Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 986):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REJEIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. O recurso manifestamente intempestivo, porque protocolizado depois de decorrido o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido. Não viola o art. 1.022 do CPC, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente. A alteração do salário de participação, em virtude da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça Trabalhista, tem reflexos no Benefício Especial de Remuneração
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1068-1069). O recurso especial aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 18, § 2º, e 20 da Lei Complementar 109/2001. Aponta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto: (i) à natureza transitória do Benefício Especial de Remuneração e ao art. 20 da Lei Complementar 109/2001; (ii) ao prévio custeio e à recomposição da reserva matemática, com fundamento nos parâmetros legais invocados; e (iii) à sucumbência e ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Alega violação do art. 20 da Lei Complementar 109/2001 ao afirmar que o Benefício Especial de Remuneração decorre de superávit, possui caráter transitório, depende de fundo específico e não pode ser confundido com aumento da complementação de aposentadoria; sustenta exaurimento dos recursos e impossibilidade de revisão que comprometa o equilíbrio do plano. Sustenta violação do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 109/2001, por entender que a revisão determinada utiliza recursos do patrimônio do plano sem lastro atuarial específico, exigindo nota técnica e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de aporte extraordinário pela coletividade. Alega violação do art. 1º da Lei Complementar 109/2001 ao defender a necessidade de prévio custeio para qualquer benefício ou acréscimo, sob pena de desequilíbrio atuarial e prejuízo aos demais participantes. Nas contrarrazões de fls. 1119-1122, o recorrido sustenta ausência de violação legal, reafirma que o Benefício Especial de Remuneração se baseia no salário de participação e que sua majoração decorre logicamente da incorporação de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, cita precedentes e afirma inexistência de prova de déficit do fundo, pugnando pela manutenção do acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 1144-1146. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Marcus Hermógenes de Almeida e Silva ajuizou ação de cobrança em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), buscando a condenação ao pagamento das diferenças do Benefício Especial de Remuneração desde a data da aposentadoria, com reflexos e implantação em folha, alegando que o salário de participação foi majorado por verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que o benefício especial, calculado com base nesse salário, deveria ser revisto. Proferida sentença parcialmente procedente, o Juízo condenou a PREVI a revisar e implantar o Benefício Especial de Remuneração, pagar em parcela única as diferenças apuradas desde 3/6/2007, corrigidas monetariamente e sem juros, tudo condicionado à liquidação por estudo atuarial e ao aporte prévio e integral das reservas matemáticas pelo autor, custeado o estudo pela ré, fixando honorários de 15%. Em apelação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu o recurso adesivo por intempestividade e negou provimento ao recurso principal da PREVI, assentando que a majoração do salário de participação repercute logicamente no Benefício Especial de Remuneração; confirmou a necessidade de recomposição atuarial e a condenação em ônus sucumbenciais, majorando honorários para 20%. Feito esse breve retrospecto, observo que a decisão colegiada do Tribunal de origem é clara e está devidamente fundamentada, além de ter enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Em apelação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu o recurso adesivo por intempestividade e negou provimento ao recurso principal da PREVI, assentando que a majoração do salário de participação repercute logicamente no Benefício Especial de Remuneração; confirmou a necessidade de recomposição atuarial e a condenação em ônus sucumbenciais, majorando honorários para 20%. Feito esse breve retrospecto, observo que a decisão colegiada do Tribunal de origem é clara e está devidamente fundamentada, além de ter enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, assentando que "não viola o art. 1.022 do CPC, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos " e citou precedentes do STJ (e-STJ, fls. 991/992). Nos embargos de declaração, a Câmara transcreveu o art. 1.022 do CPC e rejeitou a alegação de omissão, por entender que os argumentos da embargante visavam à rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 1075/1078). O acórdão dos embargos também registrou fundamentação suficiente quanto: (i) à base de cálculo do BER no salário de participação (art. 86 do Regulamento), (ii) à inexistência de prova de insuficiência do Fundo de Remuneração, e (iii) à manutenção dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1076/1078). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Como se não bastasse, quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, é certo que não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF). Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça é atribuída competência recursal revisional para, em sede de recurso especial, analisar, expressamente, as questões previstas pelo art. 105, inciso II, da Constituição Federal. A extrapolação da competência, mesmo que a título de prequestionamento, implicaria inaceitável usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da CF. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não cabe a esta Corte Superior apreciar violação a norma constitucional, senão apenas e tão somente a interpretação da legislação federal infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto à alegação de violação a norma constitucional, trazida nas razões do agravo interno, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" - (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da entidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto à alegação de violação a norma constitucional, trazida nas razões do agravo interno, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" - (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da entidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 994):
Assim, considerando que houve majoração do salário-de- participação do autor em virtude da incorporação das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça Trabalhista, segue-se que, independentemente da discussão sobre a possibilidade ou não de "utilização do precedente do R Esp 1.312.736/RJ" no caso em apreço, a majoração do benefício especial de remuneração, que é calculado com base no referido salário-de-participação, constitui consequência lógica. E ainda, (e-STJ, fls. 997/998):
Todavia, não se pode perder de vista que não há nos autos qualquer prova acerca da insuficiência de recursos do referido Fundo de Remuneração para fins de pagamento das diferenças devidas a título de Benefício Especial de Remuneração. Não bastasse isso, ainda tem-se, como bem salientado pelo douto magistrado de primeiro grau, que não se há de falar que "a recomposição não seria exigível face à previsão de que o fundo de remuneração forma-se com recursos oriundos de reserva especial, e isso porque a reserva especial é fruto do resultado superavitário dos planos de benefícios, e estes haurem recursos também nas contribuições destinadas à constituição de reservas, ex vi do art. 19 da Lei Complementar nº 109, 2001". Por fim, quanto à pretensão da ré de afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tenho que não merece acolhimento. Isso porque, tendo a aludida ré sido condenada à revisão do benefício especial de remuneração sob discussão após a integralização da reserva matemática, é inequívoca a ocorrência de sucumbência, sendo, portanto, legítima sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido, há o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. O tribunal de origem determinou o recálculo do BET com base no salário de participação definido a partir da integração das horas extras e reflexos reconhecidos na esfera laboral. Inexiste nos autos elementos que permitem a alteração de tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. O tribunal de origem determinou o recálculo do BET com base no salário de participação definido a partir da integração das horas extras e reflexos reconhecidos na esfera laboral. Inexiste nos autos elementos que permitem a alteração de tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.356/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202934 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202934 (202600963685)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 986): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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