Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA FLAVIA SALIBA e FRANCISCO EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.246-1.247):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART.1238, CC) - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REVELIA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Uma vez ausentes os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, e tendo os Réus comprovado fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art.373, II, do CPC, o indeferimento da usucapião pretendida é medida que se impõe. O art. 344, do CPC/15 estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Para aplicação do disposto no aludido artigo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado por tratar-se de presunção relativa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.330-1.335). No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 334, 341, 373, I, do CPC, artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e artigos 80 e 81, do CPC. Alega afastamento indevido dos efeitos materiais da revelia da Agropecuária Minerva, sob fundamento de contestação apresentada por corrés posteriormente reconhecidas como ilegítimas passivas, convertidas em assistentes, o que não afasta a presunção de veracidade própria da revelia em relação à ré legítima e revel. Sustenta que, em litisconsórcio passivo, apenas a contestação de litisconsorte legítimo, sobre fatos comuns, poderia aproveitar aos demais; manifestações de partes "processualmente desqualificadas como ré" não podem afastar a revelia da litisconsorte legítima. Argumenta ausência de impugnação específica, pelas defesas, da robusta documentação de posse ad usucapionem (contrato de arrendamento, CAR, produção de leite, MP, boletins, ligação de energia, autos de infração ambiental, benfeitorias e produtividade), o que, à luz do art. 341, faz presumir verdadeiras as alegações não impugnadas, dispensando prova adicional; ao exigir mais prova, o Acórdão impôs ônus indevido aos autores, violando o art. 373, I, do CPC. Sustenta , ainda, negativa do usucapião por suposta sucessão da posse "injusta" de terceiro, sem análise da autonomia da posse dos recorrentes e da possibilidade de transmudação da posse, contrariando a disciplina da usucapião extraordinária rural e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre successio possessionis e mudança do animus. Aponta vasta documentação de posse própria e produtiva, não impugnada, e sustenta a aplicabilidade de acessão/sucessão na posse e transmudação do caráter da posse. Aponta condenação por litigância de má-fé sem demonstração inequívoca do dolo, restringindo-se a divergências sobre a dinâmica fática da posse; a má-fé não se presume e exige prova do elemento subjetivo, o que não se verificou. Afirma que discrepância factual ou tese jurídica insubsistente não configura, por si, má-fé, e que a penalidade foi imposta sem preenchimento dos requisitos legais. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.356-1.363; 1.369-1.371; 1.377-1.396). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.870-1.871), , negando seguimento em razão da conformidade do acórdão com o Tema n. 660/STF (art. 1.030, I, do CPC) e inadmitindo o recurso quanto ao remanescente pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.895-1.910; 1.920-1.925; 1.931-1.941 ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.356-1.363; 1.369-1.371; 1.377-1.396). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.870-1.871), , negando seguimento em razão da conformidade do acórdão com o Tema n. 660/STF (art. 1.030, I, do CPC) e inadmitindo o recurso quanto ao remanescente pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.895-1.910; 1.920-1.925; 1.931-1.941 ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir se os recorrentes exercem posse própria, autônoma e apta à usucapião extraordinária, apesar da vinculação feita pelo acórdão à posse anteriormente reputada "injusta" de terceiro, e se o Tribunal de origem, ao valorar a prova, afastou indevidamente os efeitos materiais da revelia da ré legítima e desconsiderou a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica dos documentos, impondo ônus probatório adicional aos autores, bem como se há suporte legal para a condenação por litigância de má-fé. Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos:
"Ante o exposto:
a) nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao Tema nº 660; b) inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à questão remanescente" (fl. 1.871). Para o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo ou vinculante, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente estabelece o art. 1.030, § 2º, do CPC. Já para o capítulo da decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é a de que, em se tratando de decisão de admissibilidade híbrida, a parte recorrente deve manejar, simultaneamente, agravo interno, quanto ao capítulo fundado na sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, e agravo em recurso especial, quanto ao capítulo de inadmissão fundado na ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. A própria sistematização jurisprudencial do STJ registra que a interposição simultânea desses recursos constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade e que não se aplica a fungibilidade recursal quando interposto recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não interpôs o devido agravo interno para se insurgir contra a aplicação do Tema 660/STF. Limitou-se a interpor agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do CPC, recurso que somente se presta a impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do CPC. A ausência de interposição do agravo interno, no prazo legal, acarreta a preclusão da matéria decidida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, tornando indiscutível, nesta via, o capítulo relativo à aplicação do precedente de repercussão geral. A interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 2. No que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023). Quanto à parte inadmitida, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve comprovação da posse contínua, pacífica e com animus domini pelo lapso legal, inclusive porque a autora não residia no imóvel nem exercia atividade produtiva, além de vincular a posse à detenção precária anterior, com base na análise das provas dos autos (fl. 1250):
"Analisando os requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva pretendida pelos Autores/Apelantes, verifico a ausência das condições legais para reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem indicado na inicial. É que, como se depreende da prova produzida, conclui-se que não há lapso temporal de posse suficiente para a prescrição aquisitiva, além de a Autora/Apelante não residir no local e não exerce no imóvel qualquer atividade relacionada a plantação ou criação de animais. Portanto, não há prova suficiente do efetivo exercício da posse com "animus domini" " (fl. 1250). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os recorrentes exerceram posse própria, autônoma e apta à usucapião extraordinária, com aplicação dos efeitos materiais da revelia e presunção de veracidade dos documentos não impugnados, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3183151 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3183151 (202600595324)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA FLAVIA SALIBA e FRANCISCO EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.246-1.247): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USU
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