Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO HC 1093941 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO HC 1093941 (202601699760)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena, pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e concessão de ordem de ofício. 3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito revisional via habeas corpus. 8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BOSCO PEREIRA CARVALHO contra decisão por mim proferida, às fls. 1347-1348, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a Defesa, em síntese, reitera a nulidade decorrente do ingresso ilegal no domicílio do agravante, realizado sem mandado judicial e desacompanhado de situação de flagrante, destacando que a abordagem ocorreu em local diverso do imóvel, inexistindo vínculo direto entre o paciente e a propriedade investigada, bem como com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (fls. 1354-1359). Alega a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência, com a consequente contaminação das demais delas derivadas, além do cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de produção probatória relevante (fls. 1354-1357). Aponta, também, irregularidades na dosimetria da pena, notadamente a ocorrência de bis in idem e a incompatibilidade entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fls.1357-1360). Sustenta ainda que o habeas corpus é cabível mesmo com o trânsito em julgado da condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para reconhecer: (i) a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição; subsidiariamente, (ii) o cerceamento de defesa, com a anulação da instrução processual; ainda, (iii) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de bis in idem e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e, não sendo esse o entendimento, o julgamento do agravo regimental pela Turma, com a eventual concessão da ordem de ofício (fls. 1360-1361). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Ausência de coação ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena, pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e concessão de ordem de ofício. 3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito revisional via habeas corpus. 8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar. VOTO A controvérsia consiste na análise da possibilidade de reconhecimento das nulidades alegadas pela Defesa e equívocos na dosimetria penal em condenação já transitada em julgado. Todavia, conforme exposto na decisão impugnada, em que pese a argumentação da combativa defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: " .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: " .. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Faça mais com este documento