Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 780-790, reconsidero a decisão de fls. 754-755, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 593-594):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOME CARE. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a ré à manutenção do tratamento da autora em regime de home care, independentemente de vínculo contratual, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Irresignação da requerida. 2. Estado vegetativo permanente da apelada que decorre de erro médico. Responsabilidade da operadora de saúde já reconhecida judicialmente. Conduta que constituiu não apenas violação de dever contratual, mas ato ilícito cujo dever de reparação decorre de expressa determinação legal. Inteligência dos artigos 186 e 927 do CC. Dever de custeio do tratamento domiciliar (home care) que independe da subsistência de vínculo contratual entre as partes 3. Dano moral configurado. Postura da ré que violou direitos de personalidade da autora. Indenização fixada em montante adequado e condizente com sua função reparatória e escopo punitivo. Valor que deverá ser depositado em conta judicial, nos autos da ação de interdição da autora. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 652-658). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 505, I, e 1022, III, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 944 do Código Civil. A parte recorrente sustenta violação do art. 1022, III, do Código de Processo Civil, por não correção de erro material. Afirma que o acórdão dos embargos rejeitou vício relevante ao redefinir, no julgamento da apelação, a natureza da obrigação de fornecer home care, sem sanar contradição apontada, com pedido de anulação e retorno para suprimento (fls. 615-622). Alega afronta aos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. Defende que há coisa julgada sobre a obrigação de fornecer tratamento domiciliar ou home care fundada na relação contratual decidida no processo 0014753-22.2011.8.26.0019. Afirma que a rescisão do plano coletivo configura fato superveniente capaz de extinguir a obrigação (fls. 622-631). Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de ilicitude na notificação para contratação de novo plano após a rescisão do coletivo. Sustenta inexistência de dano moral, pois houve comunicação apoiada em regra legal processual, sem conduta ilícita (fls. 631-635). Sob o art. 944 do Código Civil, afirma desproporção do valor dos danos morais. Defende readequação equitativa do montante de R$ 20.000,00, com avaliação da extensão do dano e das circunstâncias do caso concreto (fls. 635-636). O recurso também foi contrariado. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas com incidência da Súmula 7 do STJ, manutenção do acórdão e negativa de seguimento do recurso especial (fls. 665-672). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega repetição de argumentos já analisados, intento protelatório, necessidade de manutenção da inadmissão, e requer aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 744-747). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de manutenção do fornecimento de home care e reparação moral. O acórdão relata erro médico em 2009, estado vegetativo permanente e necessidade de cuidados domiciliares contínuos, reconhecidos judicialmente em processos anteriores. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigação de não interromper o home care, mantendo-o como nos autos 0014753-22.2011.8.26.0019, independentemente do vínculo contratual, sob multa diária. Fixou danos morais em R$ 20.000,00, com correção desde a publicação e juros desde o ato ilícito, além de honorários. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a responsabilidade extracontratual com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando ofensa à coisa julgada.
O acórdão relata erro médico em 2009, estado vegetativo permanente e necessidade de cuidados domiciliares contínuos, reconhecidos judicialmente em processos anteriores. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigação de não interromper o home care, mantendo-o como nos autos 0014753-22.2011.8.26.0019, independentemente do vínculo contratual, sob multa diária. Fixou danos morais em R$ 20.000,00, com correção desde a publicação e juros desde o ato ilícito, além de honorários. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a responsabilidade extracontratual com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando ofensa à coisa julgada. Rejeitou embargos de declaração por inexistência de erro material. Em reapreciação, declarou inaplicável o Tema 1082 do STJ e manteve o acórdão. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a obrigação de fornecer home care, sem qualquer contradição. De fato, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise. Sendo assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. Sobre a coisa julgada, os julgadores assim se posicionaram (fls. 600/602):
De início, é necessário pontuar que, ao contrário do quanto argumentado pela apelante, não se vislumbra, in casu, qualquer ofensa à coisa julgada. A uma porque, a r. sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0014753-22.2011.8.26.0019 consignou, de forma expressa, que o tratamento médico domiciliar deveria ser prestado à autora sem interrupção e enquanto houvesse necessidade (fls. 46/49). A duas porque, como bem ressaltado pelo juízo a quo (fls. 509/514), a existência de vínculo contratual entre as partes não foi, em momento algum, erigida a conditio sine qua non da continuidade do tratamento da autora em home care. É verdade que tanto a sentença quanto o v. acórdão proferidos nos autos da ação nº 0014753-22.2011.8.26.0019 mencionaram aspectos contratuais da obrigação que recaía sobre a apelante naquele momento, quando a apelada ainda era beneficiária do seu plano de saúde. Contudo, é evidente que a responsabilidade da operadora de saúde não está encerrada, com base nos termos do contrato outrora celebrado, pois decorre, sobretudo, do ato ilícito praticado contra a apelada que deu azo ao seu estado vegetativo permanente e irreversível, por falha na prestação de serviços da apelante. Em outras palavras, a conduta lesiva praticada pela requerida constituiu não apenas mera violação dos deveres contratuais anteriormente existentes entre as partes, mas verdadeiro ilícito extracontratual, cuja reparação é devida por força de lei. A responsabilidade da apelante sobre o evento danoso foi expressamente reconhecida nos autos da ação nº 0019301-27.2010.8.26.0019 (..)
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Considerando que a necessidade da autora constitui consequência direta do ato ilícito praticado, emerge inequívoca a responsabilidade da apelante em arcar com o custeio do tratamento domiciliar (home care), independente da subsistência de vínculo contratual, em razão do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil (..)
Como se observa, em demanda anterior foi determinado o tratamento domiciliar em virtude de ilícito praticado, não em relação contratual, subsistindo, portanto, mesmo após o encerramento do vínculo do contrato. Assim, não existe violação à coisa julgada. Quanto ao dano moral, tem-se que "consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual" (AREsp n. 2.986.756/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Por fim, tem-se que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso" (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 2.022.722/MS, Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Na hipótese, fixado em R$ 20.000,00, descabe a intervenção para sua alteração.
Por fim, tem-se que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso" (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 2.022.722/MS, Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Na hipótese, fixado em R$ 20.000,00, descabe a intervenção para sua alteração. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3147465 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3147465 (202600053263)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 780-790, reconsidero a decisão de fls. 754-755, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 593-594): APELAÇÃO. AÇÃO DE
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