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STJ — DECISÃO AREsp 3246075 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246075 (202601663693)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATANAEL DA SILVA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0023898-50.2019.4.01.3900. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela práti

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATANAEL DA SILVA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0023898-50.2019.4.01.3900. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 50-A (desmatamento ilegal em terras públicas ou devolutas) da Lei n. 9.605/1998, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa (fl. 202). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos (fl. 251). O acórdão ficou assim ementado (fls. 258/259): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A, DA LEI 9.605/98. DESMATAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXTENSÃO DO DANO. FRAÇÃO 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR SUFICIENTE. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não prospera a alegação de ausência de provas da materialidade delitiva em razão da não realização de perícia, visto que a condenação foi baseada em diligências e relatórios elaborados pelas autoridades competentes, os quais demonstram que houve a efetiva degradação do meio ambiente. 2. Autoria e materialidade demonstradas, afastando-se as alegações de ausência de provas. 3. A elevada extensão da área degradada é fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime. Precedentes. 3. É suficiente para a reprovação e prevenção do delito o aumento na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente prevista por cada vetor desfavorecido. 4. Apelação a que se dá parcial provimento." Em sede de recurso especial (fls. 271/279), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionadas às seguintes teses jurídicas: (i) art. 158 do Código de Processo Penal - CPP: indispensabilidade do exame de corpo de delito em crime ambiental material que deixa vestígios; sustenta que não houve desaparecimento dos vestígios (art. 167 do CPP) e que a condenação se baseou em auto de infração, relatórios administrativos e imagens de satélite sem perícia judicial; (ii) art. 155 do CPP - vedação de condenação fundada predominantemente em elementos informativos da fase administrativa, sem corroboração por prova técnica produzida sob o contraditório judicial. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial acerca da necessidade do laudo pericial para comprovação da materialidade do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 304/312). O recurso especial foi inadmitido no TRF1 em razão de: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) ausência de evidente contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 155 do Código de Processo Penal - CPP e 156 do CPP (fls. 313/314). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 317/323). Contraminuta do Ministério Público (fls. 325/334). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 348/353). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. O recorrente alega violação aos arts. 155 e 158 do CPP, sustentando a vedação de condenação fundada predominantemente em elementos informativos e afirmando a indispensabilidade do exame de corpo de delito em crime ambiental que deixa vestígios. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 247/249, grifos nossos): "Não prospera a alegação de ausência de provas da materialidade delitiva em razão da não realização de perícia, visto que a condenação foi baseada em diligências e relatórios elaborados pelas autoridades competentes, os quais demonstram que houve a efetiva degradação do meio ambiente. De fato, a materialidade do crime, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, relativos ao crime em comento, mostram-se incontroversos, conforme bem destacou a sentença (ID 243634218): A materialidade do desmatamento de 309,71 hectares de floresta amazônica nativa sem autorização do órgão ambiental competente, praticado entre 13/06 e 20/10/2018, em área de domínio da União - PDS Liberdade I - restou provada nos autos. 247/249, grifos nossos): "Não prospera a alegação de ausência de provas da materialidade delitiva em razão da não realização de perícia, visto que a condenação foi baseada em diligências e relatórios elaborados pelas autoridades competentes, os quais demonstram que houve a efetiva degradação do meio ambiente. De fato, a materialidade do crime, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, relativos ao crime em comento, mostram-se incontroversos, conforme bem destacou a sentença (ID 243634218): A materialidade do desmatamento de 309,71 hectares de floresta amazônica nativa sem autorização do órgão ambiental competente, praticado entre 13/06 e 20/10/2018, em área de domínio da União - PDS Liberdade I - restou provada nos autos. Conforme o narrado, após análise de geoprocessamento que constatou a destruição florestal, os agentes do IBAMA realizaram visita in loco na área apontada na denúncia, o que resultou em relatório da operação de fiscalização em que constam listadas as infrações administrativas. As coordenadas geográficas apontadas no auto de infração do IBAMA foram confirmadas pela própria autarquia como localizadas no PDS Liberdade I, bem de domínio da União (Num. 364217871 - Pág. 25). A materialidade restou demonstrada, conforme Auto de Infração e Termo de Embargo (ID 243634142, pág.16 e 17), Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 243634142, pág.24/28), relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais (ID 243634142, pág.29/31). A alegada ausência de laudo pericial não é suficiente para configurar a ausência de provas, eis que assenta a materialidade do evento em outros elementos de prova. .. Conforme destacou a sentença, o auto de Infração nº 9173273-E e o Termo de