Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO DA CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 261):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO TOTALMENTE DISSOCIADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO SEM RESPALDO FÁTICO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E À EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DOS LIMITES DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUANDO MANIFESTA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 593, III, "d", 155, do CPP. Sustenta que o Tribunal de origem anulou indevidamente veredicto absolutório amparado em versão plausível dos autos. Afirma que a vítima, em plenário, negou a autoria anteriormente atribuída ao recorrente, em prova submetida ao contraditório real e avaliada diretamente pelos jurados, razão pela qual a absolvição não poderia ser reputada manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz, ainda, ausência de suporte probatório para a conclusão de retratação motivada por medo, intimidação ou "lei do silêncio", bem como violação à soberania dos veredictos, por ter o Tribunal substituído a valoração do Conselho de Sentença por presunções sem demonstração concreta. Com contrarrazões (fls. 295-300), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 301-302), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 333-344). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para cassar a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença e determinar que a parte seja submetida a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. É o que se colhe do acórdão (fls. 256- 260):
"A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada e sobejamente amparada pelo conjunto probatório constante dos autos. Primeiramente, destaca-se o Boletim de Ocorrência (evento 1, REGOP4 a evento 1, REGOP7, evento 1 do inquérito policial correlato), documento inaugural que descreve de forma circunstanciada os fatos narrados pela vítima e pelas autoridades responsáveis pelo atendimento inicial, servindo como ponto de partida para toda a persecução penal. Em seguida, a Perícia realizada no local do crime (Laudo pericial de evento 1, LAUDO / 75 a evento 1, LAUDO / 82, também do evento 1 do referido inquérito) corrobora a dinâmica dos acontecimentos, atestando tecnicamente os vestígios materiais encontrados, que se mostram compatíveis com a narrativa apresentada, além de fornecer subsídios técnicos que reforçam a veracidade da versão colhida nos autos. Não menos relevante, o Prontuário Médico da vítima (fls. 6 a 20, evento 42, OFIC1 do inquérito policial) comprova as lesões sofridas, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta criminosa e os resultados lesivos constatados pela equipe médica responsável pelo atendimento. A análise clínica registrada neste documento confere respaldo científico às alegações e evidencia de forma inequívoca a ocorrência do delito. Ainda, o Laudo Pericial complementar (fls. 21 e 22, evento 42, OFIC1 do mesmo inquérito) consolida as conclusões técnicas e médicas, apresentando elementos objetivos que corroboram os demais meios de prova e reforçam a compatibilidade entre os indícios materiais, o relato da vítima e a constatação das lesões. No que tange à autoria, os elementos constantes dos autos apontam de forma convergente e segura para E. D. C. como autor dos disparos. Aqui, a mãe da vítima, S. B., confirmou ter presenciado o momento dos disparos e relatou que seu filho, antes de desmaiar, identificou o agressor como sendo E. (evento 14, VÍDEO140). Em juízo, reafirmou a presença do acusado no local e relatou que a energia elétrica da residência foi desligada previamente, evidenciando premeditação e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (evento 102, VIDEO1). No ponto, exaustivamente, elucidou o Ministério Público em apelação:
S.
