Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1085476 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1085476 (202601239205)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar na execução penal. Mãe de adolescente. MAIOR DE 12 ANOS. Requisitos legais não preenchidos. Inadequação da via para revolvimento probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida na execução penal a apenada reincidente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e de rede de apoio familiar suficiente. 2. Pedido principal de restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, com base na condição de mãe e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e intranscendência da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ou restabelecer prisão domiciliar, em sede de execução penal definitiva, à apenada mãe de adolescente, à luz dos arts. 117 da LEP e 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida ou exige demonstração concreta na execução penal, especialmente quando existente rede de apoio. Além disso, se mãe de adolescente seria beneficiável pelos fundamentos invocados. III. Razões de decidir 5. Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e pressupõem maternidade de criança de até 12 anos; não se aplicam, por si, à execução penal definitiva, em que prevalece a disciplina do art. 117 da LEP, admitindo-se a concessão excepcional, segundo a jurisprudência. 6. No caso, o descendente alcançou a condição de adolescente desde setembro de 2025, inexistindo o requisito objetivo de criança menor de 12 anos; além disso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de demonstração suficiente de imprescindibilidade dos cuidados maternos e existência de rede de apoio, não evidenciando situação excepcional que imponha a prisão domiciliar. 7. É imprópria a via do habeas corpus e do agravo regimental para o revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a reavaliar quadro de vulnerabilidade familiar e suficiência de suporte, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 764.603/SC, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Conforme consta, a agravante resgata pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas. O juiz da execução concedeu a prisão domiciliar à agravante em razão de ser mãe de (atualmente) adolescente, o qual nasceu em 4/9/2013 (fl. 9). O MP interpôs agravo em execução penal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício de prisão domiciliar anteriormente concedido à agravante, restabelecendo o cumprimento em unidade prisional. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de um quadro de extrema vulnerabilidade emocional e psíquica do adolescente Rafael em razão da ausência materna (fl. 187). Aduz insuficiente a rede de apoio familiar, vez que, "o suporte mencionado possui caráter meramente informal, subsidiário e precário, não sendo suficiente para suprir integralmente as necessidades emocionais, afetivas e psicológicas do adolescente" (fl. 190). Assere sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da intranscendência da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 185. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar na execução penal. Mãe de adolescente. MAIOR DE 12 ANOS. Requisitos legais não preenchidos. Inadequação da via para revolvimento probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida na execução penal a apenada reincidente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e de rede de apoio familiar suficiente. 2. Pedido principal de restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, com base na condição de mãe e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e intranscendência da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ou restabelecer prisão domiciliar, em sede de execução penal definitiva, à apenada mãe de adolescente, à luz dos arts. 117 da LEP e 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida ou exige demonstração concreta na execução penal, especialmente quando existente rede de apoio. Além disso, se mãe de adolescente seria beneficiável pelos fundamentos invocados. III. Razões de decidir 5. Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e pressupõem maternidade de criança de até 12 anos; não se aplicam, por si, à execução penal definitiva, em que prevalece a disciplina do art. 117 da LEP, admitindo-se a concessão excepcional, segundo a jurisprudência. 6. No caso, o descendente alcançou a condição de adolescente desde setembro de 2025, inexistindo o requisito objetivo de criança menor de 12 anos; além disso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de demonstração suficiente de imprescindibilidade dos cuidados maternos e existência de rede de apoio, não evidenciando situação excepcional que imponha a prisão domiciliar. 7. É imprópria a via do habeas corpus e do agravo regimental para o revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a reavaliar quadro de vulnerabilidade familiar e suficiência de suporte, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 764.603/SC, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023 VOTO No presente recurso, a agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de prisão domiciliar à apenada reincidente em tráfico de drogas e mãe de adolescente, atualmente com 13 anos incompletos (nascido em 4/9/2013 - fl. 9). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, em alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Muito embora tais previsões sejam concernentes à custódia cautelar, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar .. de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, .. excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. 2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP). 3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção. 6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). 7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. 8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208). 