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STJ — DECISÃO AREsp 3213820 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213820 (202601132856)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 781-782): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CR

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 781-782): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Carlos de Lima contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por Matas de Minas Armazéns Gerais S/A, que reconheceu excesso de execução e condenou o apelante ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. O juízo de origem determinou o abatimento de R$ 155.000,00 da execução e fixou a condenação do embargado no valor de R$ 310.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta inexistência de prova da identidade dos títulos executados com os mencionados em acordo trabalhista anterior, ausência de má-fé e impossibilidade da aplicação da sanção do art. 940 do CC. A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão da cobrança integral de notas promissórias parcialmente quitadas em acordo trabalhista homologado judicialmente; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil diante da alegada má-fé do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida, sendo cabível o decote do valor já pago, nos termos do art. 917, §2º, I do CPC. A correspondência exata dos valores das notas promissórias executadas com os títulos referidos em acordo trabalhista homologado judicialmente constitui indício robusto de identidade entre os títulos. A posse das notas promissórias pelo exequente, conforme declarado no próprio acordo trabalhista, impõe a ele o ônus de provar que os títulos executados seriam distintos, o que não foi feito. A demonstração de que a embargante também figurava no polo passivo da ação trabalhista reforça o vínculo entre os títulos e o acordo ali firmado. Comprovado o pagamento parcial da dívida e a cobrança do valor integral sem ressalva, restam configurados os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela jurisprudência do STJ para aplicação do art. 940 do Código Civil. A má-fé do credor se infere da tentativa consciente de executar valores já quitados, mesmo diante de indícios documentais claros e da omissão em elucidar os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É configurado excesso de execução quando o credor busca a cobrança integral de títulos parcialmente quitados, sem ressalva dos valores já pagos. A identidade entre títulos executados e os mencionados em acordo homologado pode ser inferida da correspondência de valores, da posse dos títulos pelo exequente e da ausência de prova em contrário. A devolução em dobro prevista no art. 940 do CC exige prova do pagamento parcial e da má-fé do credor, que se verifica quando este, podendo apresentar prova da origem diversa dos títulos, se omite injustificadamente. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para conceder a gratuidade da justiça ao embargante, mantendo inalterados os demais pontos do acórdão (fls. 815-825). O recurso especial aponta violação aos arts. 80 e 373, I, do Código de Processo Civil; e arts. 324 e 940 do Código Civil. Aponta violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve inversão indevida do ônus da prova ao se exigir do credor a demonstração de origem diversa das notas executadas, quando caberia ao devedor comprovar a quitação parcial alegada, sem reexame de prova e com base na moldura fática reconhecida pelo Tribunal de origem. Alega ofensa ao art. 324 do Código Civil ao defender que não se aplica presunção de pagamento, pois as cártulas permaneciam em poder do credor, inexistindo entrega ao devedor e sendo indevida a conclusão de identidade dos títulos apenas por correspondência de valores e posse declarada. Sustenta violação do art. 940 do Código Civil, afirmando que a devolução em dobro demanda prova inequívoca de má-fé do credor, o que não teria sido demonstrado, pois o acórdão teria se baseado em indícios e suposições, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 836. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 848). 324 do Código Civil ao defender que não se aplica presunção de pagamento, pois as cártulas permaneciam em poder do credor, inexistindo entrega ao devedor e sendo indevida a conclusão de identidade dos títulos apenas por correspondência de valores e posse declarada. Sustenta violação do art. 940 do Código Civil, afirmando que a devolução em dobro demanda prova inequívoca de má-fé do credor, o que não teria sido demonstrado, pois o acórdão teria se baseado em indícios e suposições, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 836. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 848). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Matas de Minas Armazéns Gerais S/A ajuizou embargos à execução em face de Luiz Carlos de Lima, impugnando a execução de R$ 384.697,00 representada por quatro notas promissórias, alegando ausência de certeza dos títulos, irregularidade na subscrição, inexistência de causa debendi, excesso de execução e pleiteando devolução em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente e o decote de R$ 155.000,00. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o decote de R$ 155.000,00 da execução e condenar o exequente a pagar R$ 310.000,00 a título de devolução em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve integralmente a sentença, reconhecendo excesso de execução diante da quitação parcial decorrente de acordo trabalhista de 2011, inferindo a identidade entre as notas executadas e as mencionadas no acordo pela correspondência exata de valores, posse das cártulas pelo exequente e ausência de prova em contrário, e aplicando o art. 940 do Código Civil com base na má-fé do credor. Feito esse breve retrospecto, observo que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 15/825): .. No que concerne à alegada inversão equivocada do ônus da prova, com violação ao art. 373, I, do CPC, verifico que não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão fundamentou adequadamente a conclusão sobre a identidade entre os títulos executados e aqueles mencionados no acordo trabalhista, não com base em mera presunção, mas em um conjunto de elementos probatórios convergentes. O acórdão expressamente consignou que: "No caso em apreço, a empresa MATAS DE MINAS ARMAZENS GERAIS LTDA apresentou elementos que sugerem que as notas promissórias que embasam a execução correspondem àquelas expressamente mencionadas no acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho." E, mais adiante, detalhou os elementos que fundamentaram essa conclusão: "No caso em tela, diversos elementos convergem para a conclusão de que as notas promissórias executadas são, de fato, as mesmas mencionadas no acordo trabalhista, dentre eles: 1 - Correspondência exata dos valores: As notas promissórias objeto da execução apresentam valores idênticos àqueles mencionados no acordo trabalhista: duas no valor de R140.000,00eduasnovalordeR10.000,00. Esta coincidência precisa constitui indício da identidade entre os títulos." O acórdão também destacou a relevância da posse dos títulos pelo embargante e sua conduta processual, observando que: "O acordo trabalhista homologado judicialmente expressamente declara que as notas promissórias permaneceram em poder do exequente. Este fato é significativo, pois coloca o exequente em posição privilegiada do ponto de vista probatório. O acórdão expressamente consignou que: "No caso em apreço, a empresa MATAS DE MINAS ARMAZENS GERAIS LTDA apresentou elementos que sugerem que as notas promissórias que embasam a execução correspondem àquelas expressamente mencionadas no acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho." E, mais adiante, detalhou os elementos que fundamentaram essa conclusão: "No caso em tela, diversos elementos convergem para a conclusão de que as notas promissórias executadas são, de fato, as mesmas mencionadas no acordo trabalhista, dentre eles: 1 - Correspondência exata dos valores: As notas promissórias objeto da execução apresentam valores idênticos àqueles mencionados no acordo trabalhista: duas no valor de R140.000,00eduasnovalordeR10.000,00. Esta coincidência precisa constitui indício da identidade entre os títulos." O acórdão também destacou a relevância da posse dos títulos pelo embargante e sua conduta processual, observando que: "O acordo trabalhista homologado judicialmente expressamente declara que as notas promissórias permaneceram em poder do exequente. Este fato é significativo, pois coloca o exequente em posição privilegiada do ponto de vista probatório. Se os títulos executados fossem distintos daqueles mencionados no acordo, o exequente teria plenas condições de demonstrar essa distinção de forma inequívoca, bastando apresentar ambos os conjuntos de documentos." Ademais, o acórdão expressamente abordou a questão do ônus da prova no contexto específico do caso: "No caso dos autos, se há elementos suficientes que evidenciam que as notas cobradas na execução são as mesmas que foram objeto do acordo na ação trabalhista, caberia à parte exequente, provar os fatos impeditivos e extintivos do direito de abatimento do valor alegado pela parte embargante." Portanto, não houve inversão indevida do ônus da prova, mas sim a aplicação da regra prevista no art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante dos elementos apresentados pela embargada que indicavam a identidade dos títulos, cabia ao embargante demonstrar que se tratavam de títulos distintos, o que não foi feito. Quanto à alegação de não observância do art. 324 do Código Civil, segundo o qual a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, também