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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3223434 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223434 (202601303527)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO GUEDES TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 660-664, e-STJ): Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Sentença de pr

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO GUEDES TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 660-664, e-STJ): Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Sentença de procedência. Apelo do réu. O apelante não logrou desconstituir a convicção judicial relativa à pactuação verbal dos honorários advocatícios contratuais em 30% do proveito econômico oriundo da condenação indenizatória, dispensado novo arbitramento nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/94. A alegação de que o mencionado percentual referir-se-ia apenas à primeira parcela da condenação não ultrapassou o campo da mera assertiva, ausente verossimilhança também na tese de quebra de confiança por suposta apropriação indébita, pois o valor repassado pelos apelados foi calculado e proposto pelo próprio apelante. Tampouco se cogita de julgamento extra petita pela incidência de consectários legais, cujo requerimento pode ser considerado implícito, ausente enriquecimento ilícito. Acolhida a pretensão dos apelados, não há falar em sucumbência recíproca, mas exclusiva do apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), não da causa, observada a gratuidade. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 674-677, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 680-694, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 422 do Código Civil; art. 492 do Código de Processo Civil; art. 22 da Lei 8.906/1994. Sustenta, em síntese: ocorrência de julgamento extra petita e enriquecimento ilícito (art. 492 do CPC); quebra de confiança e violação à boa-fé objetiva em contrato verbal de honorários, com necessidade de arbitramento na segunda parcela (art. 422 do CC e art. 22 da Lei 8.906/1994); inexistência de pacto de 30% para a segunda parcela e necessidade de arbitramento; discussão sobre sucumbência e honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 697-707, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 708-710, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 713-727, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 730-736, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Preliminarmente, rejeito a alegação da parte agravada de ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial apresentado pela agravante. Com efeito, fora explicitada, mesmo que de forma suscinta, as razões de irresignação e atacados todos os pontos da decisão de admissibilidade. 2. Defende a parte recorrente violação ao art. 422 do Código Civil. Com efeito, o conteúdo normativo do referido artigo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, os enunciados 282 e 356, do STF, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Confira-se, a propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) grifou-se PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. .. 2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. .. 11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, acaso existente, o que não foi concretizado no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, acaso existente, o que não foi concretizado no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) grifou-se AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) No caso em apreço, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto dos embargos de declaração apresentados. Logo, incide no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Defende a parte recorrente violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença teria excedido os limites do pedido, porquanto a inicial veicularia pretensão líquida de R$ 22.816,77, ao passo que a condenação se deu em percentual ilíquido (30% dos valores recebidos), acrescido de correção monetária e juros. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fl. 664, e-STJ): Tampouco se cogita de julgamento extra petita pela incidência de consectários legais, cujo requerimento pode ser considerado implícito, ausente enriquecimento ilícito. No caso em apreço, portanto, entendeu a Corte local que o deferimento em 30% englobou a incidência dos consectários legais e que referido requerimento pode ser considerado implícito. Por se tratar de fundamento expresso do acórdão atacado no apelo extremo, a recorrente deveria ter demonstrado, especificamente, o erro da decisão que entendeu que se tratava dos consectários legais. Referido argumento não fora devidamente impugnado pela parte recorrente, contudo. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o presente processo. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença. 3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, relator Ministro Marco Aurélio DJe de 3. 13/6/2024. ) A subsistência deste fundamento inatacado é apta, por si só, a manter a conclusão do acórdão impugnado, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na Súmula 83/STJ. entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de relator Ministro Raul Araújo, 9/11/2023. ) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na "É inadmissível o recurso Súmula nº 283/STF: extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 4. 