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STJ — ACÓRDÃO HC 1089064 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1089064 (202601424134)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Reconhecimento fotográfico. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pela decisão singular e reitera nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, com ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade; (ii) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com consequente conhecimento da impetração; (iii) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser conhecida pelo Tribunal Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O ordenamento autoriza decisão monocrática do relator quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado pelo CPP, art. 3º, do RISTJ, art. 34, "b", e da Súmula STJ n. 568; o agravo regimental assegura apreciação colegiada. 5. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. É inviável conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta. 7. Não se evidencia flagrante ilegalidade, pois a condenação foi corroborada por outros elementos de prova independentes do reconhecimento fotográfico, como informações sobre ameaças aos moradores, admissão de agressão à vítima e vínculo do agravante com o veículo utilizado no delito. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, b; Súmula STJ 568; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 e 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DIEGO SOARES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 548-550, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa aduz violação ao princípio da colegialidade ao argumento de que a decisão monocrática deve ser modificada, uma vez que esta relatoria não levou o caso para análise da Turma Julgadora, ofendendo a garantia constitucional da decisão colegiada. Sustenta que a Corte a quo analisou o conjunto probatório acostado nos autos de origem e fez menção ao citado reconhecimento fotográfico considerado pela Defesa imprestável para a imposição e manutenção do édito condenatório em desfavor do agravante. No mais, reitera as alegações de nulidade da condenação com base em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, ocasionando suposta flagrante violação ao previsto nos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal - CPP e ao Tema 1.258 deste Tribunal Superior. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a ilegalidade aventada e, consequentemente, anular a condenação do apenado, bem como determinar a sua imediata soltura. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Reconhecimento fotográfico. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pela decisão singular e reitera nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, com ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade; (ii) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com consequente conhecimento da impetração; (iii) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser conhecida pelo Tribunal Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O ordenamento autoriza decisão monocrática do relator quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado pelo CPP, art. 3º, do RISTJ, art. 34, "b", e da Súmula STJ n. 568; o agravo regimental assegura apreciação colegiada. 5. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. É inviável conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta. 7. Não se evidencia flagrante ilegalidade, pois a condenação foi corroborada por outros elementos de prova independentes do reconhecimento fotográfico, como informações sobre ameaças aos moradores, admissão de agressão à vítima e vínculo do agravante com o veículo utilizado no delito. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, b; Súmula STJ 568; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 e 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023. VOTO A controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. Inicialmente, sobre o princípio da colegialidade, cumpre consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no artigo 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016). A decisão monocrática proferida por Relator, portanto, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, e nem mesmo o princípio do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício suscitado pela parte agravante. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/6/2023. Prosseguindo, em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: " .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). " .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024). Além disso, não obstante, também, a afirmação da combativa Defesa de que a tese aventada neste mandamus, de nulidade do reconhecimento fotográfico, foi analisada pelo colegiado do Tribunal a quo, observa-se o oposto da leitura do aresto impugnado, in verbis (fls. 18-19 - grifei): "A vítima Leonaldo de Oliveira Leite, na delegacia, reconheceu o réu por fotografia. Disse que foi abordado por quatro indivíduos, entre eles o réu Paulo Diego, os quais estavam em um Hyundai HB 20, de cor branca. Utilizando uma arma de fogo, anunciaram o assalto e ordenou que lhe entregasse dinheiro. Ao responder que não possuía dinheiro consigo, o réu desferiu um chute na perna, derrubando-o ao chão. O acusado subtraiu seu aparelho celular e empreendeu fuga (fls. 7). Em juízo alterou o seu relato, evidentemente amedrontado. