Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 661-662). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC) e o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 672-679). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 679). A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 684). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à impugnação de todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade do especial. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e passo ao exame do recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 456-457):
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA ALIMENTADA. SÃO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA ANTES DA INSCRIÇÃO DA EX-ESPOSA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, POIS RECEBIDOS DE BOA- FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por companheira de segurado falecido, visando: (i) exclusão da ex-esposa alimentada do rateio da pensão por morte suplementar; (ii) cancelamento de descontos mensais realizados a título de restituição de valores pagos integralmente à autora; e (iii) devolução de quantias descontadas. A sentença reconheceu o direito da ex-esposa à cota-parte da pensão, mas afastou a restituição, à entidade de previdência, dos valores anteriormente pagos exclusivamente à autora, por terem sido recebidos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se o Apelante deve restituir os valores que descontou do benefício da Apelada; (iii) se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão contrária aos interesses defendidos pela parte, ainda que sucinta, não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o julgador indique os motivos de seu convencimento, como ocorreu no caso concreto. 4. A sentença corretamente reconheceu a impossibilidade de cobrança de valores pagos de boa-fé à autora, bem como determinou a devolução dos valores indevidamente descontados de seu contracheque. 5. é devida a condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 485-488). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 927 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 187, 420, 421 e 422 do Código Civil; 1º, 17, 18, § 1º, 31, § 1º, e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; além de sustentar relevância à luz do art. 105, § 3º, da Constituição Federal (fls. 496-515). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação quanto à cessação dos descontos e à devolução de valores. Aduz ainda que "A alegação de recebimento de boa-fé não há de ser acolhida, uma vez que inexistente justo título do recebimento quando a parte detém ciência da necessidade de rateio" (fl. 509). Assevera que, em previdência complementar regida por capitalização, o equilíbrio atuarial impõe o ressarcimento dos valores pagos a maior. Por fim, afirma que a condenação em honorários é indevida, dado que não teria dado causa à demanda e, subsidiariamente, deve observar a Súmula n. 111/STJ, a qual afirma que a referida verba não pode recair sobre prestações vincendas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-557). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559-602), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 614-639). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 643-651). É, no essencial, o relatório.
Assevera que, em previdência complementar regida por capitalização, o equilíbrio atuarial impõe o ressarcimento dos valores pagos a maior. Por fim, afirma que a condenação em honorários é indevida, dado que não teria dado causa à demanda e, subsidiariamente, deve observar a Súmula n. 111/STJ, a qual afirma que a referida verba não pode recair sobre prestações vincendas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-557). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559-602), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 614-639). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 643-651). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, quanto à cessação dos descontos e à devolução de valores. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mérito em si, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que os descontos decorreram de "falhas administrativas", in verbis (fls. 461-462):
No caso em exame, aplica-se o Regulamento do Plano Básico de Benefícios da Ré, vigente à época do falecimento do instituidor (Regulamento do PBB Núcleos/2011 - ID 100926447), que dispõe que a suplementação da pensão por morte será paga aos beneficiários reconhecidos e mantidos nessa condição pelo INSS (Portaria Previc nº 631/2011, art. 5º), desde que concedida a pensão pelo regime geral. A segunda ré, FLORICEIA, foi judicialmente reconhecida como beneficiária do INSS desde a data do óbito, o que garante seu direito à cota-parte da pensão suplementar. Registro que o regulamento também dispõe, nos termos dos arts. 31, §1º, e 33, que a concessão do benefício não deve ser adiada pela ausência de inscrição de outros beneficiários. Portanto, os valores pagos integralmente à autora, ora Apelada, antes da habilitação da segunda ré, FLORICEIA DA SILVA VALENTIM, foram recebidos de boa-fé e não são passíveis de devolução. A apelada recebeu a suplementação de pensão por morte de forma legítima, confiando na regularidade dos pagamentos feitos pelo NUCLEOS, sem qualquer má-fé ou ocultação de informações. É descabida a argumentação do NUCLEOS de que a restituição seria necessária para a manutenção do equilíbrio atuarial. Cabe à entidade gestora o correto controle dos benefícios, não sendo admissível transferir ao segurado as consequências de falhas administrativas. Os valores recebidos integralmente pela Apelada antes da inscrição da segunda ré foram percebidos de boa-fé, razão pela qual são indevidos os descontos promovidos pela Apelante a título de restituição. O STJ já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução. A título de reforço, citam-se precedentes pertinentes:
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução. (AgInt no REsp n. 1.877.332/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.)
2. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)
1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.)
1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. " (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.)
1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. " (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). (AgInt no AREsp n. 1.930.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Ressalta-se que as "Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.987/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de boa-fé no recebimento das verbas, impossibilitando sua devolução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Reconhecendo as instâncias ordinárias a sucumbência recíproca das partes, a alteração do julgado para declarar o decaimento mínimo da agravada demandaria reexame de questão fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, aplicação da Súmula n. 111 do STJ ao caso não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 661-662 e conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205531 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205531 (202600948328)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 661-662). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recur
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