Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME CARVALHO BAUCH e OUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIÇOS HOSPITALARES - Ação de cobrança - Revelia - Confissão quanto à matéria de fato - Conjunto probatório insuficiente para conferir inexigibilidade - Ausência de subsídio que possa elidir a pretensão inaugural - Sentença mantida. Apelação não provida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 156 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do termo de responsabilidade financeira por vício de consentimento (estado de perigo), em razão de assinatura em contexto de emergência médica com risco grave e imediato à vida da paciente atendida. Argumenta que:
O presente feito trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela instituição hospitalar privada REDE D"OR SÃO LUIZ - ASSUNÇÃO em face de Paloma Diniz Martins da Silva e Guilherme Carvalho Bauch. (fl. 165)
No caso em comento, tem-se que a paciente PALOMA DINIZ foi atendida nas dependências do hospital autor em 17/11/2019, permanecendo internada até 18/11/2019, conforme se depreende da documentação juntada aos autos. O hospital, por sua vez, presto os serviços médico-hospitalares, em cumprimento ao seu dever institucional de preservar a saúde e a vida da paciente, mesmo diante da negativa do plano de saúde. Frustradas as tentativas de cobrança amigável, a instituição se viu compelida a propor a presente demanda judicial visando o recebimento da quantia de R$ 34.742,27, devidamente atualizada, correspondente aos valores não cobertos pela operadora e não quitados pela paciente e seu responsável. Entretanto, o réu Guilherme Carvalho Bauch apenas assinou o termo de responsabilidade financeira em um contexto extremo, no qual sua companheira, Sra. Paloma Diniz Martins da Silva, foi internada em caráter emergencial, em situação de risco iminente à vida. Em meio à tensão emocional decorrente da urgência do quadro clínico e da possibilidade concreta de perda da vida de sua cônjuge, o réu não teve qualquer condição de avaliar conscientemente as implicações jurídicas e financeiras do documento que lhe foi apresentado para assinatura, tampouco de buscar orientação adequada naquele momento de absoluta fragilidade. Importa salientar que tal assinatura foi obtida em contexto de coação moral irresistível, diante do desespero de salvar a vida da paciente, tratando-se de ato meramente formal exigido pelo hospital para viabilizar o atendimento imediato, o qual, de toda forma, deveria ter sido custeado pelo plano de saúde contratado. Não se pode, portanto, imputar ao réu a responsabilidade patrimonial pela dívida hospitalar em questão, sob pena de se consagrar uma indevida transferência de obrigação, calcada exclusivamente em um ato formal praticado sob forte abalo emocional e sem a devida formação de vontade livre e consciente. A beneficiária do plano de saúde, agindo completamente de boa-fé, requisitou a empresa Autora esclarecimentos sobre a cobrança, acreditando se tratar de equivoco, como pode ser visto através da seguinte imagem:
.. Ocorre que por inexperiência jurídica e sem saber que poderia ser condenada a pagar elevado valor discutido nesta Ação, a Apelante sequer constituiu advogado no primeiro grau. Assim, foi proferida sentença, a qual acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, reconhecendo a exigibilidade da dívida. Irresignados, os recorrentes apresentaram recurso de apelação, argumentando VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À ASSINATURA CONSTANTE NODOCUMENTO DE FL.48, posto que esta se deu em momento que a Autora estava com sua saúde em risco, o que ocasionaria o vício de consentimento referente ao estado de perigo. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que "estado emocional de qualquer acompanhante é de no mínimointensa preocupação, mas não a ponto de anular a manifestação de vontade", o que viola completamento o Art. 156, CC. .. O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 156 do Código Civil, ao afastar a configuração do estado de perigo no momento em que o recorrente, Guilherme Carvalho Bauch, firmou o termo de responsabilidade financeira perante o hospital, em meio à emergência médica vivenciada por sua companheira, Sra. Paloma Diniz Martins da Silva. (fl. 168)
No caso em exame, todos os requisitos legais para a caracterização do estado de perigo estão manifestamente presentes. (fl. 168)
..
O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que "estado emocional de qualquer acompanhante é de no mínimointensa preocupação, mas não a ponto de anular a manifestação de vontade", o que viola completamento o Art. 156, CC. .. O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 156 do Código Civil, ao afastar a configuração do estado de perigo no momento em que o recorrente, Guilherme Carvalho Bauch, firmou o termo de responsabilidade financeira perante o hospital, em meio à emergência médica vivenciada por sua companheira, Sra. Paloma Diniz Martins da Silva. (fl. 168)
No caso em exame, todos os requisitos legais para a caracterização do estado de perigo estão manifestamente presentes. (fl. 168)
.. Esse entendimento guarda perfeita harmonia com o princípio da boa-fé e com o dever de lealdade contratual, pois não se pode admitir que um ato formal, praticado em situação de pânico e vulnerabilidade, sirva de base para transferir a terceiros obrigação econômica de grande vulto, cuja origem decorre da omissão de terceiros, no caso, a operadora do plano de saúde. (fl. 171)
Em hipóteses dessa natureza, a assinatura colhida em contexto de perigo grave e iminente não gera obrigação válida, pois a vontade é viciada pelo medo e pela urgência. O ato não representa uma deliberação racional, mas sim um reflexo instintivo de autopreservação e de proteção da vida alheia, valor jurídico supremo tutelado pela Constituição Federal. (fl. 172)
Admitir a validade de tal documento seria legitimar a exploração da situação de fragilidade humana como instrumento de formação contratual, o que ofende não apenas o artigo 156 do Código Civil, mas também a própria dignidade da pessoa humana e o princípio da eticidade que orienta todo o sistema de direito privado contemporâneo. (fl. 172)
No presente caso, é evidente que o recorrente jamais pretendeu assumir dívida hospitalar pessoal, mas apenas assegurar o atendimento vital de sua companheira. A assinatura, portanto, não traduz manifestação de vontade válida, e sim um ato praticado sob estado de perigo, devendo ser anulada a obrigação dele decorrente. (fl. 172)
O acórdão recorrido, ao entender que o estado emocional do acompanhante é de preocupação, mas não a ponto de anular a manifestação de vontade, incorreu em interpretação restritiva e equivocada do artigo 156 do Código Civil, desconsiderando o elemento central da norma, a pressão moral irresistível associada à necessidade de evitar grave dano à pessoa da família. (fl. 172)
Em síntese, o que se tem é a presença inequívoca de risco grave e imediato à vida, a atuação movida pela necessidade de evitar tal dano, a ciência inequívoca do hospital sobre a condição de desespero do acompanhante e a assunção de obrigação desproporcional e excessivamente onerosa. Esses elementos compõem, de forma plena, o quadro jurídico do estado de perigo previsto no artigo 156 do Código Civil, cuja incidência impõe o reconhecimento da anulabilidade do termo de responsabilidade financeira, por ausência de consentimento válido. Assim, ao deixar de aplicar o artigo 156 do Código Civil, o acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal, razão pela qual impõe-se o provimento do presente Recurso Especial, com a consequente declaração de nulidade do termo de responsabilidade financeira e extinção da obrigação imposta ao recorrente, preservando-se, assim, a coerência do ordenamento jurídico com os princípios da dignidade da pessoa humana, da eticidade e da boa-fé contratual. (fl. 173)
É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nesse aspecto, os subsídios constantes corroboram a tese sustentada pelo autor, ao passo que a prestação dos serviços restou incontroversa. (fl. 151)
De toda forma, é evidente que, num quadro de urgência, o estado emocional de qualquer acompanhante é de no mínimo intensa preocupação, mas não a ponto de anular a manifestação de vontade. Não há demonstração nos autos de que o documento foi assinado em razão da ocorrência do estado de perigo a que se refere o artigo 156 do Código Civil. Diante do contexto probatório existente, não há como forrar a ré da responsabilidade pelo pagamento do débito reconhecido na r. sentença. Em suma, à míngua de prova contrária e considerando os efeitos da revelia, a solução da lide foi acertada. (fl. 152)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n.
Diante do contexto probatório existente, não há como forrar a ré da responsabilidade pelo pagamento do débito reconhecido na r. sentença. Em suma, à míngua de prova contrária e considerando os efeitos da revelia, a solução da lide foi acertada. (fl. 152)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246271 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246271 (202601669339)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME CARVALHO BAUCH e OUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIÇOS HOSPITALARES - Ação de cobrança - Revelia - Confissão quanto à matéria de fato - Conjunto probatório insuf
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.