Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LORRAINE MARIA GOUVEIA ARANTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fun damento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 357):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. IRDR 79 DO TJMG. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NO CASO, EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA. É expresso o texto normativo (CPC, art. 833, IV) ao preceituar que são impenhoráveis, dentre outras quantias, aquelas resultantes de salário, exceto nas hipóteses do §2º do artigo 833 do CPC. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (ER Esp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023). Este eg. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 79, culminou por firmar entendimento no sentido de que "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 833, §2º, 805 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando que deve haver a penhora de parte do salário do agravado para pagamento da dívida discutida nos autos. Diz que a impenhorabilidade do salário é relativa e pode ser afastada sempre que a medida não comprometer o sustento básico do devedor, desde que presentes tais requisitos, como ocorre na hipótese dos autos. Alega, por fim, que "o v. acórdão recorrido, ao manter a impenhorabilidade absoluta com base exclusivamente no valor do salário percebido, fecha os olhos para o interesse legítimo da credora, que permanece sem perspectiva concreta de satisfação do seu crédito, mesmo diante de um devedor que possui fonte regular de renda" (fl. 376). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 382). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 383-384), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 401). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 833, §2º, 805 e 797 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos (fls. 362-363):
(..) se admite excepcionalmente a penhora parcial de verba de natureza salarial para o pagamento de dívida cuja origem não é alimentar, desde que limitada a 30% da quantia líquida e garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. E ponderando sobre qual seria o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, deve-se adotar o montante correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a mais ou menos a quantia definida pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) a respeito de qual seria salário mínimo ideal para atender às necessidades de uma família de quatro pessoas. E sobre a importância que ultrapassar esse parâmetro, aplicar o percentual de 30% (trinta por cento). No caso dos autos, todavia, tem-se que o executado aufere mensalmente um benefício previdenciário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 10352275615), quantia que é até mesmo inferior ao piso federal do salário mínimo atual, razão pela qual não se pode cogitar o bloqueio de nenhum percentual da aludida verba, que presumidamente é integralmente necessária à sua subsistência. Sobre o tema, dispõe o art.
E ponderando sobre qual seria o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, deve-se adotar o montante correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a mais ou menos a quantia definida pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) a respeito de qual seria salário mínimo ideal para atender às necessidades de uma família de quatro pessoas. E sobre a importância que ultrapassar esse parâmetro, aplicar o percentual de 30% (trinta por cento). No caso dos autos, todavia, tem-se que o executado aufere mensalmente um benefício previdenciário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 10352275615), quantia que é até mesmo inferior ao piso federal do salário mínimo atual, razão pela qual não se pode cogitar o bloqueio de nenhum percentual da aludida verba, que presumidamente é integralmente necessária à sua subsistência. Sobre o tema, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Também não se ignora que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito da temática, veja-se precedente moderno do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TUR MA, julgado em 26/2/2019). 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1880101/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 27/5/2021.)
Com efeito, in casu não há como relativizar a regra contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com os documentos acostados aos autos, há prova de que o valor dos rendimentos/remuneração do agravado é inferior a 5 salários minimos, necessários à digna sobrevivência do agravado e sua família. Outrossim, o processo na origem não objetiva o pagamento de pensão alimentícia, estando, conforme consignado no acórdão recorrido, ausentes as exceções que possibilitariam, em tese, o bloqueio de parte dos rendimentos do agravado, inviável o deferimento do pedido. Ademais, alterar o entendimento adotado, que deixou claro que a penhora no salário configuraria prejuízo à subsistência digna do agravado e de sua família, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208758 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208758 (202601040320)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LORRAINE MARIA GOUVEIA ARANTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fun damento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 357): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.