Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda por meio da qual a recorrida questionou a legalidade do reajuste da remuneração do convênio para acesso ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) (fls. 555-569). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 535-541):
APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO PARA ACESSO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DO SERVIÇO. REAJUSTE EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. O PROCESSO Nº 5146590- 61.2021.8.21.0001 DIZ RESPEITO AO PERÍODO DE 2019 A 2021, TENDO A SENTENÇA DETERMINADO QUE NESSE PERÍODO, DEVE SER MANTIDO O VALOR ACORDADO NO BIÊNIO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2016/2018, AO PASSO QUE O PROCESSO Nº 5050511- 20.2021.8.21.0001 TEM POR OBJETO O AUMENTO PROPOSTO A PARTIR DE 2021, E A SENTENÇA DETERMINOU QUE SEJA MANTIDO O VALOR DEFINIDO NO PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. II. NÃO OBSTANTE O ART. 18 DA RESOLUÇÃO 1631/89 DO BACEN AUTORIZE O BANCO DO BRASIL A EXIGIR PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE ACESSO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO E SUA IMPORTÂNCIA IMPEDEM O EXORBITANTE REAJUSTE PRETENDIDO. OUTROSSIM, INSTA CONSIGNAR, QUE TRATA-SE DE SERVIÇO ESSENCIAL À ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, CUJA ATUAÇÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À PROTEÇÃO DO CRÉDITO E À SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS. A IMPOSIÇÃO DE TARIFA EM PATAMAR EXORBITANTE COLOCA A CDL EM POSIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM NA RELAÇÃO NEGOCIAL. REGISTRA-SE, AINDA, QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO SE APLICA QUANDO HÁ DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENTE E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE QUANDO SE OBSERVA TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES CLARAMENTE DESPROPORCIONAIS E SEM DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA NECESSIDADE ECONÔMICA DA MAJORAÇÃO. OUTROSSIM, A PARTE AUTORA OBTEVE PROVIMENTO SEMELHANTE EM DEMANDA ANTERIOR. DE MODO QUE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Foram opostos embargos de declaração (fls. 543-546). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 549-552). Foi interposto recurso especial (fls. 555-569), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 188, I, 421, 422 e 884 do CC e nos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, uma vez que o acórdão recorrido "ao julgar que ao recorrente pode e deve ser imposto judicialmente um preço pelo serviço prestado o acórdão afronta a liberdade de contratar e preceitos de gestão administrativa, afora o regular exercício de direito do prestador do serviço, com respaldo na lei das sociedades anônimas, em normativos do CMN e do BACEN". Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 580-584). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 585-588). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts.
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais à manutenção da medida antecipatória. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo do recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 549-552). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Também não se constatou a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão delineou as razões suficientes para o acórdão recorrido. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 188, I, 421, 422 e 884 do CC e dos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório e, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidiu pela exorbitância do reajuste da remuneração do convênio para acesso ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF). Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEILEGALIDADE DE COBRANÇACUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO.CONTRATO BANCÁRIO.TARIFAS E ENCARGOS.JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS N. 5E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DEENUNCIADO SUMULAR E TESES REPETITIVAS.SÚMULA N.518/STJ.1. A análise das alegadas violações dosdispositivos legais invocados, relativos à presunção deveracidade prevista no art. 400 do CPC e às normasconsumeristas, demandaria o revolvimento do conjuntofático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais , o que atrai a incidência dasSúmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base naprova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pelalicitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cujarevisão é inviável na via especial.3. A argumentaçãorecursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II,do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de nãoaplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o ritodos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n.518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins,Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/202. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 1 4 % sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260171 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260171 (202600647279)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda por meio da qual a recorrida questionou a legalidade do reajuste da remuneração do convênio para acesso ao cadastro de emitentes de cheques sem fun
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