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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento e efeito cascata. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do chamado efeito cascata no cálculo da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração, também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exigindo-se fundamentação concreta. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, § 2º). 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único). 7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 4770-4774) interposto por JOAO VITOR DE LIMA MARTINS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 4754-4761). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 1º, § 1º e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 4510- 4573). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 24-55). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exasperação da pena-base pelos vetores culpabilidade e circunstâncias ou, subsidiariamente, fixar a fração de 1/6 para cada vetor; (ii) afastar a causa especial de aumento do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; (iii) na terceira fase da dosimetria, aplicar somente uma das causas de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) afastar o chamado efeito cascata na terceira fase da dosimetria. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 4754-4761). No regimental (fls. 4770-4774), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para, na terceira fase da dosimetria, aplicar somente uma das causas de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal ou afastar o chamado efeito cascata no cálculo da pena. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento e efeito cascata. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do chamado efeito cascata no cálculo da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração, também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exigindo-se fundamentação concreta. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, § 2º). 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único). 7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
VOTO
O agravante busca a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para, na terceira fase da dosimetria, aplicar somente uma das causas de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal ou afastar o chamado efeito cascata no cálculo da pena. Argumenta que há, no acórdão impugnado, ilegalidade flagrante em razão da ausência de fundamentação idônea para justificar a cumulação das majorantes, uma vez que o tribunal de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, tratar-se de mera "faculdade do julgador". Pontua que o método de cálculo "em cascata", não previsto em lei, é justificado unicamente pela necessidade de evitar a fixação de pena zero nas hipóteses em que há causas de diminuição de pena, o que não é o caso dos autos, devendo ser aplicado, em seu lugar, o método do cúmulo material simples. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Diante disso, o presente habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e também porque não vislumbrei a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na realidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A aplicação cumulativa de causas de aumento é admitida, quando adequadamente fundamentada, como ocorre no acórdão impugnado. O tribunal de apelação considerou as particularidades do caso concreto, justificando a cumulação por exigir uma resposta penal mais severa. A conjugação de organização dotada de expressivo poder bélico, que promove o aliciamento de adolescentes e mantém vínculos com outras facções, enseja potencial ofensivo à ordem pública que ultrapassa a simples soma de seus elementos. Por fim, cumpre asseverar que esta Corte adota, quanto ao concurso de causas de aumento de pena, o critério da cumulação em cascata, sendo legítima a sua adoção, inexistindo vedação legal ou afronta ao parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido:
.. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação. 3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJE de 14/10/2024). Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1073021 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1073021 (202600473275)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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