Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Sucedâneo recursal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação transitada em julgado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidade da sentença e absolvição por violação ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Não se demonstram os pressupostos do art. 621 do CPP, pois as alegações se limitam à revaloração probatória, vedada na via estreita da revisão criminal sem novas provas. 5. Inexistem teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, I-III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 197; CP, art. 157, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDINO SOUSA ALMADA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §3º, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal nº 0000257-22.2012.8.14.0072. O trânsito em julgado do acórdão condenatório foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Pará, à fl. 756. A defesa se insurgiu em face da revisão criminal. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "o conjunto probatório dos autos não permite valoração jurídica que transponha o óbice do art. 155, do Código de Processo Penal, de modo que se faz presente a flagrante ilegalidade, a autorizar quando menos a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, e do art. 647-A do mesmo diploma legal" (fl. 1.073). Argumenta também novamente que "não há nos autos qualquer testemunha presencial dos fatos, qualquer reconhecimento pessoal do paciente realizado nos moldes do art. 226 do CPP, qualquer laudo pericial vinculando a arma apreendida ao delito e qualquer elemento de prova judicializado a corroborar a confissão extrajudicial retratada. O conjunto probatório que sustenta a condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, do CP) pelo qual o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão resume-se a hearsay testimony de policiais que realizaram a prisão em flagrante com base em dizeres de populares não identificados e em confissão extrajudicial obtida após o paciente ter sido alvejado por disparo de arma de fogo, posteriormente retratada em juízo" (fl. 1.074-1.075). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, "para o fim de absolver o paciente ante a violação ao art. 155, do Código de Processo Penal" (fl. 1.080). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Sucedâneo recursal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação transitada em julgado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidade da sentença e absolvição por violação ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Não se demonstram os pressupostos do art. 621 do CPP, pois as alegações se limitam à revaloração probatória, vedada na via estreita da revisão criminal sem novas provas. 5. Inexistem teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, I-III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 197; CP, art. 157, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
VOTO
No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 94-95):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. PEDIDO FUNDADO EM CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. REITERAÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por Osvaldino Sousa Almada, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro, visando desconstituir sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000257-22.2012.8.14.0072, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal Brasileiro. A decisão foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado. O requerente alega que a condenação violou os arts. 155 e 197 do CPPB, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. Requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPPB. O Ministério Público se manifesta pelo não conhecimento da ação, por configurada reiteração de pedido anterior já julgado (processo nº 0804765-43.2025.8.14.0000), sem apresentação de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a presente revisão criminal, embora sob nova fundamentação jurídica, pode ser conhecida diante da existência de revisão anterior já apreciada e julgada improcedente, à luz do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A reiteração de revisão criminal somente é admitida quando fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPPB, como forma de preservar a coisa julgada e a segurança jurídica. 2. A anterior revisão criminal (nº 0804765-43.2025.8.14.0000) já analisou a validade da confissão extrajudicial, dos depoimentos policiais colhidos em juízo e da ausência de exames técnicos, decidindo, de forma unânime, que a condenação se baseou em prova lícita e idônea. 3. A presente ação não apresenta qualquer elemento novo que altere o conjunto probatório anteriormente examinado. A tentativa de enquadrar a tese em nova roupagem jurídica de "contrariedade à evidência dos autos" para "contrariedade a texto expresso de lei" não descaracteriza a reiteração, pois o núcleo do pedido permanece o mesmo: rediscutir a suficiência da prova que sustentou a condenação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que não se admite revisão criminal para simples revaloração do acervo probatório, tampouco para reiteração de argumentos já apreciados, sem a juntada de novas provas. 5. A ausência de elementos inovadores impede o conhecimento da ação, sob pena de tornar a revisão criminal um sucedâneo recursal infinito, em afronta à estabilidade das decisões judiciais. (grifei)
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
(grifei)
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1081436 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1081436 (202600977106)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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