Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria. Ilegalidade flagrante inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão. O agravante postula correção da dosimetria, alegando: (i) compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea; (ii) indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase; (iii) necessidade de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, nos termos da Súmula 443/STJ; e (iv) aplicação do Tema Repetitivo 1194/STJ quanto à confissão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária do STJ e assentou inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, à luz de alegada ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1194/STJ sobre a atenuante da confissão espontânea autoriza aplicação retroativa após o trânsito em julgado, inclusive para eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta ou por indevida cumulação de causas de aumento, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir
7. A jurisprudência consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não sendo possível reabrir matérias definitivamente decididas após o trânsito em julgado sem fato novo ou ilegalidade flagrante. 8. O entendimento jurisprudencial posterior não retroage para alcançar condenação transitada em julgado, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Inexistente ilegalidade flagrante na dosimetria: o aumento na terceira fase foi devidamente fundamentado, não se verificando contrariedade à Súmula 443/STJ nem indevida cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1194 (Atenuante da confissão espontânea).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA TORRES contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A decisão agravada consignou o trânsito em julgado do acórdão estadual e, por isso, não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e por manifesta incompetência originária do STJ, bem como registrou a inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão da ordem de ofício (fls. 88/90). O agravante sustenta que o habeas corpus não se confunde com revisão criminal, nem constitui mero substitutivo recursal, por visar à correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na segunda fase, pela compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, quanto na terceira fase, pela indevida aplicação cumulativa de causas de aumento (fls. 96/101). Alega que a confissão contribuiu de forma efetiva para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e que a ausência de compensação teria lhe causado gravame concreto. Afirma, ainda, que o sentenciante teria somado 1/3 pelo concurso de agentes com mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, em violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Invoca, também, a Súmula n. 443, STJ, segundo a qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.". Em reforço, o agravante sustenta a excepcionalidade do caso, com acervo probatório pré-constituído e fatos incontroversos, e afirma que o habeas corpus pode ser conhecido mesmo após o trânsito em julgado, com possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta, à luz do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração para: a) determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase; b) aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, afastando a cumulação indevida, conforme artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula n. 443, STJ; c) adequar o regime prisional e substituir a pena por restritivas de direitos, se cabível; d) alternativamente, determinar a progressão de regime caso já cumprido o tempo necessário com a pena recalculada (fls. 101/102). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, afirmando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, cujo enunciado dispõe: "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fl. 120). É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Dosimetria. Ilegalidade flagrante inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão. O agravante postula correção da dosimetria, alegando: (i) compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea; (ii) indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase; (iii) necessidade de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, nos termos da Súmula 443/STJ; e (iv) aplicação do Tema Repetitivo 1194/STJ quanto à confissão. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária do STJ e assentou inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, à luz de alegada ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1194/STJ sobre a atenuante da confissão espontânea autoriza aplicação retroativa após o trânsito em julgado, inclusive para eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta ou por indevida cumulação de causas de aumento, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir
7. A jurisprudência consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não sendo possível reabrir matérias definitivamente decididas após o trânsito em julgado sem fato novo ou ilegalidade flagrante. 8. O entendimento jurisprudencial posterior não retroage para alcançar condenação transitada em julgado, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Inexistente ilegalidade flagrante na dosimetria: o aumento na terceira fase foi devidamente fundamentado, não se verificando contrariedade à Súmula 443/STJ nem indevida cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1194 (Atenuante da confissão espontânea).
VOTO
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: : AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no patamar mínimo. Foi dado como incurso nos crimes de roubo e extorsão. O acórdão transitou em julgado. Constato que o writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via recursal, pretendendo, em essência, reabrir discussão sobre dosimetria da pena, sem apontar fato novo ou ilegalidade flagrante apta a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado. Ressalto que o Tema Repetitivo 1194 do STJ, que fixou a tese : " A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos". Contudo, não cabe aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado. Nesse sentido " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 2.059.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Ademais, não verifico ilegalidade flagrante no que diz respeito ao aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, nem contrariedade à Sumula 443 do STJ, já que devidamente justificado o aumento de pena realizado. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anterior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1052811 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1052811 (202504518758)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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