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Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREI FERREIRA DE SOUZA e EMANOEL FARIA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1778-92.2025.8.16.0006. Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 347, parágrafo único (fraude processual), na forma do art. 69, em observância ao art. 29, todos do Código Penal - CP, conforme sentença de fls. 843/872. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. I. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. II. PLEITEADO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - INVIABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO EVIDENCIADA. Circunstâncias qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame do Conselho de Sentença. III. POSTULADA ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. Havendo indicativos bastantes da prática de crime conexo ao doloso contra a vida, a valoração da matéria cabe, com exclusividade, ao Júri (CPP, art. 78-I). RECURSO DESPROVIDO" (fl. 1042). Em sede de recurso especial (fls. 1063/1077), a defesa apontou violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), sem prova judicializada mínima sob o crivo do contraditório; que os relatos da irmã e do pai da vítima, prestados em juízo, apenas reproduzem narrativa de terceiro (Anderson); e que não há, fora tais elementos, indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri. Requer o provimento do recurso para que sejam impronunciados os recorrentes. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1097/1099. Admitido o recurso no TJ/PR (fls. 1103/1105), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1123/1132). É o relatório. Decido. Acerca da pretensão recursal, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:
" .. 2. Não se pode afastar o julgamento pelo Tribunal do Júri, presentes que se encontram os requisitos autorizadores(CPP, art. 413) da pronúncia: ha prova da materialidade do homicídio imputado e indícios suficientes deautoria. Na etapa pré-processual (mov. 32.22-AP) e em seu interrogatório judicial (mov. 260.4-AP), Emanoel permaneceu em silêncio. Perante a Autoridade Policial, Andrei negou envolvimento com a morte de Gabriela (mov. 47.1- AP). Em Juízo, também permaneceu em silêncio (mov. 260.3-AP). Vitória lede Simões, irmã da Vítima, informou que Gabriela era usuária de drogas e às vezes comercializava entorpecentes para sustentar o vício; um Vizinho avisou ter encontrado o corpo de Gabriela próximo à casa do Pai; não havia vestígios indicando que o crime tivesse ocorrido naquele local; ao comentar com Anderson sobre a morte de Gabriela, ele revelou tê-la visto discutindo " perto da linha do trem" com Emanoel ("Polaco") durante a madrugada; "Polaco" é conhecido no bairro pelo envolvimento com tráfico de drogas, no dia da morte de Gabriela, um casal havia se dirigido ao comércio do Genitor para ameaçá-la (mov. 260.1-AP). Antonio Carlos Cella Simões, pai da Vítima, falou que Emanoel (Polaco") e Andrei ("Chuck") traficavam entorpecentes na região; Gabriela tinha uma divida de drogas com "Polaco" e, por conta disso, ele jurou-a de morte; foi Anderson quem lhe contou que "Chuck" matou Gabriela, na companhia da Mulher e de "Polaco", dando detalhes do ocorrido: "Polaco" "foi cobrar Gabriela e ela respondeu que não pagaria e, caso ele continuasse cobrando, o denunciaria, porque sabia de uma pessoa que ele havia matado; "usaram cabo de vassoura", "Polaco" "foi lá e bateu e, depois, ficou com a arma na entrada, no meio do mato, cuidando para ninguém ver"; "enforcaram-na";
