Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3269696 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3269696 (202601919646)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE BIAGIM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. ACUSAÇÃO DE FURTO. DANOS MORAIS. A RESPONSABILIDADE DO FORNEC

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE BIAGIM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. ACUSAÇÃO DE FURTO. DANOS MORAIS. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO ESTÁ DISPOSTA NA REGRA DO ART. 14 DO CDC. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ABUSO DA PARTE DEMANDADA AO ABORDAR A PARTE AUTORA, ACUSANDO-A DE FURTO. O VALOR DO DANO MORAL DEVE SER ESTABELECIDO DE MANEIRA A COMPENSAR A LESÃO CAUSADA EM DIREITO DA PERSONALIDADE E COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO AUTOR JORGE. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração ou restabelecimento do valor da indenização por dano moral, em razão de a redução do quantum para R$ 5.000,00 ser manifestamente irrisória diante de abordagem vexatória, constrangimento público e imputação infundada de prática criminosa, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: a) contrariou dispositivos expressos de lei federal, notadamente os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 944 do Código Civil, ao reduzir o quantum indenizatório a patamar manifestamente irrisório, em descompasso com a extensão do dano reconhecido; b) divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto à adequada quantificação do dano moral em hipóteses de abordagem vexatória e suspeita infundada de furto em estabelecimento comercial (fls. 214). Ressalta-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a ocorrência do dano moral, bem como a ilicitude da conduta do fornecedor, restringindo-se a controvérsia recursal exclusivamente à valoração jurídica do quantum indenizatório, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 214). O recurso, portanto, não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correção do enquadramento jurídico conferido ao valor da indenização, matéria amplamente admitida na via especial quando o montante se revela irrisório, como no caso dos autos (fls. 214). O acórdão recorrido reconheceu corretamente a prática de ato ilícito pelo supermercado em razão da abordagem ofensiva e vexatória, mas reduziu o valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, sem critérios objetivos compatíveis com a extensão do dano moral. Essa redução, na prática, neutraliza a função reparatória, pedagógica e punitiva da indenização por dano moral, especialmente em casos como o dos autos, em que houve constrangimento público e humilhação infundada da Recorrente. A jurisprudência admite a revisão do quantum indenizatório quando irrisório ou inadequado à extensão do dano, sem violar a Súmula 7/STJ, pois se trata de aferição de critério legal e não reexame de prova (fls. 216). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da divergência e à necessidade de ajustar o quantum indenizatório a parâmetros jurisprudenciais em hipóteses de abordagem vexatória em estabelecimentos comerciais. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, observadas as condições da parte, que litiga sob o pálio da AJG; a reprovabilidade da conduta da ré, que expôs os autores indevidamente perante os consumidores presentes; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ em situações análogas, não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; impõe-se a redução do valor da indenização fixado na sentença para R$ 5.000,00, mantidos igualmente os consectários lá fixados (fl. 209). Assim, incide a Súmula n. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, observadas as condições da parte, que litiga sob o pálio da AJG; a reprovabilidade da conduta da ré, que expôs os autores indevidamente perante os consumidores presentes; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ em situações análogas, não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; impõe-se a redução do valor da indenização fixado na sentença para R$ 5.000,00, mantidos igualmente os consectários lá fixados (fl. 209). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, em relação aos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apresentados como paradigma, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento