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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218052 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218052 (202601191370)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Verifico que o agravante foi condenado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 (setenta e nove) dias-multa, após o Tribunal dar provimento

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Verifico que o agravante foi condenado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 (setenta e nove) dias-multa, após o Tribunal dar provimento ao apelo ministerial para reconhecer a forma consumada do delito, valorando negativamente a culpabilidade e fixando o regime fechado (fls. 481/482). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 155, caput, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (fls. 496/500). O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 514/518). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ mediante precedentes contemporâneos (fls. 529/544). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo e, dele conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do especial (fls. 575/577). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões do especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante por atipicidade material, sustentando a incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que os bens subtraídos possuem valor irrisório e que circunstâncias pessoais desfavoráveis não poderiam afastá-lo (fls. 496/500). Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão recorrido sobre o tema discutido no recurso especial (fls. 460/471): "O princípio da insignificância demanda mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão; a multirreincidência patrimonial e o cumprimento de pena no momento dos fatos afastam a atipicidade material."; "Assim, o imputado não ostenta condições subjetivas favoráveis, o que obsta o reconhecimento do princípio da insignificância. Afinal, o ato criminoso em apuração não foi um fato isolado na vida do réu, fator que demanda maior repreensão, de modo que o reconhecimento da atipicidade da conduta acabaria por incentivar novas infrações penais." Registro que a defesa, no agravo, afirma tratar-se apenas de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 533/537), além de apontar julgados em que, mesmo diante de antecedentes, as particularidades do caso teriam autorizado o reconhecimento da insignificância (fls. 537/543). Entretanto, verifico que a pretensão recursal demanda infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao maior grau de reprovabilidade da conduta em razão da multirreincidência patrimonial e da prática do delito durante o cumprimento de pena, circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas no acórdão e que fundamentaram o afastamento da bagatela. Nessa linha, constato não houve demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Incide, portanto, a Súmula n. 7, STJ, cujo enunciado transcrevo: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fls. 576). Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao afastamento, em regra, da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva e habitualidade criminosa, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. A decisão de admissibilidade na origem expressamente consignou (fls. 517/518): "a conclusão do julgado está em sintonia com a jurisprudência da Corte de destino (Súmula 83/STJ)" e citou, entre outros, o seguinte precedente desta Corte: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025) . A tese de mérito da defesa não encontra amparo nos elementos do caso concreto, em que o Tribunal local assentou, de forma expressa, multirreincidência em crimes patrimoniais, cumprimento de pena à época dos fatos e inexistência dos vetores da insignificância, circunstâncias que, segundo a jurisprudência desta Corte, revelam maior reprovabilidade e afastam, em regra, a atipicidade material por bagatela. Concluir de modo diverso exigiria, novamente, a incursão no contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via estreita do especial, à luz da Súmula n. 7, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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