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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante, assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela coisa julgada. 3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ). III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não configuradas. 6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado em razão de alterações supervenientes da jurisprudência. 7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento. 8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento observou a orientação então consolidada, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada e do art. 621 do CPP. 9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado. 10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RAFAEL SANTANA LOPES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido na Revisão Criminal n. 5021273-77.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado, na Ação Penal n. 0010708-78.2017.8.08.0014, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte estadual, pretendendo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. O pedido revisional não foi conhecido. No habeas corpus originário, a defesa reiterou a tese de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a condenação teria deixado de observar a orientação posteriormente consolidada no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ, segundo a qual a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não bastam para afastar a minorante. A decisão agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no exame de eventual ilegalidade flagrante, assentou que a revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, especialmente quando a pretensão defensiva objetiva rediscutir critérios de dosimetria já estabilizados pela coisa julgada. No presente agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando manifesta ilegalidade e sustentando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, fundada em interpretação restritiva do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal à liberdade. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante, assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela coisa julgada. 3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ). III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não configuradas. 6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado em razão de alterações supervenientes da jurisprudência. 7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento. 8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento observou a orientação então consolidada, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada e do art. 621 do CPP. 9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado. 10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
VOTO
O agravo regimental não merece provimento. De início, reafirma-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. No caso, a impetração originária foi dirigida contra acórdão proferido em revisão criminal e buscou, em essência, reabrir discussão dosimétrica relativa à não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, matéria já alcançada pela coisa julgada. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, desta forma, não se trata de recurso de fundamentação livre, tampouco de instrumento destinado à permanente atualização da condenação transitada em julgado conforme alterações supervenientes da jurisprudência. É certo que a Terceira Seção desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ, firmou orientação relevante sobre a impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado exclusivamente com base na quantidade e na natureza dos entorpecentes. Todavia, tal entendimento, por si só, não autoriza o manejo da revisão criminal para rediscutir dosimetria definitivamente fixada em processo já encerrado, salvo se demonstrada manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou teratologia evidente, o que não se verifica. A pretensão defensiva, embora apresentada sob o rótulo de ilegalidade flagrante, busca efetivamente aplicar orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, com consequente refazimento da terceira fase da dosimetria, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. Tal providência não encontra amparo no art. 621 do CPP. Nesse sentido, esta Quinta Turma tem decidido que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal com o exclusivo objetivo de aplicar retroativamente nova orientação. Cito, por pertinência, o AgRg no HC n. 1.066.832/SC, de minha relatoria, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026. No ponto, incide com absoluta pertinência o entendimento firmado no AgRg no AREsp n. 2.987.530/GO, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026, no qual se assentou que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada em julgado nem o reconhecimento do tráfico privilegiado em revisão criminal quando a decisão originária estava em consonância com a orientação jurisprudencial vigente à época:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial criminal, por incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, afirma ser ilegal o afastamento da minorante com base apenas em investigações ou processos em andamento, aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invoca voto vencido e parecer ministerial favorável no Tribunal de origem e afirma pretender a correção de ilicitude original, e não a retroatividade de tese jurisprudencial superveniente. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em sede de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é juridicamente possível, por meio de revisão criminal, rediscutir o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a decisão condenatória transitada em julgado se encontrava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo 1.139/STJ). III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a aferição dos pressupostos do tráfico privilegiado, notadamente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, envolve análise de fatos e provas, de modo que o acolhimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
11.343/2006, quando a decisão condenatória transitada em julgado se encontrava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo 1.139/STJ). III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a aferição dos pressupostos do tráfico privilegiado, notadamente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, envolve análise de fatos e provas, de modo que o acolhimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia não se restringe à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o reconhecimento da minorante pressupõe reexame da situação processual e do envolvimento do réu em procedimentos criminais à época do trânsito em julgado, o que desautoriza o afastamento do óbice sumular com base na tese de questão exclusivamente de direito. 6. O afastamento, na condenação originária, da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento em inquéritos e processos em andamento observou a orientação jurisprudencial então consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139 não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz do regime da coisa julgada e do art. 621 do CPP. 7. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal assentam que a mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual não há violação direta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na moldura histórica do caso. IV. Dispositivo e tese .. (AgRg no AREsp n. 2.987.530/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Assim, tem-se como certo que eventual reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado exigiria reexame do contexto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a afastarem o benefício, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado contra acórdão que sequer conheceu de revisão criminal. Não se identifica, portanto, constrangimento ilegal manifesto. O que há é inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, matéria insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1079579 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1079579 (202600874797)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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