9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.) No caso concreto, o acórdão questionado cassou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (fl. 12): .. Na hipótese, contudo, não restou comprovado - ao menos não de forma suficiente - que a medida de prisão domiciliar seria imprescindível para os cuidados da(s) criança(s). Não consta nenhum sinal de que a(s) criança(s) esteja(m) em contexto de vulnerabilidade, porquanto há registro de que recebe(m) cuidados de terceiros, inexistindo comprovação de dependência exclusiva da mãe para sua subsistência. .. Também não me escapa que o filho da apenada nasceu em 04/09/2013 (seq. 121.5), anteriormente a todos os crimes pelos quais a apenada foi condenada. Tal realidade é um indicativo de que a concessão da medida não serviria ao interesse do menor. Portanto, não demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados à criança, bem como porque não preenchidos os requisitos legais, não há motivos que justificam a concessão da prisão domiciliar no presente caso. .. (grifei) Corroborando o acórdão, o MPF destacou que (fl. 168): .. Compulsando o estudo social, observa-se que o menor R encontra-se sob os cuidados de Vinícius, ex-companheiro da paciente, que exerce o papel de cuidador informal, provendo assistência material, acesso à escola e atividades extracurriculares (e-STJ Fls.87/89). Tal realidade é um indicativo de que a concessão da medida não serviria ao interesse do menor. Portanto, não demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados à criança, bem como porque não preenchidos os requisitos legais, não há motivos que justificam a concessão da prisão domiciliar no presente caso. .. (grifei) Corroborando o acórdão, o MPF destacou que (fl. 168): .. Compulsando o estudo social, observa-se que o menor R encontra-se sob os cuidados de Vinícius, ex-companheiro da paciente, que exerce o papel de cuidador informal, provendo assistência material, acesso à escola e atividades extracurriculares (e-STJ Fls.87/89). Além disso, a criança conta com o apoio eventual dos avós maternos e paternos (e-STJ Fls.106/114). Embora a ausência materna gere sofrimento emocional, a estrutura familiar existente afasta a situação de desamparo absoluto ou risco iminente à integridade do menor. Ademais, cumpre destacar o histórico criminal da paciente, que demonstra acentuada periculosidade social e desconsideração com o dever de maternagem. Conforme consignado pelo Ministério Público local, Adriana praticou um dos crimes de tráfico de drogas no interior de um estabelecimento prisional, enquanto realizava visitas, demonstrando que a condição de mãe de crianças já nascidas não foi freio inibitório para sua escalada criminosa (e-STJ Fls.90/97 e 106/114). Nesse cenário, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a existência de rede de apoio familiar constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da prisão domiciliar em sede de execução penal definitiva. .. Já o Superior Tribunal de Justiça entende que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃ O COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE É MÃE DE UMA CRIANÇA. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. Em 19/12/2018, foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. Em 19/12/2018, foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Portanto, independentemente da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em processo subjetivo, as referidas regras são de incidência obrigatória (com a ressalva de que a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice). 3. Na hipótese, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 5. Em decisão de acompanhamento da ordem concedida nos autos do HC n. 143.641/SP, pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143.641, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, publicado em processo eletrônico DJe-228 divulg. 25/10/2018, public. 26/10/2018). 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Muito embora a reincidência e a existência de rede de apoio à criança não sejam fatores que, abstratamente, impeçam a concessão da prisão domiciliar, é importante mencionar que, desde setembro/2025, o filho da apenada não é mais uma criança, mas um adolescente. A confirmar: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COMO EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DOS FILHOS. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ARMAZENADAS ENTRE PERTENCES DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Durante a execução penal, a prisão domiciliar humanitária configura exceção, pois não mais prepondera o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. A análise do conflito entre interesses contrapostos, sob o viés da segurança pública, deve ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo suficiente para requerer a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal a mera alegação da maternidade. 2. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à mãe de criança maior de 12 anos que já está em cumprimento definitivo de pena. O cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/9/2022). 3. Embora o art. A análise do conflito entre interesses contrapostos, sob o viés da segurança pública, deve ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo suficiente para requerer a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal a mera alegação da maternidade. 2. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à mãe de criança maior de 12 anos que já está em cumprimento definitivo de pena. O cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/9/2022). 3. Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (AgRg no HC n. 764.603/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 16/11/2022). 4. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 5/11/2024. Verifica-se situação de efetiva traficância na presença da própria filha e de outra criança, pois as substâncias entorpecentes eram armazenadas entre os pertences das crianças. A condenada não reiniciou o cumprimento da pena e as instâncias iniciais consignaram ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença dela no cuidado dos filhos. 5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. Determinado ao Juízo da execução penal que, com urgência, analise: a) a compatibilidade de sua decisão de determinação de expedição de mandado de prisão para reinício do cumprimento da pena em regime semiaberto frente ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ; b) inicie incidente de progressão de regime para o aberto; c) decida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 2º e 3º e a consequente redução da fração para progressão de regime de 40% para 1/8 (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei) No caso, a agravante não demonstrou que possui um filho menor de 12 anos de idade. Nesse aspecto, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.

Faça mais com este documento