No que tange à autoria, os elementos constantes dos autos apontam de forma convergente e segura para E. D. C. como autor dos disparos. Aqui, a mãe da vítima, S. B., confirmou ter presenciado o momento dos disparos e relatou que seu filho, antes de desmaiar, identificou o agressor como sendo E. (evento 14, VÍDEO140). Em juízo, reafirmou a presença do acusado no local e relatou que a energia elétrica da residência foi desligada previamente, evidenciando premeditação e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (evento 102, VIDEO1). No ponto, exaustivamente, elucidou o Ministério Público em apelação:
S. B., mãe da vítima, disse que D. apontou E. como o autor dos disparos, afirmando: " .. umas 4h da manhã, eu escutei batidas de pedra na parede, estavam jogando. Eu abri minha cortina e vi que era o L., amigo do D. e eu o avisei. Quando o D. abriu a porta, deram o primeiro disparo e ele foi até o banheiro pedindo minha ajuda. Nisso eles desligaram a nossa luz, lá por fora da casa. Eram quatro pessoas, três pularam o muro e outro, de moletom e boné que eu reconheci estava na rua. Foram alguns tiros, um só pegou no meu filho, os outros pegaram no sofá, na porta, e um até no meu batom. Meu outro filho tentou ligar para a ambulância mas estávamos sem energia. Nisso chegou uma viatura da polícia e eles fizeram o atendimento, inclusive chamaram os bombeiros. O meu filho disse que foi o E. quem atirou nele. .. " (IP. ev. 1, pg 87, grifei). (..) S. B. voltou a afirmar: " .. a tarde, o E., o D. e outro dois morenos foram até a minha casa. A noite, eu notei que estavam jogando pedras na nossa casa e acordei meu filho. Quando o D. abriu a porta, o E. deu o primeiro tiro, quebrou o vidro da porta e disparou mais 4 vezes. Um deles acertou o E., o resto acertou nossos móveis. Eles cortaram a energia da casa, então não conseguimos telefonar para os bombeiros. Nisso, a polícia já chegou e fez o atendimento. O meu filho reconheceu o E. e o D.. Ele viu quatro pessoas, mas apenas dois dentro do terreno, já que tinham pulado o muro. Depois eu fiquei sabendo que os meninos tinham ido comprar droga e não pagaram e que aconteceu uma confusão, e queria matar meu filho. E me ligaram, dizendo que isso foi ordem de facção. Eu sabia que meu filho usava e vendia droga, mas não sabia que ele era de facção. Eu não cheguei a fazer o reconhecimento pessoal, mas meu filho, já no hospital, falou que tinha sido o E. e o D.. .. " (ev. 102, 30min10s até 51min10s, transcrição não literal) (grifei). (..) A mãe da vítima, Sra. S. B., ratificou os seus relatos anteriores, afirmando que quando D. abriu a porta o E. estava do lado da minha porta de entrada e ele deu o primeiro tiro. O D. fechou a porta e o E. deu mais quatro tiros. Disse que esse foi o pior dia de sua vida porque naquela época o meu filho mais novo foi embora de casa e se fosse ela a abrir a porta ela não estaria mais aqui hoje porque não teria a mesma reação rápida de fechar a porta como ele teve. Disse que faz tratamento psicológico até hoje. Soube depois que o problema foi por causa de droga. Disse que seu filho é envolvido com essas coisas erradas, tanto que está preso hoje. Não sabe dizer o motivo que levou o filho a mudar o depoimento porque ele havia contado para os policiais antes. Disse ter lhe perguntado o por quê, e ele respondeu: "a mãe nunca vai entender". À pergunta formulada pela Defesa, Silvana esclareceu que embora não tivesse luz dentro de casa, foi possível ver que era E. o autor dos disparos porque havia luz na rua. J. C de A, em sede inquisitorial, afirmou que a vítima lhe relatou, no dia seguinte ao crime, que E. foi o autor dos disparos (evento 25, OFIC122 e evento 25, OFIC123):
(..). L. G. V., ouvido em juízo, confirmou que havia desentendimento entre a vítima e o acusado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, o que confirma a qualificadora do motivo torpe (evento 137, VIDEO1), tanto em fase investigativa quanto judicial, como se vê das transcrições realizadas em sentença de pronúncia:
" .. por volta de umas 15h, eu, o D. e mais outras pessoas queríamos comprar maconha e fomos falar com o E.. Tínhamos só 20 reais e eles deixaram a gente ficar com a droga. Logo depois, o Du foi lá em casa com um moreno metido a lutador lá da Lenzi, outro moreno e um primo dele, ainda a tarde, umas 16h. Eles quiseram meter bronca pedindo dinheiro ou o fumo de volta, mas já tínhamos fumado e não entregamos nada. Aí eles foram embora e ficou por isso, só uma discussão. E agora, umas 4h da manhã, a Policia Militar bateu na minha porta e me trouxe aqui. O boné e o moletom que estão no Boletim de Ocorrência são meus, eu estava lá na casa do D. durante a tarde. Até porque, quando eu e ele éramos no crime, nós éramos da mesma facção.
