Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEBS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para manutenção da assistência judiciária anteriormente deferida. Intimação para complementar documentação não atendida. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Revogação mantida. Efeitos da revogação que devem operar ex nunc. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98, caput, e 99 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de manutenção da gratuidade da justiça para pessoa jurídica sem fins lucrativos, em razão de tratar-se de entidade filantrópica certificada e sem alteração superveniente de sua condição. Argumenta que:
A Recorrente é credora de quantia devida pelos Recorridos, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e de Fornecimento de Material Didático para o ano letivo de 2021 que, apesar das inúmeras tentativas de solução amigável, todas restaram infrutíferas, razão pela qual não lhe restou alternativa senão ajuizar Ação de Execução de Título Extrajudicial. (fl. 151)
Na exordial, a Recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparando-se no fato de tratar-se de entidade filantrópica devidamente certificada pelo CEBAS, conforme demonstrado pela extensa documentação juntada aos autos, o que foi, inicialmente, deferido pelo D. Juízo a quo, visto que satisfeitos os pressupostos legais. No entanto, foi surpreendida pela r. Decisão que revogou o benefício anteriormente à ela concedido, determinando, ainda, o recolhimento integral das custas processuais desde o início da ação. Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, buscando a manutenção da gratuidade anteriormente concedida e/ou, que fosse concedido apenas os efeitos ex nunc à revogação. Contudo, o recurso foi provido apenas em parte, limitando-se a atribuir o efeito ex nunc à revogação do benefício, com base em precedentes desta Colenda Corte. No entanto, respeitosamente, entende-se que a parte do v. Acórdão que manteve a revogação do benefício da justiça gratuita, não deve prevalecer, pois destoa do entendimento jurisprudencial pátrio, o qual deve ser observado no presente caso para assegurar os direitos da Recorrente. (fls. 151-152)
.. À vista da hipótese legal supramencionada, no que diz respeito à gratuidade da justiça, tem-se que os artigos 98, caput, e 99, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a benesse da gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, conforme se depreende da simples leitura dos seus teores, que seguem, in verbis:
.. Assim, por força deste dispositivo, passou-se a conceder às pessoas jurídicas, sendo elas constituídas como entidades "com" ou "sem fins econômicos", o instituto da gratuidade da justiça. Com relação às entidades filantrópicas, isto é, aquelas sem fins econômicos, por força da doutrina e da jurisprudência, sedimentaram-se o entendimento de que caberia uma ampliação para fazer incluir, quanto à presunção de veracidade, não somente as pessoas naturais na presunção juris tantum da hipossuficiência financeira, mas, também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins econômicos e beneficentes. (fls. 152-153)
Nesse sentido, dada a interpretação dos artigos que dispõe sobre a concessão/manutenção da benesse da justiça gratuita, especialmente quanto à presunção da hipossuficiência das entidades sem fins econômicos, resta demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, com o escopo de aplicar a referida presunção à entidade Recorrente. Desse modo, o único objetivo da Recorrente é a percepção dos créditos devidos pela Recorrida, isto é, o pagamento do débito devido, sem que para tanto, tenha que dispender de recursos financeiros que deveriam ser canalizados única e exclusivamente na manutenção, atendimento e promoção das finalidades sociais e estatutárias que ensejaram a criação da entidade que mantém.
152-153)
Nesse sentido, dada a interpretação dos artigos que dispõe sobre a concessão/manutenção da benesse da justiça gratuita, especialmente quanto à presunção da hipossuficiência das entidades sem fins econômicos, resta demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, com o escopo de aplicar a referida presunção à entidade Recorrente. Desse modo, o único objetivo da Recorrente é a percepção dos créditos devidos pela Recorrida, isto é, o pagamento do débito devido, sem que para tanto, tenha que dispender de recursos financeiros que deveriam ser canalizados única e exclusivamente na manutenção, atendimento e promoção das finalidades sociais e estatutárias que ensejaram a criação da entidade que mantém. Assim, considerando (i) a interpretação dada à norma legal que disciplina o instituto da gratuidade da justiça, (ii) o reconhecimento e a relevância social que detém a entidade Recorrente por toda a sociedade e comunidade que é beneficiada pela prestação de seus serviços, direta e indiretamente, e, ainda, (iii) considerando que dispender de recursos para finalidades que não as discriminadas em seu estatuto social, comprometeria a prestação de serviços pela Recorrente, não há como ser revogado o direito ao benefício da justiça gratuita, uma vez que, por possuir a qualidade de entidade sem fins econômicos, deve lhe ser aplicada a benesse que lhe é conferida pela Lei Federal, qual seja, a Lei nº 13.105/15, conforme anteriormente foi deferido. Não houve alteração na condição da Recorrente do momento em que foi anteriormente deferido o benefício da justiça gratuita, até então. Frise-se que a violação dos dispositivos legais federais invocados não se resume à simples citação normativa, mas decorre da sua aplicação equivocada pela instância ordinária e a controvérsia gira justamente em torno da extensão da proteção conferida pelos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. (fls. 153-154
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do arrimo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No caso, é importante destacar que o julgador, antes de proceder à revogação do benefício, oportunizou à agravante a demonstração documental de sua condição financeira. Através do r. despacho de fls. 110/112 dos autos de origem, fundamentado em recentes julgados sobre a gratuidade da justiça indeferida à agravante, determinou que a parte interessada comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a manutenção do benefício, determinando especificamente "a exibição de cópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias", ressaltando que "a ausência de exibição dos documentos ora relacionados implicará revogação do benefício outrora concedido nos autos e, consequentemente, no pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar durante a tramitação do feito". (fls. 136-137)
Dessa forma, conforme se verifica dos autos, a agravante foi devidamente intimada para apresentar a documentação solicitada, mas não atendeu à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação reiterando argumentos teóricos sobre sua condição de entidade filantrópica, sem, contudo, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência. Inclusive, em sede recursal, foi intimada novamente para apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a manutenção dos benefícios da assistência judiciária, no entanto, não apresentou qualquer dos documentos solicitados, conforme certidão de fls. 128. Assim, há elementos suficientes nos autos para se afastar a presunção de pobreza alegada pela agravante, considerando que ela não atendeu às determinações judiciais para comprovação documental de sua condição econômico-financeira. .. A simples alegação de tratar-se de entidade filantrópica, sem fins econômicos, não é suficiente para garantir automaticamente o benefício da gratuidade, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destarte, diante da situação fática constante dos autos, há subsídios fáticos a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido à agravante, nos termos acima expostos. (fl. 138)
Aplicável, portanto, a Súmula n.
Assim, há elementos suficientes nos autos para se afastar a presunção de pobreza alegada pela agravante, considerando que ela não atendeu às determinações judiciais para comprovação documental de sua condição econômico-financeira. .. A simples alegação de tratar-se de entidade filantrópica, sem fins econômicos, não é suficiente para garantir automaticamente o benefício da gratuidade, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destarte, diante da situação fática constante dos autos, há subsídios fáticos a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido à agravante, nos termos acima expostos. (fl. 138)
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40).
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243290 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243290 (202601592590)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEBS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Agravante que não demonstrou enqu
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