não vislumbro omissão ou contradição no acórdão. A questão central não era a posse dos títulos pelo devedor como prova de quitação, mas sim o reconhecimento de que parte do valor dos títulos já havia sido quitada por força de acordo trabalhista anterior, sem que tal circunstância tivesse sido considerada na execução. O acórdão reconheceu expressamente que as notas promissórias permaneceram em poder do credor, ora embargante, conforme previsto no próprio acordo trabalhista. Não se trata, portanto, de presumir o pagamento pela entrega do título ao devedor (hipótese do art. 324 do CC), mas de reconhecer que houve quitação parcial por força de acordo judicial anterior, sem que o título tenha sido entregue ao devedor. No que tange à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, o acórdão foi claro ao fundamentar a presença tanto do elemento objetivo (cobrança de dívida parcialmente paga) quanto do elemento subjetivo (má-fé do credor), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão expressamente consignou: "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, é necessária a comprovação não apenas do elemento objetivo - a cobrança de dívida já paga, total ou parcialmente - mas também do elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor." E, em seguida, detalhou as circunstâncias que evidenciaram a má-fé do embargante: "Quanto ao elemento subjetivo, a má-fé do exequente pode ser inferida a partir de um conjunto de circunstâncias: 1 - Conhecimento inequívoco do acordo: O exequente era parte no acordo trabalhista que expressamente mencionava a quitação parcial das notas promissórias. Assim, não é crível que ele desconhecesse os termos desse acordo. 2 - Posse dos títulos: O acordo trabalhista estabelecia que as notas promissórias permaneceriam em poder do exequente. Isso significa que ele tinha pleno acesso aos documentos e, portanto, conhecimento direto de sua origem e vinculação ao acordo. 3 - Omissão deliberada: Ao ajuizar a execução, o exequente optou por não fazer qualquer menção ao acordo trabalhista ou à quitação parcial já realizada. Esta omissão não pode ser considerada um mero esquecimento, dada a relevância do acordo para a compreensão da dívida. O acórdão expressamente consignou: "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da penalidade de devolução em dobro, é necessária a comprovação não apenas do elemento objetivo - a cobrança de dívida já paga, total ou parcialmente - mas também do elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor." E, em seguida, detalhou as circunstâncias que evidenciaram a má-fé do embargante: "Quanto ao elemento subjetivo, a má-fé do exequente pode ser inferida a partir de um conjunto de circunstâncias: 1 - Conhecimento inequívoco do acordo: O exequente era parte no acordo trabalhista que expressamente mencionava a quitação parcial das notas promissórias. Assim, não é crível que ele desconhecesse os termos desse acordo. 2 - Posse dos títulos: O acordo trabalhista estabelecia que as notas promissórias permaneceriam em poder do exequente. Isso significa que ele tinha pleno acesso aos documentos e, portanto, conhecimento direto de sua origem e vinculação ao acordo. 3 - Omissão deliberada: Ao ajuizar a execução, o exequente optou por não fazer qualquer menção ao acordo trabalhista ou à quitação parcial já realizada. Esta omissão não pode ser considerada um mero esquecimento, dada a relevância do acordo para a compreensão da dívida. 4 - Conduta processual: Durante o processo de embargos à execução, o exequente manteve uma postura de negação da identidade entre os títulos, mesmo diante de evidências substanciais. Sua recusa em produzir provas que poderiam esclarecer a questão, tendo os meios para fazê-lo, sugere uma tentativa deliberada de ocultar a verdade. 5 - Violação do dever de boa-fé: A conduta do exequente viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas. Ao executar títulos parcialmente quitados sem fazer qualquer ressalva, ele agiu de forma contrária à lealdade e à confiança esperadas nas relações negociais e processuais." Assim, não se trata de aplicação da penalidade com base em meros indícios, mas em um conjunto robusto de elementos que evidenciaram a má-fé do embargante, em conformidade com a jurisprudência do STJ citada no próprio acórdão. Por outro lado, verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. De fato, o acórdão não se manifestou sobre o pedido formulado expressamente nas razões de apelação, configurando omissão que deve ser suprida .. Constata-se que o Tribunal foi expresso em afirmar que não houve inversão do ônus da prova, que não houve presunção de pagamento e que não houve excesso de execução. Assim, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Incidente o óbice apontado acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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