Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1073385 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1073385 (202600495140)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico. Ordem denegada no tribunal de origem e, posteriormente, nesta Corte. No agravo, a defesa repisa a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada e sustenta a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando os arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado por condenações anteriores e ação penal em curso, de modo a garantir a ordem pública. 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes no caso, à luz dos arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do CPP, e se circunstâncias pessoais favoráveis autorizariam a revogação da custódia. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção. 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram fundado risco de reiteração delitiva, com registro de condenações por tráfico e posse de drogas para consumo e existência de ação penal em curso pelo crime de tráfico, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência reconhece que contumácia delitiva e processos/inquéritos em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão cautelar, por revelarem periculosidade e risco de reiteração. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, não havendo ilegalidade na negativa de substituição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDERSON LEAL SCHER contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que conheceu parcialmente e denegou a ordem - fls. 14-20. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ilegalidade do ato coator em razão da ausência de fundamentação concreta e individualizada acerca da imprescindibilidade da custódia extrema, bem como da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do mesmo diploma legal. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 161-163. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "a decisão agravada, entretanto, não realizou essa ponderação. Limitou -se a afirmar que a existência de condenações anteriores e de ação penal em curso justificaria a prisão, concluindo, pela mesma razão, pela impossibilidade de cautelares diversas. Com a devida vênia, esse raciocínio não supera o dever de fundamentação imposto pelo art. 282, §6º, do CPP" - fl. 168. Declara que "a Defesa não sustenta que condenações anteriores ou ações penais em curso sejam juridicamente irrelevantes para o exame cautelar. O que se afirma é que tais elementos não podem ser convertidos em presunção absoluta de periculosidade, nem utilizados de forma automática para afastar medidas cautelares diversas." - fl. 169. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico. Ordem denegada no tribunal de origem e, posteriormente, nesta Corte. No agravo, a defesa repisa a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada e sustenta a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando os arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado por condenações anteriores e ação penal em curso, de modo a garantir a ordem pública. 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes no caso, à luz dos arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do CPP, e se circunstâncias pessoais favoráveis autorizariam a revogação da custódia. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção. 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram fundado risco de reiteração delitiva, com registro de condenações por tráfico e posse de drogas para consumo e existência de ação penal em curso pelo crime de tráfico, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência reconhece que contumácia delitiva e processos/inquéritos em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão cautelar, por revelarem periculosidade e risco de reiteração. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, não havendo ilegalidade na negativa de substituição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. VOTO Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 161-163. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva revela que a medida está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade do encarceramento provisório diante do fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenações pelos crimes de tráfico de drogas e de posse de drogas para consumo pessoal, além de responder a outra ação penal em curso (Processo nº 0002152-61.2020.8.08.0021), igualmente pela prática de tráfico de entorpecentes - fl. 115. Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A propósito: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.) Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Faça mais com este documento