Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THOMAS JEFFERSON HELLMEISTER ALVES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO (fl. 14). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do direito fundamental de acesso à justiça, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a renda mensal líquida do ora recorrente estar integralmente comprometida por despesas essenciais e por empréstimos que superam a renda, inviabilizando o recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a parte Recorrente é o principal provedor de sua família e enfrenta situação de superendividamento extremo, razão pela qual ajuizou a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Esse contexto, por si só, já evidencia a limitação financeira que justifica a concessão da gratuidade de justiça, em atenção ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Ademais, foram juntados aos autos documentos que comprovam, de forma inequívoca, a real necessidade do benefício. O Recorrente é servidor público, pai de um filho, e aufere renda líquida mensal de R$ 4.851,30 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme consta às fls. 19. Dessa renda, aproximadamente R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) são destinados a despesas essenciais de subsistência familiar, como moradia, alimentação, plano de saúde e contas básicas, conforme demonstrado a seguir:
.. Além disso, a parte Recorrente arca mensalmente com o pagamento de R$ 2.785,62 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em empréstimos pessoais e R$ 3.444,72 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em empréstimos consignados. É evidente, portanto, que os compromissos financeiros do Recorrente superam a sua renda líquida mensal, configurando situação clara de impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. O V. Acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade judiciária, fundamentou-se na declaração de imposto de renda do exercício de 2025, em que constam rendimentos tributáveis no montante de R$ 149.201,77, além de valores isentos e não tributáveis no valor de R$ 1.779,91, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no montante de R$ 7.634,20 e rendimentos com exigibilidade suspensa de R$ 8.203,52. Considerou ainda a existência de movimentações financeiras em conta corrente, bem como a disponibilidade de limite de crédito no valor de R$ 28.320,00, concluindo que tais elementos seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Todavia, tal fundamentação desconsidera premissas jurídicas e fáticas essenciais. O valor anual declarado ao fisco não se confunde com a renda líquida efetivamente disponível ao Recorrente de forma mensal. Como comprovado nos autos, a remuneração líquida do Recorrente corresponde a R$ 4.851,30, sendo que aproximadamente R$ 4.300,00 são destinados a despesas básicas e indispensáveis de subsistência, como moradia, alimentação, saúde e contas essenciais, além de R$ 2.785,62 comprometidos com empréstimos pessoais. .. Do mesmo modo, as movimentações financeiras citadas e a mera existência de limite de crédito em cartão não podem ser tomadas como indício de suficiência econômica. Transferências pontuais refletem apenas a dinâmica de pagamentos e recebimentos cotidianos, enquanto o limite de crédito significa apenas endividamento potencial, jamais patrimônio líquido efetivamente disponível. O V. Acórdão recorrido, nesse ponto, incorreu em raciocínio equivocado ao utilizar esses elementos como se fossem expressão de capacidade financeira (fls. 22-24). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
É do comando constitucional, art. 5º, inc. LXXIV, que seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Do mesmo modo, as movimentações financeiras citadas e a mera existência de limite de crédito em cartão não podem ser tomadas como indício de suficiência econômica. Transferências pontuais refletem apenas a dinâmica de pagamentos e recebimentos cotidianos, enquanto o limite de crédito significa apenas endividamento potencial, jamais patrimônio líquido efetivamente disponível. O V. Acórdão recorrido, nesse ponto, incorreu em raciocínio equivocado ao utilizar esses elementos como se fossem expressão de capacidade financeira (fls. 22-24). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
É do comando constitucional, art. 5º, inc. LXXIV, que seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. A caracterização da insuficiência econômica, necessária para a concessão do benefício da assistência judiciária, deve resultar da consideração do valor da taxa judiciária a ser recolhida inicialmente, da natureza e complexidade da causa e da possibilidade da ocorrência das despesas elencadas no artigo 98, § 1º, incisos I à IX do CPC. Depreende-se da declaração do imposto de renda, acostada às fls. 55/63 dos autos de origem, referente ao exercício de 2025, que o agravante declarou rendimentos tributáveis na monta de R$149.201,77, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$1.779,91, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no montante de R$7.634,20 e rendimentos tributáveis imposto com exigibilidade suspensa no valor de R$8.203,52, bem como os extratos acostados às fls. 86/91 também dos autos de origem demonstram intensa movimentação financeira, como diversas transferências via PIX em valores de R$3.774,00, R$1.000,00, R$4.600,00, além de as faturas acostadas às fls. 92/97 daqueles autos demonstrarem que ele possui limite de crédito no valor de R$28.320,00, situação que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Destarte, diante da situação fática apresentada pelo recorrente, deve ser mantida na íntegra r. decisão agravada (fls. 15-17). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217104 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217104 (202601186313)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THOMAS JEFFERSON HELLMEISTER ALVES BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS
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