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, "Conforme Relatório de Investigação juntado às fls. 18/20, o acusado é integrante da facção criminosa "PCC" e estava aterrorizando as pessoas na cidade de Luiziânia, por meio de inúmeros atos violentos. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que já agrediu a vítima anteriormente. Por fim, o município de Luiziânia possui aproximadamente 5.000 habitantes, o que corrobora a constatação de que a vítima alterou sua versão por receio do acusado. A versão inicial da vítima e das testemunhas é corroborada pelo Registro de Ocorrência de fls. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, "Conforme Relatório de Investigação juntado às fls. 18/20, o acusado é integrante da facção criminosa "PCC" e estava aterrorizando as pessoas na cidade de Luiziânia, por meio de inúmeros atos violentos. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que já agrediu a vítima anteriormente. Por fim, o município de Luiziânia possui aproximadamente 5.000 habitantes, o que corrobora a constatação de que a vítima alterou sua versão por receio do acusado. A versão inicial da vítima e das testemunhas é corroborada pelo Registro de Ocorrência de fls. 26/27 em que populares narram ter visto a ação criminosa praticada pelo acusado, mas se negaram a ser identificadas por medo de represálias". O policial civil Manoel Izael de Oliveira narrou que foi informado do roubo e, após investigações, constatou que um dos autores teria sido Paulo Diego, já conhecido dos meios policiais, que vinha praticando vários crimes na região, cobrando dívidas de drogas. Apurou, ainda, que o réu usava o veículo HB20 branco. O policial militar Paulo Cesar Amorim contou que foram acionados porque o réu teria efetuado disparos de arma de fogo na cidade. A vítima também fez comunicação do roubo. Como o réu era conhecido dos meios policiais e aterrorizava a cidade praticando diversos crimes, mostraram a fotografia dele para o ofendido que o reconheceu como um dos autores do delito (mídia). O policial militar Fernando Augusto Marques Gouveia foi comunicado pela vítima acerca do roubo. O réu andava pela cidade intimidando as pessoas dizendo-se integrante de facção criminosa. Ao ver a foto do acusado, a vítima prontamente o reconheceu (mídia). Em suma, os relatos da vítima e dos policiais, as informações de que o acusado ameaçava os moradores da cidade, a admissão do réu de que teria agredido a vítima Leonaldo, o fato de que o réu era o proprietário do veículo utilizado no roubo, a condenação de Paulo Diego, tal como se deu, era mesmo medida de rigor, não havendo que se cogitar, nem de longe, em insuficiência de provas." Ora, é nítido, do que se depreende dos excertos acima colacinados, que a mera menção ao fato de que "a vítima Leonaldo de Oliveira Leite, na delegacia, reconheceu o réu por fotografia" (fl. 18) não se traduz em detida análise de procedência, ou não, da aventada nulidade do reconhecimento pessoal do agravante. Ademais, constata-se, também, da leitura das razões do recurso de apelação defensivo, fls. 293-306, que a referida tese de nulidade também não foi suscitada, atendo-se a combativa Defesa aos argumentos de insuficiência probatória para a condenação do agravante. Assim, não tendo sido a matéria efetivamente analisada pela instância ordinária no aresto impugnado, inviável o seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância. Conforme anteriormente consignado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " .. matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Nessa linha: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial deste mandamus e no presente regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Nota-se que a condenação do agravante não foi determinada, apenas, pelo reconhecimento fotográfico do agravante pela vítima, mas foi corroborada também pelas "informações de que o acusado ameaçava os moradores da cidade, a admissão do réu de que teria agredido a vítima Leonaldo, o fato de que o réu era o proprietário do veículo utilizado no roubo" (fl. 19), havendo, portanto, outros elementos de prova hábeis a confirmar a autoria delitiva do apena do. Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: " .. 1. Nota-se que a condenação do agravante não foi determinada, apenas, pelo reconhecimento fotográfico do agravante pela vítima, mas foi corroborada também pelas "informações de que o acusado ameaçava os moradores da cidade, a admissão do réu de que teria agredido a vítima Leonaldo, o fato de que o réu era o proprietário do veículo utilizado no roubo" (fl. 19), havendo, portanto, outros elementos de prova hábeis a confirmar a autoria delitiva do apena do. Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: " .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

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