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STJ — ACÓRDÃO HC 1086616 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1086616 (202601260276)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Nulidade probatória afastada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova, deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a fixação da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DE SOUZA CARDOSO, contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante "foi condenada a uma pena nove anos e quatro meses de reclusão, por violação ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11343/06, razão que motivou a interposição de recurso de apelação, que por sua vez foi julgado improvido, tendo a decisão transitada em julgado em 30.03.2026" (fl. 2). Consoante informado na decisão agravada, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado, à fl. 101. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que busca sanar uma condenação lastreada em provas, em tese, ilegais e acervo probatório remanescente deficiente, que afeta seu direito de locomoção (fl. 173). Alega que inexiste previsão legal que condicione a impetração do habeas corpus ao esgotamento das vias ordinárias para impugnar a decisão. Aduz que "por conta desse constrangimento ilegal suscitado, a Agravante se encontra em regime mias gravoso do que deveria, restando evidenciado o enorme prejuízo suportado por ela" (fl. 174). Assere sobre ausência de análise de tese defensiva, cerceamento de defesa e violação ao art.93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 172. Já o Ministério Público Estadual manifestou ciência, às fls. 178 e 186. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Nulidade probatória afastada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova, deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a fixação da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. VOTO No presente recurso, a agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. A controvérsia consiste em se reconhecer suposta nulidade probatório. No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, o recurso foi indeferido liminarmente, pois, utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No presente caso, de toda forma, o acórdão já analisou muito bem o caso concreto, de modo a se afastar qualquer flagrante ilegalidade, tendo em conta a constatação da materialidade e autoria delitivas. Vejamos o que fora consignado no referido acórdão, às suas fls. 30-38: .. Diante deste quadro fático, não verifico nulidade da prova pericial, devendo ser mantida a condenação do apelante. .. Após a releitura dessas provas, vejo que há provas concretas de materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. .. A materialidade do delito resta evidenciada pela apreensão de substância entorpecente, que foi submetida a exames e constatada sua natureza, dinheiro, celulares e outros objetos comumente utilizados na mercancia ilícita, conforme laudo pericial e auto de apreensão acostados aos autos. A autoria também encontra respaldo nos depoimentos colhidos, notadamente a palavra dos policiais, que é complementada pelos relatos informais da apelante no momento da entrevista com os integrantes da guarnição. Assim, presentes indícios robustos de materialidade e autoria, justifica-se a manutenção da condenação, ressaltando-se que a instrução foi desenvolvida com a obediência aos direitos e garantias fundamentais da acusada, os quais foram devidamente respeitados desde o momento da prisão. (grifei) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifiquei a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, para que fosse possível desconstituir as premissas condenatórias, seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso ordinário. A esse respeito: .. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) .. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

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