Antonio Carlos Cella Simões, pai da Vítima, falou que Emanoel (Polaco") e Andrei ("Chuck") traficavam entorpecentes na região; Gabriela tinha uma divida de drogas com "Polaco" e, por conta disso, ele jurou-a de morte; foi Anderson quem lhe contou que "Chuck" matou Gabriela, na companhia da Mulher e de "Polaco", dando detalhes do ocorrido: "Polaco" "foi cobrar Gabriela e ela respondeu que não pagaria e, caso ele continuasse cobrando, o denunciaria, porque sabia de uma pessoa que ele havia matado; "usaram cabo de vassoura", "Polaco" "foi lá e bateu e, depois, ficou com a arma na entrada, no meio do mato, cuidando para ninguém ver"; "enforcaram-na"; Anderson falou ainda que moveram o corpo de Gabriela para outro lugar e que "Polaco" mandou todos tirarem as roupas usadas e queimarem (mov. 260.2-AP). Na etapa pré-processual, Kétlyn Thais do Amaral, companheira da Vitima, expôs que,na manhã do fato, "Polaco" pediu que Gabriela "fizesse alguns "corres" para pegar drogas para ele"; na madrugada, ela saiu para comprar entorpecentes; em torno das 7h,soube que o corpo dela havia sido encontrado; em ocasião anterior, "Polaco" agrediu Gabriela, dizendo que "ela era muito folgada" e que "na próxima vez em que ela se folgasse com ele, a mataria" (mov. 32.5-AP). Anderson Siqueira Machado mencionou que, na madrugada, presenciou uma discussão entre Gabriela e um indivíduo que não conseguiu identificar, próximo ao trilho do trem; ela disse que estava resolvendo um problema e que o "cara tinha ido cobrá-la", um pouco antes disso e perto dali, recorda-se de ter visto Emanoel ("Polaco") (mov. 32.6-AP). A Testemunha Sigilosa nº 3 narrou que avistou Emanoel ("Polaco*) cobrando Gabriela e ela retrucando; Andrei e Jéssica gritaram com Gabriela, alertando que ela não iria "caguetar"; Andrei agrediu Gabriela com um cabo de vassoura e depois sufocou-a com uma mangueira; "Polaco" vestia uma roupa camuflada e portava uma arma, Vigiando para que ninguem visse o que estava acontecendo; após as agressões, Andrei e Jéssica arrastaram Gabriela, enrolada em uma manta, para outro lugar; em seguida e a mando de "Polaco", eles tiraram as roupas usadas e queimaram (mov. 32.26-AP). No Boletim de Ocorrência nº 2024/1069345, registrou-se que, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão no local apontado como a residência de Emanoel, foram localizados entorpecentes e anotações relacionadas ao tráfico (mov. 32.20-AP). No Boletim de Ocorrência nº 2024/1069873, consignou-se a apreensão de uma jaqueta com estampa camuflada e um simulacro de arma de fogo (mov. 32.21-AP). No Relatório de Investigação (mov. 32.14-AP) menciona-se que, no momento do crime, a tornozeleira de Emanoel permaneceu descarregada, mas, minutos antes de descarregar, o Réu estava deslocando-se pelo bairro. Nos Relatórios de Difusão Interna (movs. 32.15 a 32.18-AP) transcreveram-se as denúncias anônimas recebidas pela Polícia Civil, dando conta da participação de "Polaco" no crime. Pelos Autos de Reconhecimento Fotográfico, a Testemunha Sigilosa nº 1 (mov. 32.7-AP) reconheceu Emanoel como a pessoa de alcunha "Polaco", que os moradores do bairro mencionaram ser o autor do crime, enquanto a Testemunha Sigilosa nº 2 (mov. 32.8-AP) apontou-o como o responsável por ter discutido em ocasiões anteriores com Gabriela, agredindo-a com uma coronhada na cabeça. No Laudo do Exame de Necropsia (mov. 32.9-AP) atestou-se que a Vítima apresentava as seguintes lesões: "sulco em região cervical, descontínuo na região posterior, com profundidade similar em toda a sua extensão, com direcionamento oblíquo, algo ascendente; um ferimento lacerado superficial em formato de cruz localizado em região frontal, medindo 1,0 x 1,0 cm em seus maiores eixos; um ferimento lacerado superficial com formato irregular localizado em dorso nasal, associado a fratura da cartilagem nasal, medindo 1,5 x 1,0 cm em seus maiores eixos; sangramento através da narina direita; um ferimento lacerado superficial irregular localizado na região". Em resposta aosinterescapular, medindo aproximadamente 1,0 x 0,5 cm em seus maiores eixos Quesitos, registrou-se que a causa da morte foi "asfixia decorrente de compressão mecânica extrínseca". No Laudo Toxicológico (mov. 137.2-AP) constatou-se "a presença de cocaina e benzoilecgonina (BZE) no sangue" da Ofendida. 3. Como se vê, a prova amealhada confere plausibilidade à narrativa contida na denúncia, havendo indícios da implicação dos Recorrentes no homicídio imputado. Com efeito, os relatos de Vitória e Antonio em Juizo acham-se em consonância com elementos de informação colhidos na investigação e com o narrado na etapa pré-processual por Kétlyn, Anderson e, sobretudo, pela Testemunha Sigilosa nº 3" (fls. 1045/1047).
