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Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA MOREIRA DE SOUZA SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 345 - 346, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 288 - 293, e-STJ):
PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que foi determinado à autora a comprovação de sua hipossuficiência, bem assim a apresentação nos autos de procuração assinada manualmente ou se assinada digitalmente, certificada por empresa credenciada, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, dentre outras providências. Hipótese em que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - Numopede, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada. Acerto no decreto de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade processual deferida à autora, com efeitos prospectivos, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Existência de sérios indícios da prática de advocacia predatória. Ordem de expedição de ofícios à OAB mantida. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 328 - 329, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 331 - 336, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 296 - 324, e-STJ), a recorrente sustenta a violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 105 do CPC e 5º da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que o Tribunal de origem teria criado requisito não previsto em lei para a validade do instrumento de mandato, na medida em que exigiu procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital certificada por empresa credenciada e manteve a extinção do feito mesmo diante da apresentação de procuração assinada pela autora; (ii) art. 76 do CPC, porquanto não lhe teria sido oportunizada a regularização da representação processual, na forma da legislação, antes da extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) arts. 4º, 5º e 6º do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito, ao extinguir a demanda a despeito das providências adotadas para demonstrar a ciência da autora quanto à propositura da ação; (iv) arts. 421, 653 e 654 do Código Civil, ao argumento de que a decisão recorrida teria restringido indevidamente sua liberdade de contratação e desconsiderado a validade do mandato regularmente outorgado à advogada constituída; (v) arts. 7º, I, 33, 54, V, e 70 da Lei n. 8.906/1994, bem como o art. 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB, sob a alegação de que a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de suposta advocacia predatória, teria violado prerrogativas profissionais da patrona e careceria de respaldo legal. Contrarrazões às fls. 340 - 344, e-STJ. No juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial sob dois fundamentos: a) não restou adequadamente demonstrada a alegada violação dos dispositivos de lei federal invocados, uma vez que a simples indicação de artigos, desacompanhada de argumentação apta a evidenciar a ofensa, não autoriza o conhecimento do apelo nobre; e b) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que o reclamo merece trânsito, porquanto não subsistiriam os óbices acima referidos (fls. 349 - 357, e-STJ). Contrarrazões ao agravo às fls. 361 - 364, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, verifica-se que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação. A recorrente aponta a violação de diversos dispositivos legais, a saber, os arts. 4º, 5º, 6º, 76 e 105 do CPC; os arts. 421, 653 e 654 do Código Civil; os arts. 5º, 7º, I, 33, 54, V, e 70 da Lei n. 8.906/1994; e o art. 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deixa, contudo, de demonstrar, de forma clara e individualizada, de que modo cada um desses preceitos teria sido efetivamente contrariado pelo acórdão recorrido. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica apta a evidenciar a alegada ofensa, não autoriza o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem, contudo, indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. A simples menção genérica de artigos do CPC e da Lei n. 9.656/98, sem correlação explícita e argumentação específica sobre a violação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, colhendo, assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada dispositivo indicado; teses abstratas e desvinculadas do texto legal não viabilizam o conhecimento do recurso especial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.126.683/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 1. A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica específica quanto à forma de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. .. (AREsp n. 3.102.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No caso, o recurso limita-se, em grande parte, a sustentar de modo genérico que o Tribunal de origem teria agido com excessivo rigor ao exigir providências destinadas à aferição da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da autora acerca da demanda. Não estabelece, todavia, o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo normativo dos dispositivos invocados, do que decorre a deficiência de fundamentação ora apontada. 1.1. A essa deficiência soma-se a circunstância de que o recurso especial não impugna adequadamente fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Com efeito, conforme se extrai do voto condutor, a extinção do processo não decorreu da simples ausência de reconhecimento de firma ou da suposta invalidade da procuração apresentada. Ao contrário, a Corte estadual consignou expressamente que, diante de sérios indícios de advocacia predatória, o magistrado determinou a adoção de diversas providências voltadas à verificação da ciência inequívoca da autora quanto ao ajuizamento da ação e da regularidade da postulação, tendo a parte autora, embora regularmente intimada, deixado de cumprir integralmente as determinações expedidas. Confira-se (fl. 291, e-STJ):
E, na hipótese dos autos, verificada a existência de sérios indícios da prática de advocacia predatória e em atenção às orientações do Numopede, o d. magistrado, com correção, determinou a exibição de declaração da autora, se manteve relação jurídica com a ré, comprovação de prévio pedido administrativo, assim como a juntada nos autos de procuração assinada manualmente, ou se assinada digitalmente certificada por empresa credenciada, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, entre outras providência, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 34/36). Contudo, muito embora regularmente intimada para tanto na pessoa de seu advogado desnecessária a intimação pessoal para tanto (CPC, 485, I e IV) , não cumpriu a parte ativa a determinação ora enfocada, por isso que o decreto de extinção do processo era mesmo medida de rigor. O fundamento determinante do acórdão recorrido reside, portanto, no descumprimento de ordem judicial regularmente expedida, e não exclusivamente na alegada irregularidade formal do instrumento de mandato. As razões recursais, contudo, concentram-se na validade da procuração apresentada, na desnecessidade de reconhecimento de firma e na inexistência de irregularidades na atuação profissional da patrona, sem infirmar a autonomia daquele fundamento.
