISCO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, voltado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado na Apelação Criminal n. 1501524-28.2017.8.26.0562, que manteve a condenação à pena de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 51 e 24-26). A decisão agravada não conheceu da impetração por entender configurada a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência delineada pelo art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, dado o trânsito em julgado do acórdão estadual, registrando, ainda, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 116-117). Nas razões recursais, o agravante reitera as teses da impetração e sustenta a existência de flagrantes ilegalidades na dosimetria das penas. Argumenta que a valoração negativa do abalo psicológico das vítimas configuraria bis in idem, por ser circunstância inerente ao tipo de roubo; que a violação de domicílio teria sido absorvida pela própria dinâmica executória do crime; que a pluralidade de vítimas foi considerada de modo genérico, sem individualização; e que não haveria fundamentação idônea para a fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria. Defende a adequação do habeas corpus para a correção das apontadas ilegalidades, por dispensar revolvimento probatório, e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração mínima de 1/3 nas majorantes do roubo, com integral redimensionamento da pena (fls. 121-129). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Dosimetria. Abalo psicológico. Violação de domicílio. Majorantes do roubo. Súmula 443, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve condenação pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, fixando pena de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. 2. Fato relevante. O acórdão estadual transitou em julgado para o Ministério Público em 04/02/2019 e para a defesa em 02/04/2019, com expedição da guia de execução em 29/04/2019 e arquivamento na origem em 18/07/2019; a impetração ocorreu em 26/01/2026, anos após a formação da coisa julgada penal. 3. Fundamento da decisão agravada. Não conhecimento do writ por configurado o uso como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência delineada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 4. Razões recursais. Agravante sustenta ilegalidades na dosimetria: (i) valoração negativa do abalo psicológico como circunstância inerente ao roubo e em bis in idem; (ii) absorção da violação de domicílio pela dinâmica do crime; (iii) consideração genérica da pluralidade de vítimas; e (iv) ausência de fundamentação idônea para fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase, pleiteando redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração de 1/3 nas majorantes do roubo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual já transitado em julgado, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do abalo psicológico concretamente descrito das vítimas autoriza exasperação da pena-base; (ii) saber se a violação de domicílio pode ser valorada na primeira fase sem configurar bis in idem com as majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal; e (iii) saber se a fração de 5/12 aplicada na terceira fase, fundamentada em pluralidade de agentes, emprego de armas de fogo e duração da restrição da liberdade, atende à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, sem demandar revolvimento fático-probatório vedado. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal de acórdão estadual transitado em julgado; a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados. 8. A concessão de ordem de ofício exige manifesta ilegalidade (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), hipótese não verificada, pois a dosimetria foi fundamentada de modo concreto pelas instâncias ordinárias. 9. A exasperação da pena-base em razão de abalo psicológico intensa e concretamente especificado, com três vítimas e necessidade de tratamento médico-psicológico, é válida e alinhada à jurisprudência, não se tratando de consequência inerente ao tipo. 10. A valoração negativa da violação de domicílio na primeira fase (art. 59 do Código Penal) evidencia maior reprovabilidade da conduta e não configura bis in idem com as majorantes específicas do art. 157, § 2º, que não absorvem a invasão domiciliar. 11. A fração de 5/12 aplicada na terceira fase foi concretamente fundamentada na atuação de quatro agentes, uso de duas armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora, atendendo à Súmula 443, que veda apenas exasperação com base no número de majorantes sem motivação idônea. 12. A revisão dos critérios dosimétricos postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório (intensidade do abalo, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição), providência obstada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 29, caput; CP, art. 288, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 379.811/RJ, Rel. Min. A revisão dos critérios dosimétricos postulada demanda revolvimento do acervo fático-probatório (intensidade do abalo, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição), providência obstada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 29, caput; CP, art. 288, parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 379.811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 454.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.09.2018, DJe 20.09.2018; STJ, HC 401.764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026. VOTO O agravo regimental não merece prosperar. A decisão impugnada deve ser integralmente mantida. As razões recursais, embora reiterem com afinco as teses sobre supostos vícios da dosimetria, não logram infirmar o fundamento essencial sobre o qual se assentou o não conhecimento da impetração: a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de acórdão estadual transitado em julgado. Como bem consignado na decisão agravada, o acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado em 22/11/2018, transitou em julgado para o Ministério Público em 04/02/2019 e para a defesa em 02/04/2019, com expedição da guia de execução em 29/04/2019 e subsequente arquivamento dos autos na origem em 18/07/2019 (fls. 65). A impetração, contudo, somente ocorreu em 26/01/2026 vale dizer, quase sete anos após a formação da coisa julgada penal. Nesse cenário, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, delineada pelo art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento das revisões criminais de seus próprios julgados, sendo inviável o emprego do habeas corpus como atalho destinado a contornar a sede processual adequada à desconstituição do decisum já estabilizado pelo trânsito em julgado, qual seja, a revisão criminal a ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de orientação reiterada desta Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Como abordado na decisão agravada, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. III - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. IV - O Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza do entorpecente apreendido com o paciente (cocaína), não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/6 (um sexto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (32 porções equivalentes a 45g de cocaína), tal qual se depreende dos autos (e-STJ fl. 84). V - A quantidade do entorpecente, por si só, tal qual assinalado no acórdão impugnado, não seria hábil a ensejar a exasperação da basilar - tendo em vista, contudo, a sua conjugação com a natureza mais deletéria da cocaína, não sendo irrisório o quantitativo apreendido, tenho que não há ilegalidade flagrante a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus. Trata-se, com efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. V - A quantidade do entorpecente, por si só, tal qual assinalado no acórdão impugnado, não seria hábil a ensejar a exasperação da basilar - tendo em vista, contudo, a sua conjugação com a natureza mais deletéria da cocaína, não sendo irrisório o quantitativo apreendido, tenho que não há ilegalidade flagrante a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus. Trata-se, com efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. Cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. VII - Na hipótese, a majoração da pena-base está fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. VIII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IX - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.791/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) A regra comporta, é certo, mitigação excepcionalíssima na hipótese de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Tal hipótese, porém, não se vislumbra no caso concreto. A insurgência defensiva contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do "forte abalo psicológico" sofrido pelas vítimas não configura ilegalidade flagrante. O Tribunal de origem não se valeu de fórmula genérica, tampouco invocou consequência meramente inerente ao tipo: o acórdão recorrido, em consonância com a sentença, registrou de modo concreto a circunstância de o roubo haver atingido três vítimas distintas, com necessidade de tratamento médico-psicológico, particularidade que distingue o sofrimento experimentado daquele ordinariamente decorrente do tipo penal e autoriza, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a valoração negativa na primeira fase da dosimetria (fls. 24 e 50). Aplica-se, na espécie, a orientação firmada por esta Quinta Turma no HC n. 379.811/RJ (Rel. Min. Ribeiro Dantas), no sentido de que o abalo psicológico, quando concretamente especificado, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Igualmente improcedente a alegação de bis in idem quanto à valoração da violação de domicílio. Conforme assentado por esta Quinta Turma no HC n. 454.293/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018), o ingresso forçado em residência para a prática do roubo constitui circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta, sem que se confunda com qualquer elementar do tipo previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal cujas majorantes específicas são o emprego de arma, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, não havendo no preceito secundário previsão típica que absorva a invasão domiciliar. A valoração, portanto, foi exercida no espaço próprio do art. 59 do Código Penal. Quanto à fração de 5/12 aplicada na terceira fase, o acórdão recorrido a ancorou em três elementos concretos e individualizados: a atuação articulada de quatro agentes; o emprego de duas armas de fogo; 11/9/2018, DJe 20/9/2018), o ingresso forçado em residência para a prática do roubo constitui circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta, sem que se confunda com qualquer elementar do tipo previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal cujas majorantes específicas são o emprego de arma, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, não havendo no preceito secundário previsão típica que absorva a invasão domiciliar. A valoração, portanto, foi exercida no espaço próprio do art. 59 do Código Penal. Quanto à fração de 5/12 aplicada na terceira fase, o acórdão recorrido a ancorou em três elementos concretos e individualizados: a atuação articulada de quatro agentes; o emprego de duas armas de fogo; e o tempo acentuado de restrição da liberdade das vítimas, de aproximadamente uma hora (fls. 24). A fundamentação afasta a aplicação automática do mínimo legal e atende, com rigor, à exigência consagrada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que veda apenas a exasperação baseada na mera indicação do número de majorantes, e não, evidentemente, a exasperação concretamente justificada nas peculiaridades de cada uma delas. A propósito, esta Quinta Turma já validou exasperação em fração rigorosamente idêntica (5/12) em hipótese análoga, no HC n. 401.764/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7/12/2017, DJe 14/12/2017), assentando a idoneidade da motivação calcada na pluralidade de agentes e no emprego de armas. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena sem fundamentação concreta; e (ii) saber se a majorante do concurso de pessoas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443/STJ, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4. A jurisprudência do STJ permite que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, o julgador utilize uma delas para majorar a pena na terceira fase e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base na primeira fase, sem configurar bis in idem. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao decotar a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, deixou de considerá-la como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise do deslocamento da majorante para a primeira fase da dosimetria constitui matéria de direito e não demanda reexame de provas, não encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. .. (AgRg no AREsp n. 2.738.260/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) A pretensão de revisão dos critérios dosimétricos esgrimidos pelas instâncias ordinárias, ademais, esbarraria no óbice do revolvimento fático-probatório, na medida em que a aferição da suficiência das circunstâncias concretas valoradas número exato de vítimas, intensidade do abalo psicológico, particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da restrição da liberdade pressuporia providência incompatível com a via excepcional do habeas corpus. Conclui-se, portanto, que o agravante não trouxe argumento apto a infirmar a decisão monocrática. O fundamento central não cabimento do habeas corpus em substituição à revisão criminal permaneceu incólume, e a tese subsidiária da existência de flagrante ilegalidade não se sustenta diante da fundamentação concreta exposta tanto na sentença quanto no acórdão estadual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É o voto.

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