Embargo correspondente foram assinados de próprio punho pelo réu (ID 243634142 - pp. 16/17). O desmatamento foi apurado quando o Apelante já exercia a posse na área, fato corroborado pelo depoimento da testemunha DANIELA LUIZA FONSECA, a qual afirmou perante o juízo que a propriedade desmatada foi vendida para NATANAEL DA SILVA DIAS no mês de junho de 2018 e que, nessa época, o IBAMA não verificou indício de desmatamento. "era tudo mata, que não conhecia a área, que vendeu no mês de junho de 2018, ao senhor Natanael, que não tem conhecimento de desmatamento, que não foi mais a cidade mais próxima, que quem intermediou o negócio foi um corretor, que já passou a documento ao senhor Natanael, que reconheceu firma da venda em 2018, que sabe dizer que era mata originária, que não tem conhecimento do local, que foi recebimento de contas para a mãe, que assumiu os compromissos em razão da mãe está doente". (ID 243634210). Some-se isso ao fato de que, durante o processo administrativo, o Apelante pediu a conversão da multa administrativa, o que reforça a consciência que tinha da prática da infração. (ID. 364217871- pág. 28). As provas consideradas na sentença são suficientes para reconhecimento da autoria delitiva e não foram infirmadas pelas alegações da defesa. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como presente o elemento subjetivo (dolo), correta a sentença que condenou NATANAEL DA SILVA DIAS pela prática do crime previsto art. 50-A da Lei 9.605/98." De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de violação ao art. 155 do CPP. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) De outro lado, colhe-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a condenação encontra-se alicerçada em robusto acervo probatório, especialmente constituído por Auto de Infração e Termo de Embargo - assinados de próprio punho pelo réu -, Relatório de Fiscalização do IBAMA, relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais e prova oral colhida em juízo. Diante desse contexto, extrai-se que o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada e em consonância com o acervo probatório, a existência do desmatamento de 309,71 hectares de floresta amazônica nativa sem autorização, evidenciando a materialidade do crime independentemente de elaboração de laudo pericial na extensa área degradada. Consoante registrado no parecer do Ministério Público Federal, "nos crimes contra a flora de caráter difuso e de proporções amazônicas - como o desmatamento ilegal de centenas de hectares medidos por satélite -, o exame de corpo de delito pode ser perfeitamente suprido por meios de prova idôneos indiretos", de forma que os "relatórios de fiscalização elaborados pelo IBAMA, instruídos com imagens de satélite de alta resolução, dados de geoprocessamento e coordenadas georreferenciadas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos" (fl. 351). O entendimento da Corte recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes ambientais, especialmente aqueles que envolvem desmatamento de grandes áreas, não há que se falar em nulidade por ausência de perícia direta, quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como exame indireto realizado administrativamente , a partir dos dados de geoprocessamento, imagens de satélite realizadas antes e após o delito, seguido de visita, in loco, dos agentes do IBAMA, auto de infração, relatório de fiscalização, laudo de constatação e declarações testemunhais. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 48 e 38-A, ambos combinados com o art. O entendimento da Corte recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes ambientais, especialmente aqueles que envolvem desmatamento de grandes áreas, não há que se falar em nulidade por ausência de perícia direta, quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como exame indireto realizado administrativamente , a partir dos dados de geoprocessamento, imagens de satélite realizadas antes e após o delito, seguido de visita, in loco, dos agentes do IBAMA, auto de infração, relatório de fiscalização, laudo de constatação e declarações testemunhais. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 48 e 38-A, ambos combinados com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, à pena total de 1 ano e 8 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3. No recurso especial, a defesa sustentou: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, com termo inicial da prescrição fixado em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem; (ii) a necessidade de perícia técnica oficial para comprovação da materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de crime que deixa vestígios, com alegada violação aos arts. 19 da Lei de Crimes Ambientais e 158 do Código de Processo Penal; (iii) a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal. 4. A decisão monocrática agravada concluiu que todas as teses defensivas pressupunham a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de modo inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que as controvérsias deduzidas seriam de natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame probatório, razão pela qual requer o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime instantâneo de efeitos permanentes, com termo inicial da prescrição fixado em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 exige perícia técnica oficial, por se tratar de crime que deixa vestígios; e (iii) saber se há incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem reconheceu que o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime permanente, com termo inicial da prescrição na cessação da atividade lesiva, afastando a extinção da punibilidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A materialidade do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 foi demonstrada por autos de constatação de dano ambiental, laudos técnicos administrativos, fotografias, imagens e depoimentos de agentes ambientais, elaborados por profissionais habilitados, sendo prescindível o laudo elaborado por perito oficial. 