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Trata-se de agravo manejado pelo Banco Santander (B rasil) S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 62):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S. A. contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Antonio Roseira Donato e Preciosa das Neves Donato, bem como considerou preclusa a alegação de nulidade do pedido incidental de cobrança de expurgos inflacionários. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em avaliar a possível nulidade do pedido incidental de cobrança de expurgos inflacionários realizado em nome de pessoa falecida, Antonio Donato, e na habilitação dos herdeiros para prosseguir com a ação. III. Razões de Decidir: Não há dúvidas quanto à existência de valores a serem restituídos pelo Banco Santander ao espólio dos expropriados, e todos os herdeiros estão habilitados nos autos. A alegação de nulidade constitui "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira" e está preclusa. Impedir o prosseguimento do incidente implicaria em ofensa ao princípio do devido processo legal substancial. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 78/83). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
I - arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido apresentou omissões não supridas, notadamente "quanto à ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, posto que o incidente de cobrança foi postulado após o falecimento do titular do direito, sem a devida correção e sucessão processual, e por advogado que não tinha poderes para tanto, constituindo nulidade absoluta que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição" (fls. 92/93); e a respeito da "inexistência de direito transmissível aos herdeiros porque o suposto direito pleiteado no incidente teria surgido 5 anos após o falecimento do autor" (fl. 93); ainda, discorre que não houve manifestação acerca do argumento de que "a transmissão sucessória se opera apenas sobre os direitos e obrigações que integram o patrimônio do falecido no momento do óbito (Princípio da Saisine) e neste caso o crédito sequer existia quando do falecimento do Sr. Antônio Roseira Donato" (fls. 95/96); II - arts. 485, IV, § 3º, do CPC; 654, § 1º, e 682, II, do CC; e Súmula n. 115/STJ, "porque não extinto o processo mesmo sendo hipótese de ausência de pressuposto válido e regular do processo, pois quando o incidente foi ajuizado o patrono dos herdeiros não tinha poderes para atuar em nome dos herdeiros de expropriado falecido 20 anos antes e em face de instituição financeira que não era parte na ação originária de desapropriação proposta pela Municipalidade" (fl. 97); ademais, defende que não há "exceções, ressalvas ou ampliações e não apresenta conceitos jurídicos indeterminados que podem ser construídos pelo julgador a ponto de se permitir que um incidente processual seja ajuizado em face de uma parte estranha a uma lide originária cujo titular faleceu havia pelo menos 20 anos antes e sem mandato válido com poderes específicos" (fl. 99); III - arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC, sustentando que, "se a suposta diferença de remuneração que deu origem ao incidente promovido pelos pretensos herdeiros do Sr. Antônio Roseira Donato dizia respeito aos expurgos inflacionários do Plano Verão, implementado em janeiro de 1989 e o autor já estava falecido desde 31/07/1984, os herdeiros não tinham direito de pleitear qualquer valor em nome do de cujus, tampouco por meio de incidente contra um terceiro estranho à lide originária, no caso, o Banco Santander, ora recorrente" (fls. 102/103). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 129/134 e 161/166. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 192/195). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na origem, o Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face do de cujus Antonio Roseira Donato, tendo sido fixada, na sentença, indenização cujo valor, após o respectivo pagamento, foi questionado sob a alegação de que houve "incorreção da reposição dos expurgos inflacionários do período do Plano Verão efetuada pelo banco depositário" (fl. 53, grifo nosso).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 129/134 e 161/166. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 192/195). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na origem, o Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face do de cujus Antonio Roseira Donato, tendo sido fixada, na sentença, indenização cujo valor, após o respectivo pagamento, foi questionado sob a alegação de que houve "incorreção da reposição dos expurgos inflacionários do período do Plano Verão efetuada pelo banco depositário" (fl. 53, grifo nosso). Observa-se que o banco agravante interpôs agravo de instrumento contra decisório que "deferiu a habilitação dos herdeiros de Antonio Donato e Preciosa Donato, bem como considerou preclusa a alegação de nulidade do pedido incidental de cobrança de expurgos inflacionários vinculados a conta judicial desta ação, determinando a realização de perícia contábil" (fl. 65), sendo negado provimento sob a seguinte fundamentação (fls. 66/68):