Em resposta aosinterescapular, medindo aproximadamente 1,0 x 0,5 cm em seus maiores eixos Quesitos, registrou-se que a causa da morte foi "asfixia decorrente de compressão mecânica extrínseca". No Laudo Toxicológico (mov. 137.2-AP) constatou-se "a presença de cocaina e benzoilecgonina (BZE) no sangue" da Ofendida. 3. Como se vê, a prova amealhada confere plausibilidade à narrativa contida na denúncia, havendo indícios da implicação dos Recorrentes no homicídio imputado. Com efeito, os relatos de Vitória e Antonio em Juizo acham-se em consonância com elementos de informação colhidos na investigação e com o narrado na etapa pré-processual por Kétlyn, Anderson e, sobretudo, pela Testemunha Sigilosa nº 3" (fls. 1045/1047). Denota-se do excerto que o TJPR reputou que há indícios suficientes da autoria delitiva com base na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, aliada aos elementos decorrentes da fase investigatória. Entretanto, vislumbra-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial efetivamente se limitam a testemunhos indiretos ("ouvi dizer" ou hearsay testimony). À vista disso, verifica-se que a conclusão da Corte local não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que a ratio decidendi do decisum não deve estar amparada apenas em depoimentos indiretos (ouvi dizer - hearsay testimony), ainda que colhidos na fase judicial. Nessa medida, há de se acolher a pretensão defensiva para despronunciar o ora recorrente. Outrossim, este Tribunal Superior entende que elementos colhidos na fase policial, sem ratificação em juízo, também não são suficientes para fundamentar a pronúncia. Cabe ressaltar que tal análise prescindiu do revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto fora realizada tão somente a revaloração da conjuntura fática analisada na origem, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para corroborar, citam-se precedentes deste Sodalício (grifos meus):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO POR "OUVIR DIZER". FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inidônea a fundamentação da pronúncia proferida em face de acusado, para submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, quando amparada "apenas" em provas inquisitoriais ou em testemunho indireto (por ouvir dizer) mesmo quando este for colhido em juízo. Precedentes. II - No presente contexto, a pronúncia se fundamentou somente em elementos extraídos do inquérito policial e em depoimento policial de hearsay (ouvir dizer) colhido em juízo, indicando-se apenas nominalmente a possível autoria do ora agravado. Como se observa, tal testemunho se baseou em um simples e desqualificado "ouvir dizer" que o agravado seria o autor do delito, já que ele sequer foi preso em flagrante. Vale destacar ainda que nenhuma das demais testemunhas de acusação compareceu em juízo, já que não encontradas. Por outro lado, no caso concreto, sequer o não comparecimento delas pôde ser atribuído ao agravado. III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença de impronúncia do paciente, considerou, em sentido contrário à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que à decisão de pronúncia não se aplica a regra contida no artigo 155 do Código de Processo Penal. Portanto, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que não há como se aceitar a submissão do paciente ao Júri com fundamento, unicamente, em elementos da fase policial, especialmente a declaração da vítima na Delegacia de Polícia, que não foi confirmada em juízo, tampouco ratificada por outros meios de prova. 4. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o paciente teria participação no crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.730/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER . DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos elementos produzidos na fase policial. 5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva. A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a motivação do crime.
No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos elementos produzidos na fase policial. 5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva. A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a motivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia, mudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e afirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida por eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e negou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito. Afirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não reconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o depoimento judicial dos policiais que participaram das investigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em fase inquisitorial. 6. Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte de prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no acórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. 7. É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em crimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos apenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há riscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve empreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais robustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo similar ao que ora se verifica. 8. Assim, os réus devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes. 9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações. 3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4.
Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações. 3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe pro vimento para despronunciar os ora recorrentes. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2266075 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2266075 (202601231551)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREI FERREIRA DE SOUZA e EMANOEL FARIA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1778-92.2025.8.16.0006. Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática dos crimes t
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