9. A tese defensiva relativa à incidência do estado de necessidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que consignou a ausência de perigo atual e inevitável relacionado à prática do fato típico, bem como a inexistência de nexo entre as alegadas dificuldades do agravante e a supressão da vegetação protegida. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial. 10. As teses deduzidas no recurso especial e reiteradas no agravo regimental pressupõem a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de forma inafastável, a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, arts. 19, 38-A e 48; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 24; Súmula 7/STJ. A tese defensiva relativa à incidência do estado de necessidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que consignou a ausência de perigo atual e inevitável relacionado à prática do fato típico, bem como a inexistência de nexo entre as alegadas dificuldades do agravante e a supressão da vegetação protegida. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial. 10. As teses deduzidas no recurso especial e reiteradas no agravo regimental pressupõem a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de forma inafastável, a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, arts. 19, 38-A e 48; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 24; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no HC 799.443/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.176.486/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.236.039/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal. 5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016. (AgRg no REsp n. 2.101.072/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) Ademais, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local, tal como pretendido pela defesa ao postular a absolvição por insuficiência de provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A corroborar esse entendimento, colhem-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2. ""Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível. 4. O Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado " .. que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades". 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os termos do apelo nobre e impugnar a Súmula n. 7/STJ. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. CRIME AMBIENTAL (ART. 34 DA LEI N. 9.605/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois o agravante foi flagrado por fiscais do ICMBio/IBAMA, no interior da Estação Ecológica Tupinambá, a bordo de uma embarcação denominada "Timão", em companhia de outras 5 pessoas, na prática de atos de pesca, narrativa que constitui crime em tese e lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que, além da condenação ter se baseado também em provas produzidas no próprio processo, foi garantida a oportunidade de manifestação pela parte quanto à prova emprestada, não havendo que se falar em nulidade. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE VERIFICADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que, além da condenação ter se baseado também em provas produzidas no próprio processo, foi garantida a oportunidade de manifestação pela parte quanto à prova emprestada, não havendo que se falar em nulidade. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE VERIFICADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode entender pela desnecessidade de realização de diligência, desde que de forma fundamentada. 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela desnecessidade de realização de perícia, porquanto a aferição da qualidade e quantidade de peixes ou dos equipamentos utilizados na pesca não seria relevante para prova da materialidade do crime em comento, o qual pune a atividade de pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente. 3. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL E NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a condenação baseada em provas colhidas em sede de inquérito policial, desde que ratificada pela prova judicializada. 2. Na hipótese, as instâncias de origem rejeitaram o pleito absolutório com base em provas colhidas durante o inquérito policial em conjunto com elementos obtidos sob o contraditório judicial, que atestaram a prática de pesca de 116 quilos de peixes, de diversas espécies, em local proibido - Unidade de Conservação Federal -, não havendo que se falar ilegalidade a ser sanada por esta via. 3. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria delitiva assentada ao acusado, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃ O PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 3. Publicada a sentença condenatória em 14.8.2014 e transitada em julgado a sentença condenatória em 3.12.2016, não se verifica o transcurso de período superior a 4 anos entre os referidos marcos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV do Código Penal, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Por fim, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do acórdão com o entendimento desta Corte Superior de que não há que se falar em nulidade por ausência de perícia direta quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial apontado pela defesa, pois, " s egundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Por fim, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do acórdão com o entendimento desta Corte Superior de que não há que se falar em nulidade por ausência de perícia direta quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial apontado pela defesa, pois, " s egundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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