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STJ — DECISÃO AREsp 3217576 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217576 (202601202166)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 122-123): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIR

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 122-123): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE QUE PERMANECE INERTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS DESDE QUE CONCEDIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DOMICILIAR VINDICADO PELA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA AGRAVANTE PARA VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEFERIDO À EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE, MEDIANTE O RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EXERCÍCIO DE SEU PODER GERAL DE CAUTELA, QUAISQUER MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE, SEJA DA TUTELA ESPECÍFICA, SEJA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 536 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta ofensa ao art. 509, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão inovou no cumprimento do título executivo judicial, ampliando a obrigação para incluir despesas não previstas originalmente, como dieta enteral específica, aparelho de glicemia e fitas reagentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 121-137. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 138-139), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 150-155). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial decorre de cumprimento de sentença que impôs à operadora de plano de saúde a cobertura de home care (tratamento domiciliar), tendo sido ordenado o bloqueio de valores para viabilizar a alimentação enteral. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a medida ao julgar improvido o agravo de instrumento nos seguintes termos (fls. 102-103): O título executivo que lastreia o incidente de cumprimento originário consubstancia, sem maior dificuldade, a r. decisão interlocutória que, na fase de conhecimento do processo, em 13.07.2020 há mais de cinco anos, portanto , determinou à operadora ora agravante que prestasse cobertura ao tratamento multidisciplinar, em regime domiciliar (home care) vindicado pela parte autora (fls. 25/28 dos autos do incidente de cumprimento). Até o momento não sobreveio demonstração alguma do efetivo cumprimento da medida. Pesem embora as iterativas alegações expendidas pela agravante ora no sentido de que a cumpriu, ora no sentido de que não a cumpriu porque o contrato não a obriga a fazê-lo o fato é que ela deveria ter logrado a reforma do mérito, em si, da determinação (obrigação de fazer) exarada no momento oportuno, coisa que não aconteceu. Não por outro motivo, aliás, tendo sido sucessivamente constatada a completa inércia da operadora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo a quo considerou que "a questão relativa à modificação da dieta já foi discutida à fl. 153, portanto se encontra preclusa. A exequente anexa receita médica atualizada de 25/09/2024 (fl. 272), confirmada por declaração de enfermagem datada do dia 27/01/2025 (fl. 285), ratificando que a exequente ainda faz uso dos mesmos equipos. Inclusive, a exequente afirma que a executada voltou a cumprir a obrigação conforme a nova determinação médica, concordando com as quantidades estipuladas. Vindo a apresentar novo descumprimento somente em dezembro de 2024. Assim, diante do descumprimento noticiado, o arresto dos valores necessários para suprir a alimentação enteral da exequente é medida que se impõe", por decisão datada de 25 de março de 2025 (fls. 315/316 dos autos do incidente) determinação em relação à qual, aliás, tampouco se obteve oportuna reforma. .. De resto, seja ao pretender escusar-se de cumprir a determinação sob a alegação singela de ausência de previsão contratual, seja ao impugnar o bloqueio sob o fundamento do risco de difícil e incerta reparação, a recorrente está, na verdade, a se insurgir contra matérias já decididas, sobre as quais há muito já se operou a preclusão. Nada, pois, há a se reapreciar a respeito. Lembre-se, por derradeiro, e para que não passe ao largo, que no cumprimento de título executivo que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer como é o caso o art. 315/316 dos autos do incidente) determinação em relação à qual, aliás, tampouco se obteve oportuna reforma. .. De resto, seja ao pretender escusar-se de cumprir a determinação sob a alegação singela de ausência de previsão contratual, seja ao impugnar o bloqueio sob o fundamento do risco de difícil e incerta reparação, a recorrente está, na verdade, a se insurgir contra matérias já decididas, sobre as quais há muito já se operou a preclusão. Nada, pois, há a se reapreciar a respeito. Lembre-se, por derradeiro, e para que não passe ao largo, que no cumprimento de título executivo que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer como é o caso o art. 536 do CPC faculta ao Magistrado, no exercício razoável e proporcional de seu poder geral de cautela, que determine quaisquer medidas necessárias à satisfação do exequente, quer mediante a obtenção da tutela específica, quer de seu resultado prático equivalente. Injustificada, a mais não poder, a postura desidiosa da operadora do plano ao cabo de mais de cinco meses desde que exarada a ordem judicial, não se constata qualquer erronia, irrazoabilidade ou desproporcionalidade na medida de bloqueio determinada. Afastar tal entendimento para concluir que o bloqueio inovou indevidamente o título executivo e deve ser liberado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da documentação médica e da constatação de inércia da operadora referidas no acórdão recorrido (fl. 103), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limita-se a consignar o descumprimento reiterado da obrigações de fazer, a possibilidade de medidas executivas com base no art. 536 do CPC, e a preclusão quanto à modificação da dieta (fls. 102-103), sem abordar a questão de que a execução deve limitar-se ao comando do título, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, e sem decidir a tese de ampliação indevida do título executivo invocada na petição recursal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorário s nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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