01/09/2016, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/09/2016) Logo, incide no caso a Súmula 283 do STF, por analogia. Ademais, percebe-se que o pedido central dos autores era o reconhecimento do contrato verbal de honorários de 30% sobre o proveito econômico e a correspondente condenação do réu nesse percentual. Eis o teor da petição inicial (fls. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na "É inadmissível o recurso Súmula nº 283/STF: extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 4. 01/09/2016, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/09/2016) Logo, incide no caso a Súmula 283 do STF, por analogia. Ademais, percebe-se que o pedido central dos autores era o reconhecimento do contrato verbal de honorários de 30% sobre o proveito econômico e a correspondente condenação do réu nesse percentual. Eis o teor da petição inicial (fls. 02-16, e-STJ): Quando da contratação, houve a feitura do contrato de prestação de serviço (honorários) onde ficou acordado entre as partes que o valor a ser pago para os Requerentes seria de 30% ( trinta por cento ) do proveito econômico, contrato este que extraviou quando a primeira Requerente mudou seu endereço profissional, havendo assim um contrato verbal entre as partes. (..) Verifica-se Excelência que houve por parte do Requerido a confirmação do valor dos honorários contratados através do aplicativo de WhatsApp onde o Requerido realização os cálculos reconhecendo o valor de 30% (trinta por cento) dos honorários contratados e 50% (cinquenta por cento) por cento do valor dos honorários de sucumbência. Esclarecem que no primeiro deposito foi descontado metade dos honorários de sucumbência e a outra metade seria recebido com o pagamento final do crédito do Requerido. (..) Mas para a surpresa da primeira Requerente, após o credor do Requerido efetuar o deposito do restante do crédito que lhe era devido judicialmente no referido processo, qual seja, R$ 66.475,57 ( sessenta e sei mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o Requerido contratou um outro advogado, destituído os Requerentes nos autos, pois nenhum dos Requerentes receberam a devida notificação, e ainda se nega a efetuar o pagamento do restante dos honorários contratados com os Requerentes, sob a alegação de que os honorários não são devidos e que não existe contrato de prestação de serviço, alegando ainda que as conversar pelo aplicativo não pode ser considerado como um contrato entre as partes (..) c) julgar a presente ação PROCEDENTE, declarar válido o contrato de prestação de serviços realizado entre as partes e confirmado através de aplicativo, condenando o Requerido a pagar para a Requerente o valor de 30% ( trinta por cento ) do valor recebido, bem custas e honorários advocatícios no importe de 20% ( vinte ) por cento. Como se verifica, o pleito da parte autora fora expresso que fosse fixado no percentual de 30% dos valores recebidos. Nos termos do artigo 322, §1º, do CPC, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Logo, não há que se falar em violação ao art. 492 do CPC. 3. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 22 da Lei 8.906/1994. Argumenta que, inexistindo contrato escrito e havendo discordância quanto ao percentual na segunda parcela, impõe-se o arbitramento judicial, não sendo possível exigir o percentual de 30% sobre a segunda parcela, pois teria havido quebra de confiança e teria contratado novo advogado. Aponta que a boa-fé objetiva impõe padrão de lealdade e probidade, não autorizando a cobrança em desconformidade com a vontade, especialmente diante de divergências sobre cálculos e repasses Eis o teor do recurso no ponto (fls. 684-692, e-STJ): A discussão se prende a percentual de honorários, por contrato verbal entre as partes. Os recorridos patrocinaram ação de indenização do recorrente obtendo êxito, pagamento este efetuado em duas parcelas. A primeira parcela fora depositada em juízo 02/03/2020 - fls.587, no valor de R$.28.984,07 - quando começou a divergência entre as partes. A R. Sentença considerou como prova, também, para a segunda parcela, o percentual de 30%, que fora penhorado, assim declarando: (..) Mas a prova das fls.315, é quanto a primeira parcela, que o recorrente não está a reclamar nesta ação. Ao tempo do levantamento da segunda parcela, foi quando o recorrente tendo perdido a confiança e verificando que novamente entraria em confronto quanto ao percentual, contratou novo advogado e relatou, via e-mail de fls.545 - datado de 08.10.2020, a sua indignação, mais adiante explicitado. O novo defensor peticionou, em 08.10.2020, as fls.284/286 juntando o referido e-mail datado de 08.10.2020 às fls. Sentença considerou como prova, também, para a segunda parcela, o percentual de 30%, que fora penhorado, assim declarando: (..) Mas a prova das fls.315, é quanto a primeira parcela, que o recorrente não está a reclamar nesta ação. Ao tempo do levantamento da segunda parcela, foi quando o recorrente tendo perdido a confiança e verificando que novamente entraria em confronto quanto ao percentual, contratou novo advogado e relatou, via e-mail de fls.545 - datado de 08.10.2020, a sua indignação, mais adiante explicitado. O novo defensor peticionou, em 08.10.2020, as fls.284/286 juntando o referido e-mail datado de 08.10.2020 às fls. 287, informando a revogação da procuração dos patronos anteriores e requerendo a não expedição de MLE do segundo depósito, por motivo da quebra de confiança. Essa quebra de confiança está explícita na Notificação Extrajudicial de Revogação de Procuração "Adjudicia" (fls.297) quando diz o motivo declarando: "Referida revogação de mandato se estende a eventuais substabelecimentos concedidos, tendo