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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2266442 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2266442 (202601288114)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JULIO CESAR RIBEIRO DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 10000245202031. No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 155 do CPP. Aduz que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérit

DECISÃO JULIO CESAR RIBEIRO DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 10000245202031. No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 155 do CPP. Aduz que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito, confissões extrajudiciais do recorrente e do corréu e declarações policiais da vítima, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que inexistem provas produzidas em juízo capazes de sustentar a autoria do ilícito. Requer a absolvição. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência (fls. 888-896). Decido. I. Contextualização Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. Sustenta a defesa a ilegalidade do édito condenatório, em razão da ausência de provas judicializadas. II. Absolvição Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova", legitimado no art. 155 do CPP, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Ao corroborar a condenação do réu, a Corte local assim consignou (fls. 827-830, grifei): .. Na espécie, a materialidade do crime foi confirmada pelo boletim de ocorrência (doc. de ordem 02, pág. 06/10), pelo termo de declarações da vítima (doc. de ordem 02, pág. 19/20), termo de declaração dos réus (doc. de ordem 03, pág. 28/31; doc. de ordem 04, pág. 01), auto de depósito (doc. de ordem 04, pág. 08), relatório circunstanciado de investigações (doc. de ordem 03, pág. 26/27) e relatório de investigações (doc. de ordem 05, pág. 21/23). A autoria delitiva atribuída ao apelante, a meu sentir, também restou devidamente comprovada. De acordo com os documentos constantes nos autos, os acusados teriam ido à residência da vítima A. J. F. R., anunciaram o roubo e pediram a chave do veículo VW Gol, placa ORA-6762, alegando que posteriormente, o deixaria perto de uma madeireira que ficava nas proximidades da casa. No momento em que a vítima acionou os policiais militares, esses informaram que havia acontecido um roubo no estabelecimento "Motel Status" e que o veículo havia sido utilizado no delito. .. Aliado aos depoimentos, verifica-se que os acusados foram condenados pelo roubo no motel "Status" (processo n. 0064158- 64.219.8.13.0324), demonstrando que atuaram em comunhão de desígnios em ambos os delitos, conforme documento de ordem 55. Posto isso, em que pese a não confirmação do depoimento do réu em audiência de instrução e julgamento, as demais provas produzidas, em consonância com as declarações da vítima e a narrativa do segundo envolvido, comprova a autoria delitiva do apelante Júlio César, não sendo possível acolher o pedido de absolvição. A alegação de ausência de provas judicializadas não merece acolhimento. A autoria e a materialidade delitivas encontram respaldo em um conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declarações da vítima, pelos termos de declaração dos réus, pelo auto de depósito e pelo relatório de investigações. Além disso, a vítima relatou que os acusados subtraíram seu veículo e, logo após o acionamento da polícia, recebeu a informação de que o automóvel havia sido utilizado no roubo praticado em um motel. Soma-se a isso a condenação dos acusados pelo roubo ocorrido naquele estabelecimento, circunstância que reforça a atuação conjunta em ambos os delitos. Nesse contexto, as declarações da vítima, associadas à narrativa do corréu e às demais evidências constantes dos autos, constituem prova idônea para embasar o decreto condenatório, em consonância com o entendimento de que a condenação pode apoiar-se em um conjunto probatório coerente e submetido ao contraditório, ainda que o acusado não confirme sua versão em juízo. Diante desse cenário, inexiste insuficiência probatória apta a justificar a absolvição. As provas produzidas revelam, de forma segura, a participação do recorrente no crime, sem espaço para dúvida razoável acerca da autoria. Assim, a condenação deve ser mantida, pois o acervo probatório judicializado e os elementos corroborativos reunidos nos autos demonstram, de modo firme e consistente, a responsabilidade penal do recorrente. Por fim, a alteração das conclusões formadas na origem, com a absolvição do recorrente, como pretendido, é inviável diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) III. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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