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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3268232 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3268232 (202601974928)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PGM PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ OTÁVIO PESSOA GONÇALVES MOREIRA e ANA LUÍZA DUARTE MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/3/2026. Concluso ao gabinete em: 18/

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PGM PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ OTÁVIO PESSOA GONÇALVES MOREIRA e ANA LUÍZA DUARTE MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/3/2026. Concluso ao gabinete em: 18/6/2026. Ação: reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial ajuizada por PAULO SÉRGIO PESSOA MOREIRA, em face de LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PGM PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ OTÁVIO PESSOA GONÇALVES MOREIRA e ANA LUÍZA DUARTE MOREIRA, com apuração e pagamento de haveres. Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu a produção de prova oral requerida pelas partes e condicionou a realização de perícia contábil à fase de apuração de haveres, declarando encerrada a instrução. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PGM PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ OTÁVIO PESSOA GONÇALVES MOREIRA e ANA LUÍZA DUARTE MOREIRA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de conhecimento com pedido de tutela cautelar. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção, indeferiu a produção de prova oral por considerar a controvérsia predominantemente de direito, e determinou que a perícia contábil ocorra apenas na fase de apuração de haveres, encerrando a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor da ação originária antes da instrução probatória; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pelas partes; (iii) esclarecer se a decisão agravada antecipou o julgamento do mérito ao determinar a realização da perícia contábil somente na fase de apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção orienta que a aferição das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações constantes da petição inicial, sem necessidade de produção de provas. Assim, se o autor afirma ser sócio de fato e pleiteia o reconhecimento da sociedade e sua dissolução parcial, não se pode, desde logo, afastar sua legitimidade ativa, pois essa é precisamente a questão de mérito da demanda. A decisão agravada não antecipou o julgamento do mérito ao afirmar que a perícia contábil será realizada na fase de apuração de haveres. Trata-se de organização da instrução processual, que pressupõe o acolhimento do pedido de dissolução societária, não havendo reconhecimento implícito da existência da sociedade de fato. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as que considerar desnecessárias, conforme o artigo 370 do CPC. No caso, entendeu-se que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da controvérsia, o que foi corroborado pelo próprio autor. Não foi demonstrado de que forma a produção da prova oral seria imprescindível ao deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aferição da legitimidade ativa, quando fundada na alegação de sociedade de fato, deve observar a teoria da asserção, cabendo instrução probatória para a resolução do mérito. A organização da instrução processual que condiciona a realização da perícia contábil à eventual procedência do pedido de dissolução societária não configura antecipação de julgamento de mérito. É legítimo o indeferimento de prova oral pelo juiz quando este fundamenta que os elementos documentais já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa. (e-STJ fls. 2940-2941) Embargos de Declaração: opostos por ANA LUÍZA DUARTE MOREIRA, LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, LUIZ OTÁVIO PESSOA GONÇALVES MOREIRA e PGM PARTICIPAÇÕES LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 7º, 9º, 10, do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF/88, argumentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) arts. 17 e 600 do CPC, ao argumento de que o autor, por não ostentar a condição formal de sócio, carece de legitimidade para pleitear a dissolução parcial da sociedade; e (iii) arts. 7º e 139, I, do CPC, sustentando quebra da isonomia processual, diante do tratamento conferido às manifestações das partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Além disso, o conteúdo normativo dos arts. 7º, 9º, 10, do CPC, que consagram garantias gerais do contraditório, da paridade de tratamento e da vedação à decisão-surpresa não disciplinam especificamente o direito à produção de provas nem servem, por si sós, para amparar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Além disso, o conteúdo normativo dos arts. 7º, 9º, 10, do CPC, que consagram garantias gerais do contraditório, da paridade de tratamento e da vedação à decisão-surpresa não disciplinam especificamente o direito à produção de provas nem servem, por si sós, para amparar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento Noutro vértice, observa-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em seu recurso especial quanto ao art. 600 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG no sentido de que o julgador, ao valorar os elementos constantes dos autos, pode reconhecer maior plausibilidade jurídica em determinadas manifestações, sem que isso configure vício lógico, mas indica exercício legítimo do convencimento motivado (e-STJ fl. 2.986), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Consignou o acórdão recorrido que a legitimidade ativa do autor decorre da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações constantes da inicial, reservando-se à instrução probatória o exame da efetiva existência da sociedade de fato. Assentou, ainda, que o indeferimento da prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, destinatário da prova, concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da prova testemunhal. A modificação dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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