Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Formação da culpa. Ação penal em curso regular. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada. 3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado. III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso. 8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YURI SOUZA DA ROSA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado em 06/06/2024, pela prática do delito previsto nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - fls. 18-25. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o tribunal de origem, o qual, por maioria, negou-lhe provimento -fls. 67-79. No presente writ, o impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva diante do excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando que a custódia cautelar perdura por 2 anos e 11 meses sem o encerramento da fase de pronúncia, o que configura evidente excesso de prazo e afronta aos arts. 5º, LXV e LXXVIII da Constituição Federal, bem como aos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 156-158. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "o paciente encontra-se segregado cautelarmente há aproximadamente 3 (três) anos, sem julgamento definitivo sequer da fase de pronúncia, situação absolutamente incompatível com os postulados constitucionais da presunção de inocência, duração razoável do processo e excepcionalidade da prisão preventiva" - fl. 164. Afirma que "a decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que persistem os requisitos da custódia, sem indicar fatos novos concretos que demonstrem risco atual" - fl. 165. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Formação da culpa. Ação penal em curso regular. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada. 3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado. III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso. 8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
VOTO
Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental. Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 156-158. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado. Na presente hipótese, segundo consta nos autos, o agravante foi pronunciado em 06/06/2024, pela prática do delito previsto nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o tribunal de origem, que por maioria negou-lhe provimento; persistindo na irresignação, opôs embargos infringentes e de nulidade, sustentando a insuficiência da prova produzida para fundamentar o decreto de pronúncia, por se limitar à fase de apuração da culpa, invocando jurisprudência das Cortes Superiores e defendendo a prevalência do voto minoritário; contudo, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, desacolheu os embargos - fl. 106. Segundo informações contidas nos autos o processo encontra-se atualmente pendente de julgamento do agravo regimental interposto pela Defesa do acusado contra a decisão que não conheceu do recurso especial - fl. 107. Dessa forma, constata-se que a ação penal vem tramitando regularmente, sem qualquer indício de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do feito, não sendo possível concluir, ao menos por ora, pela configuração de constrangimento ilegal suscetível de correção pela presente via. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar. Sobre o tema:
"A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC n. 1.034.384/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024. Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO HC 1075942 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO HC 1075942 (202600649303)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
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