Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido em revisão criminal, que manteve a condenação de SANDRO DIAS VALÕES pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, com pena definitiva de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 (cento e vinte e um) dias-multa (fls. 134-141 e 165-171). O impetrante sustenta desproporcionalidade na dosimetria, afirmando que, reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do roubo deveria observar a fração de 1/8, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e não 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, como fixado, requerendo, ao final, o redimensionamento das penas (fls. 2-10, especialmente fls. 4-6). A liminar foi indeferida, por se confundir com o mérito da controvérsia, sendo determinadas, com urgência, a requisição de informações (fls. 144). Informações apresentadas (fls. 151-152 e 158-164). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal nem desproporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias, ressaltando a motivação concreta relativa às circunstâncias do crime e a discricionariedade vinculada do julgador (fls. 175-182). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na verificação de eventual ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base acima do mínimo legal a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime. Incialmente, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A impetração busca readequar a fração de aumento da pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses para o crime de roubo sob o argumento de que, reconhecida uma única circunstância judicial desfavorável, o incremento deveria observar o parâmetro de 1/8, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses (fls. 4-5). Verifico que o acórdão da revisão criminal, proferido pela 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assentou a improcedência do pedido revisional por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, afirmando que a exasperação da pena-base foi proporcional e suficientemente fundamentada nas circunstâncias do crime e na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo erro técnico ou fundamentação deficiente (fls. 165-171). No caso concreto, a pena-base do crime de roubo foi majorada com fundamentação específica e idônea, registrando-se que "as circunstâncias do crime são graves, pois a ação criminosa foi executada por cinco indivíduos, o que aumenta o poder de intimidação das vítimas e do êxito da empreitada criminosa, o que deve ser negativamente valorado" (fls. 167, 123-124). O Tribunal reafirmou que a magistrada sentenciante agiu com prudência e proporcionalidade, elevando a pena-base exclusivamente em razão das circunstâncias do delito, com motivação concreta calcada em elementos do fato e dentro da discricionariedade vinculada (fls. 167-171, 123-124). Está consignado que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Está consignado que a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. .. . (AgRg no HC 1087819 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2026/0133693-9. Ministro REYNALDO SOARES. T5 - QUINTA TURMA. DJEN 26/05/2026)
Quanto ao parâmetro de elevação da pena-base na primeira fase, verifico, ainda, que não há limite matemático imposto pelo Código Penal, reconhecendo-se, diante do silêncio do legislador, a possibilidade de adoção de frações como 1/8 por circunstância judicial, ou 1/6 sobre o mínimo legal, sem que exista direito subjetivo do réu à utilização de tais parâmetros, desde que o incremento se apoie em motivação concreta, suficiente e idônea. Nessas balizas, a alegação defensiva de que, reconhecida uma única circunstância judicial desfavorável, seria "obrigatória" a aplicação da fração de 1/8 com redução aritmética da pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, que condiciona o controle do quantum ao exame da idoneidade e suficiência da motivação concreta e não à imposição de um critério matemático abstrato. No caso, a instância ordinária consignou que o fato se deu com a atuação conjunta de cinco agentes, aumentando o poder de intimidação e potencializando o êxito da empreitada criminosa, elementos fáticos que, por sua gravidade, sustentam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 167, 123-124), e o Tribunal, ao julgar a revisão criminal, examinou detidamente a sentença e o acórdão da apelação, e concluiu pela correção técnica da dosimetria e reafirmou a proporcionalidade do aumento aplicado (fls. 167-171), o que afasta a hipótese do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 166 e 136). Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1076856 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1076856 (202600708249)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido em revisão criminal, que manteve a condenação de SANDRO DIAS VALÕES pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, com pena definitiva de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 121
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