se dato por motivo de animosidade existente entre o Notificado e Notificantes, de modo a abalar a confiança inerente ao relacionamento advogado/cliente". A R. Decisão de fls.600/603 de primeira instância, há ausência de pronunciamento quanto a impugnação ao valor do repasse, vez que no documento de fls.592/593, trata-se do extrato da conta corrente da correcorrente Adriana Alves Coutinho, que as fls.592, apresenta que o resgate, que ocorreu em 19.08.2020, sofreu correção passando para o valor de R$.30.299,74, resgate este do depósito judicial de 02/03/2020 de fls.587, que foi de R$.28.984,07. Entretanto para o cálculo de fls.4, os recorridos utilizaram como base de cálculo o valor de R$.28.984,07, sem os devidos acréscimos. Acréscimos esses que fora reconhecido pelos recorridos as fls.588/591 - Compreende o recorrente que é quebra de confiança tanto que, no e- mail de fls.297 e 545 direcionado ao Dr. Allan Azevedo, datado de 08/10/2020 está escrito a sua insatisfação, copio: (..) A PRETENSÃO DO RECORRENTE É VER O RECONHECIMENTO DE QUE O VALOR DO PRIMEIRO REPASSE SEJA NA QUANTIA DE R$.30.299,74 (TRINTA MIL, DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), CONSIDERANDO A PLANILHA QUE SE ENCONTRA AS FLS. 193 E 539 - FORA DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O VALOR DE R$.2.498,00 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) - E POR CONSEGUINTE A DEVOLUÇÃO COBRADO MAIOR. É o que se espera e requer o postulante, ante as argumentações a seguir. Para melhor esclarecer, cola-se a planilha que se encontra as fls. 193 e 539, abaixo: (..) Considerando o valor do cálculo de fls.4 e planilha que se encontra as fls.193 e 539 - Figura 1, o repasse para o recorrente - fazendo as contas seria: (..) Como dito desde o princípio, o recorrente só concordou com o percentual de 30% (trinta) por cento por necessidade conforme declaração de fls. 546, mesmo sabendo que o valor depositado, constante nesta planilha a título de honorários, diga-se sucumbência, era de R$.2.498,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais) gerando desconfiança e constrangimento. O fato de tratar-se de contrato verbal, não credencia o contratante a pleitear valor com o qual discorda o contratado. Para a validade de quaisquer contrato, escrito ou verbal, há uma condição que não se trata de elemento subjetivo e sim de princípios, dentre os quais, relevante estarem presentes a probidade e boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil. (..) Se não há contrato escrito, e houve discordância, impugnada fica o percentual de "30% (trinta por cento) dos valores recebidos nos autos nº 1044424-14.2017.8.26.0100" na R. Sentença de fls.600/603, vez que, é tão somente sobre a segunda parcela, em razão da questão se prender exclusivamente nesta parcela, conforme pedido na inicial - Necessidade de arbitramento nos termos da lei regente. O Tribunal local assim se posicionou (fls. 662-664, e-STJ): Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais julgada procedente, nos seguintes termos: "Os fatos alegados pela parte Autora estão suficientemente comprovados, em pleno atendimento ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que (a) o ora Requerido outorgou poderes aos Requerentes para que fossem seus procuradores nos autos 0174859-69.2012.8.26.0100, conforme fls. 30/38; (b) fora prolatada naqueles autos sentença de parcial procedência, que não fora reformada, de forma que o ora Requerido, representado pelos Requerentes, passou a ter crédito face a Ibraim Salem Barchim (cf. fls. 39/48); 662-664, e-STJ): Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais julgada procedente, nos seguintes termos: "Os fatos alegados pela parte Autora estão suficientemente comprovados, em pleno atendimento ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que (a) o ora Requerido outorgou poderes aos Requerentes para que fossem seus procuradores nos autos 0174859-69.2012.8.26.0100, conforme fls. 30/38; (b) fora prolatada naqueles autos sentença de parcial procedência, que não fora reformada, de forma que o ora Requerido, representado pelos Requerentes, passou a ter crédito face a Ibraim Salem Barchim (cf. fls. 39/48); (c) que houve o depósito em favor do Réu da quantia de R$ 66.645,57, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1044424-14.2017.8.26.0100, quando a parte Autora já havia sido destituída pelo Requerido (fls. 312); (d) que as partes acordaram pelo pagamento, aos Autores, de 30% (trinta por cento) do proveito econômico a ser obtido pelo ora Requerido naqueles autos, conforme ata notarial de fls. 314/317. Especificamente quanto a porcentagem a título de honorários advocatícios, a manifestação do Réu descrita às fls. 315 é clara ao demonstrar que havia o acordo entre as partes quanto ao pagamento de 30%, conforme nota-se pela passagem "mas discordo do cálculo feito, pois o valor da sucumbência tem que ser descontado do depósito primeiro depois aplica se os 30% de honorários contratuais". Nesta esteira, não se observa que tenha sido feita qualquer ressalva no sentido de que tal porcentagem dizia respeito tão só àquela primeira parcela, como sustenta o Réu em contestação, sem, contudo, produzir qualquer prova neste sentido ainda que lhe tenha sido facultado pela decisão de especificação de provas de fls. 573. ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que "o conteúdo da ata notarial é dotado de fé pública, da qual decorre a presunção relativa da veracidade dos fatos ali narrados" (STJ - E Dcl no AR Esp: 2035824 PR 2021/0380252-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2022). Outrossim, não há o que se dizer em quebra de confiança decorrente de pagamento a menor pelos Requerentes ao Requerido, tendo em vista que o repasse de R$ 18.166,19 (cf. fls. 5) referente ao primeiro depósito feito nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1044424-14.2017.8.26.0100, se deu em razão dos cálculos feitos pelo próprio Réu (cf. fls. 314/317)." (fls. 601/602 grifos originais) Com efeito, o apelante não logrou desconstituir a convicção judicial relativa à pactuação verbal dos honorários advocatícios contratuais em 30% do proveito econômico oriundo da condenação indenizatória, dispensado novo arbitramento nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/94. A alegação de que o mencionado percentual referir-se-ia apenas à primeira parcela da condenação não ultrapassou o campo da mera assertiva, ausente verossimilhança também na tese de quebra de confiança por suposta apropriação indébita, pois o valor repassado pelos apelados foi calculado e proposto pelo próprio apelante. Tampouco se cogita de julgamento extra petita pela incidência de consectários legais, cujo requerimento pode ser considerado implícito, ausente enriquecimento ilícito. Como se verifica, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram pela pactuação global de 30% sobre todo o proveito econômico, bem como inexistiu prova de quebra da fidúcia Consignaram, ainda, que o réu, embora facultada a produção probatória (fls. 573), não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC quanto à alegada limitação do percentual. Reverter tais conclusões exigiria que esta Corte revalorasse a ata notarial, reinterpretasse a manifestação do réu e reexaminasse a distribuição do ônus probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. E, no que toca à definição do alcance das cláusulas do ajuste verbal, incide igualmente a Súmula 5/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. .. (REsp n. 2.197.613/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO VERBAL CELEBRADO PELAS PARTES TEM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL .. . PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DO CONTRATO. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. .. (REsp n. 2.197.613/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO VERBAL CELEBRADO PELAS PARTES TEM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL .. . PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. .. (AgInt no AREsp n. 1.297.902/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) Ademais, o próprio Recurso Especial, como se verificam dos trechos supratranscritos, refere-se reiteradamente às provas produzidas, apontando o equívoco no seu exame. Logo, no caso, incidem os referidos óbices sumulares. 4. Apontou o recorrente irresignação em relação à forma de que a sucumbência fora dividida nos seguintes termos (fls. 693-694, e-STJ): Discorda o recorrente da R. Sentença de fls.600/603, mantida pelo V. Acórdão de fls.660/664, ao decretar: "Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Se houve desentendimento entre as partes, esta não foi causada somente pelo recorrente, que em razão da pressão sofrida aceitou receber e notificou os recorridos da revogação da procuração por quebra de confiança. Conquanto tenha discordado o recorrente do percentual cobrado de honorários e forma das fls.04, não se omitiu de efetuar o pagamento dos honorários devidos, quando requer, ao novo patrono que requeresse ao juiz que fosse descontado os honorários dos recorridos, nos embargos declaratórios de fls.376/388 do processo nº 1044424-14.2017.8.26.0100, (..) Instados a manifestarem-se, não aceitaram conforme petição de fls.400/402 do processo nº 1044424-14.2017.8.26.0100 e optaram pelo bloqueio do valor de R$ 22.816,77, pleiteados nesta ação. Desta feita, impugna o recorrente o percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa corrigido e majoração pelo TJ/SP, a sucumbência deverá ser recíproca, no princípio da eventualidade os honorários deverá será ser de R$.500,00 (quinhentos reais) ou 2,5% do valor de R$.18.783,77 e acréscimos e rendimentos oriundos do depósito bancário. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para acolher a reforma do V. Acórdão de fls.660/664 na forma da fundamentação supra, com a inversão da sucumbência. No ponto, verifica-se da leitura do recurso que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado ou que fora objeto de interpretação divergente por outro Tribunal. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, no ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF in verbis, : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. .. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. .. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, julgado em Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. .. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, julgado em Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. .. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. .. 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. AREsp Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência na fundamentação do apelo extremo. 5. O pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, não comporta acolhimento. A interposição de recurso, ainda que reiterando teses já examinadas, constitui exercício regular do direito de recorrer, não bastando, por si só, à caracterização da deslealdade processual, ausente demonstração inequívoca de dolo. 6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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