Contudo, muito embora regularmente intimada para tanto na pessoa de seu advogado desnecessária a intimação pessoal para tanto (CPC, 485, I e IV) , não cumpriu a parte ativa a determinação ora enfocada, por isso que o decreto de extinção do processo era mesmo medida de rigor. O fundamento determinante do acórdão recorrido reside, portanto, no descumprimento de ordem judicial regularmente expedida, e não exclusivamente na alegada irregularidade formal do instrumento de mandato. As razões recursais, contudo, concentram-se na validade da procuração apresentada, na desnecessidade de reconhecimento de firma e na inexistência de irregularidades na atuação profissional da patrona, sem infirmar a autonomia daquele fundamento. Incide, pois, por analogia, a Súmula 283/STF. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE AS AÇÕES POSSUEM PARTES DIVERSAS E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTES DIVERSAS E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ATUAL DA MASSA FALIDA APÓS O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES ENVOLVENDO USUCAPIÃO E RISCO IMEDIATO DE EVICÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, apto a manter a conclusão do julgado, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. .. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.497.587/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. .. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a ofensa à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.474/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
1.2. Por fim, ainda que superados os óbices anteriores, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. Isso porque a Corte estadual concluiu, com base nos elementos dos autos, que: (i) havia indícios concretos de advocacia predatória; (ii) as providências determinadas eram necessárias à aferição da higidez da demanda; e (iii) a autora não atendeu integralmente às determinações judiciais. Desconstituir tais premissas exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Idêntica conclusão se impõe quanto à insurgência dirigida contra a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. O acórdão recorrido registrou expressamente a existência de elementos indicativos de captação irregular de clientela e de ajuizamento reiterado de demandas semelhantes, concluindo pela pertinência da comunicação ao órgão de classe para eventual apuração disciplinar. A revisão dessa conclusão pressuporia nova análise das circunstâncias concretas do caso, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, conforme já decidido por esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. .. 3.
Idêntica conclusão se impõe quanto à insurgência dirigida contra a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. O acórdão recorrido registrou expressamente a existência de elementos indicativos de captação irregular de clientela e de ajuizamento reiterado de demandas semelhantes, concluindo pela pertinência da comunicação ao órgão de classe para eventual apuração disciplinar. A revisão dessa conclusão pressuporia nova análise das circunstâncias concretas do caso, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, conforme já decidido por esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. O Tribunal de origem, após análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa com petições genéricas e provas padronizadas, sem demonstração de dano concreto, configurando litigância de má-fé e abuso de direito. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e litigância de má-fé. .. (REsp n. 2.264.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 6. A fiscalização da representação processual é inerente à função jurisdicional e o magistrado tem o dever de fiscalizar o processo para impedir fraudes, conforme o art. 139, III, do CPC. 7. A exigência de formalidades como o reconhecimento de firma não configura barreira indevida ao acesso à justiça, mas medida razoável de cautela diante de indícios de litigância predatória, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A verificação dos elementos concretos que caracterizam a abusividade da demanda ou a necessidade de diligências complementares exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.102.870/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
2. A nte o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 288 - 293, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217152 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217152 (202601180185)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA MOREIRA DE SOUZA SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 345 - 346, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 288 - 293, e-STJ): PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória e indeni
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