Tínhamos só 20 reais e eles deixaram a gente ficar com a droga. Logo depois, o Du foi lá em casa com um moreno metido a lutador lá da Lenzi, outro moreno e um primo dele, ainda a tarde, umas 16h. Eles quiseram meter bronca pedindo dinheiro ou o fumo de volta, mas já tínhamos fumado e não entregamos nada. Aí eles foram embora e ficou por isso, só uma discussão. E agora, umas 4h da manhã, a Policia Militar bateu na minha porta e me trouxe aqui. O boné e o moletom que estão no Boletim de Ocorrência são meus, eu estava lá na casa do D. durante a tarde. Até porque, quando eu e ele éramos no crime, nós éramos da mesma facção. Ficamos presos junto. Não tinha como eu estar envolvido nisso se fui eu quem foi comprar a maconha. Se eu tivesse na casa naquele horário da madrugada, eles teriam atirado em mim. O motivo, além de alguns desafetos de facção, foi essa droga que a gente tomou deles. Mas eu e o D. fomos excluídos, estamos na nossa agora. .. "
Durante sua oitiva em juízo:
" .. eu fui levado para a Delegacia no dia. A mãe do D. falou que tinha me visto na noite dos tiros, mas a polícia militar foi falar com ele no hospital, ele falou que não tinha sido eu. Eu passei a tarde na casa do D. e, a noite, eu fui pra casa e já de madrugada. Não me recordo o que aconteceu durante a tarde, se houve alguma confusão entre o D. e outros caras da Vila Lenzi, que foram os que atiraram .. " (ev. 137, 00min01s até 12min45s, transcrição não literal). Daquela mesma decisão, observo que os policiais militares O. G. e C. K. W., em sede policial e em juízo, relataram que a vítima identificou E. como autor dos disparos (evento 14, VÍDEO142 e evento 279, VIDEO2). Odair: " .. não me recordo de todos os detalhes, mas garanto que, na época, nós detalhamos muito bem no boletim de ocorrência e na inquirição na Delegacia. Os envolvidos nessa ocorrência são bem conhecidos pela guarnição por tráfico de droga. Nossa guarnição foi até o hospital e a vítima indicou que quem efetuou o disparo teria sido o E. D. C., o restante eu não me recordo, foi uma ocorrência bem longa. O E. disse que o D. também estava envolvido nisso. Chegando na casa dele, ele nos confessou que chamaram dois caras de São Bento do Sul/SC, vulgo Black e vulgo Jerry para matar o D. e depois o Vieirinha, que é o L.. Enfim, problemas de droga. .. " (ev. 102, 17min57s até 26min03s, transcrição não literal) Clóvis: " .. me recordo por cima, sem muitos detalhes. Fomos até o hospital falar com a vítima e ela nos contou quem eram os envolvidos. Nos deslocamos até a casa de cada um e fizemos a prisão. Não me recordo dos demais detalhes e nomes. .. " (ev. 102, 15min06s até 17min57s, transcrição não literal). M. F. A. de S. P. A. relatou que E. procurou refúgio em sua residência horas após o crime, comportamento típico de quem busca evadir-se da responsabilização penal (evento 102, VIDEO1). Da transcrição realizada na sentença de pronúnia, tanto da fase investigativa quanto judicial:
" .. o E. apareceu lá umas 4 horas da manhã, chamando minha filha, e ele pediu para dormir lá, dizendo que "a gente arrumou uma confusão na Vila Lenzi e uns caras atirou num cara". Arrumei um lugar para ele dormir e acordei cedo no outro dia de manhã com a chegada dos Policiais Militares. Ele não disse que tinha atirado, ele falou que "atiraram em um cara". Não tenho contato com o D.. .. " (ev. 14 do IP, vídeo 137). " .. conheço o E. e um pouco o D.. O E. teve um pequeno relacionamento com a minha filha. Eles frequentavam minha casa. O E. me pediu para dormir na minha casa no dia dos fatos, porque ele tinha arrumado uma confusão na região onde ele morava. Ele comentou que "tinham atirado em um rapaz", mas não especificou se ele que atirou, mas que estava junto. Não sei sobre nenhum envolvimento com droga desses meninos. Eu abri a porta e recebi os policiais militares, mas eles bateram no E. depois. .. " (ev. 102, 26min03s até 30min10s, transcrição não literal). Por fim, a vítima, D. M. B. A., reconheceu o acusado como autor dos disparos, tanto na fase policial (evento 1, DECLARACOES83) quanto em juízo (evento 102, VIDEO1), Contudo, aparentemente por hesitação diante do contexto de intimidação e da chamada "lei do silêncio" que impera em disputas relacionadas ao tráfico de drogas e facções, conforme bem ponderou o Ministério Público, negou a autoria do delito imputada ao E. em Sessão do Juri . Situação que, em face das demais provas, não merece prosperar.