Com efeito, conforme assegurado pelo juízo de primeiro grau: (i) não há dúvidas quanto à existência de valores a serem restituídos pelo Banco Santander ao espólio dos expropriados e (ii) todos os herdeiros de ambos os expropriados encontram-se habilitados nestes autos (fl. 1782). Ante a estas constatações, e à luz dos princípios da boa-fé processual e do devido processo legal substancial, não há qualquer razão para que se reconheça da nulidade arguida pelo Agravante. De fato, o devido processo legal substancial ("due process of law") exige a condução de um processo justo e que assegure a solução mais efetiva e correta possível, sempre com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer: por meio do devido processo legal substancial, impõe-se a justiça das decisões judiciais, devendo estas serem entendidas como as deliberações mais razoáveis e proporcionais ao caso sob análise. De modo complementar, tem-se que o princípio da boa-fé processual estabelece a obrigação de as partes ajam de maneira honesta e leal durante toda a tramitação do processo, sendo vedadas a utilização de manobras fraudulentas ou desleais que prejudiquem não apenas o regular andamento do processo, mas também a obtenção e fruição do direito material se devido, é claro. No caso dos autos, o pedido diz respeito à reposição de valores que deixaram de ser creditados em valor de indenização por bem expropriado pelo Município. E, sendo os valores devidos a Antonio Donato, por óbvio, compõem o patrimônio de seus herdeiros. Daí o porquê uma decisão razoável e proporcional não poderia considerar como justo o reconhecimento da nulidade arguida, posto que implicaria em óbice injustificável do acesso ainda que pelos herdeiros à indenização de bem que legitimamente possuía Antonio Donato, mas que restou expropriado. Ademais, como bem reconhecido pelo Magistrado a quo, a alegação de nulidade aventada neste momento pela instituição bancária constitui verdadeira "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira". Com efeito, não há como se ignorar ter o Agravante se manifestado por diversas vezes nestes autos, tendo até mesmo realizado o depósito do valor que entendeu adequado (fl. 772). Razão pela qual, inclusive, pode-se considerar preclusa a matéria. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade. Daí o porquê, nos termos da fundamentação, nega- se provimento ao recurso. Ora, diante desse contexto, verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, tem-se que o acórdão recorrido está assentado sobre dois alicerces, quais sejam: a) não há irregularidade na habilitação dos herdeiros, os quais fazem jus ao quinhão relativo à reposição dos valores devidos ao Sr. Antonio Donato, decorrentes de indenização por bem expropriado pela municipalidade; bem como se b) "considerou preclusa a alegação de nulidade do pedido incidental de cobrança de expurgos inflacionários" (fl. 62). Desse modo, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO.
Antonio Donato, decorrentes de indenização por bem expropriado pela municipalidade; bem como se b) "considerou preclusa a alegação de nulidade do pedido incidental de cobrança de expurgos inflacionários" (fl. 62). Desse modo, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim análise puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 2. A análise da legitimidade sucessória para habilitação de herdeiros demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.022.977/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO. 1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante (viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes, nessa fase processual, somente seria possível com a expressa concordância do autor e réu (art. 109, § 1º), o que não ocorreu no caso. 3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art. 109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome, visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio. 5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos, ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto processual, visto que está discutido questões, em princípio, de direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus, em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte autora) se encontra devidamente representado pela inventariante nomeada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.005.055/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. .. 4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2.005.055/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. EXTINÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOS EXTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. .. 4. O acórdão destacou que a substituição processual fora objeto de análise em outro processo, estando preclusa a discussão. Rever tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.978.108/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 2/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento .. 15. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial em relação ao tema da regularidade da habilitação dos herdeiros do falecido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ 16. A questão central da pretensão recursal refere-se à possibilidade de advogada ceder a terceiros por escritura pública o direito de crédito obtido através de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com os autores da ação principal, correspondente aos valores de juros e correção monetária que incidiram sobre o valor principal devido a título de indenização. .. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.792.076/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019.)
Por fim, n o que se refere à alegada infringência à Súmula n. 115/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3227957 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3227957 (202601193330)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco Santander (B rasil) S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 62): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de ins
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