Eu abri a porta e recebi os policiais militares, mas eles bateram no E. depois. .. " (ev. 102, 26min03s até 30min10s, transcrição não literal). Por fim, a vítima, D. M. B. A., reconheceu o acusado como autor dos disparos, tanto na fase policial (evento 1, DECLARACOES83) quanto em juízo (evento 102, VIDEO1), Contudo, aparentemente por hesitação diante do contexto de intimidação e da chamada "lei do silêncio" que impera em disputas relacionadas ao tráfico de drogas e facções, conforme bem ponderou o Ministério Público, negou a autoria do delito imputada ao E. em Sessão do Juri . Situação que, em face das demais provas, não merece prosperar. Pois, após análise dos autos, pondero que no âmbito processual penal, o depoimento da vítima e das testemunhas constitui meio de prova essencial para a formação do convencimento judicial, especialmente em delitos em que a colheita de outros elementos é dificultada pela clandestinidade e pela intimidação típica da criminalidade organizada. Entretanto, no Brasil, é fato notório que grupos criminosos e facções exercem forte pressão sobre vítimas e testemunhas, criando um ambiente de medo e intimidação que compromete a espontaneidade da prova oral. Essa realidade é reconhecida, inclusive, pela necessidade de existência de programas de proteção à testemunha (Lei n. 9.807/1999). À luz do art. 203 do Código de Processo Penal, o depoimento deve ser prestado sob compromisso legal de dizer a verdade, sendo colhido em contraditório judicial. Nessa linha, quando a vítima ou testemunha altera sucessivamente sua versão dos fatos, sobretudo após indicar temor de represálias, a jurisprudência entende que a retratação, nessas condições, carece de validade jurídica plena. Aqui, a mudança de depoimento sob possibilidade de medo de facções não possui força suficiente para desconstituir a versão inicial, quando esta foi prestada de maneira firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Isso porque a retratação, quando motivada por coação moral ou ameaça, não traduz manifestação livre da vontade, configurando vício de consentimento (art. 151 do Código Civil, aplicado analogicamente ao processo penal). Ademais, o princípio da proteção à dignidade da vítima e o dever estatal de assegurar sua segurança (art. 5º, caput e inciso XXXV, da CF) reforçam que não se pode legitimar a invalidade de um depoimento coerente apenas porque, em momento posterior, o depoente, possivelmente intimidado por organizações criminosas, recua em sua versão. Portanto, sob perspectiva jurídica e constitucional, a retratação obtida ou induzida pelo medo não pode ser considerada válida, prevalecendo o primeiro depoimento prestado de forma mais próxima da espontaneidade e sob o crivo da legalidade. A proteção da prova, nesse contexto, torna-se também forma de proteger a própria efetividade da persecução penal frente ao poder paralelo exercido por facções criminosas no Brasil. Consequentemente, diante da robustez e coerência do conjunto probatório, a decisão absolutória do Conselho de Sentença contraria manifestamente a prova dos autos, razão pela qual se impõe a sua anulação, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, com a consequente determinação de novo julgamento."
Sobre o tema, a Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido".(HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018.)
Todavia, não é obrigatória esta anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir, motivadamente, se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas - e é justamente aqui que reside o problema do acórdão recorrido. No caso, os jurados acolheram a versão defensiva de ausência de prova segura da autoria, amparada, sobretudo, no depoimento prestado pela própria vítima em plenário, no qual afirmou não ter visto quem efetuou os disparos e não ter indicado a parte agravante como autor, circunstância que levou o Conselho de Sentença a responder negativamente ao quesito de autoria, por 4 votos a 1 (fls. 197 e 222). Com efeito, a Corte local fez uma valoração aprofundada da prova, o que é inadmissível na apelação do art. 593, III, "d", do CPP - até mesmo porque o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu e dela se convencer. Afinal, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1.
Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral. 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório. 5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento". (AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença absolutória. Ante o exposto, com fundamento no art.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença absolutória. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3195040 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3195040 (202600797300)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO DA CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 261): "APELAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE
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Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.