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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3233824 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233824 (202601216117)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de resolução contratual cc indenização por danos materiais. Autores que contratara

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de resolução contratual cc indenização por danos materiais. Autores que contrataram a ré para prestação de serviços de limpeza e portaria, incluindo fornecimento de sistema de segurança e outras atividades -Alegação de que houve descumprimento contratual - Pretensão à rescisão do contrato, por culpa da ré, com incidência de multa contratual - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Preliminar de "deserção da ação", pois os autores deixaram de complementar da taxa de mandato, afastada por ausência de amparo legal - Mérito - Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento integral das cláusulas contratuais - Testemunhas arroladas pelos autores que foram compromissadas e os depoimentos foram produzidos em audiência, momento em que a apelante deveria ter alegado algum fato impeditivo, contraditando as testemunhas, nos termos do art. 457 do CPC - Testemunha da ré que afirmou ter interesse na causa e foi ouvida como informante, sendo seu depoimento analisado à vista do depoimento das outras testemunhas, dos documentos juntados aos autos e da prova pericial produzida - Prova oral que corrobora os demais elementos dos autos - Prova pericial cuja produção obedeceu a todas as formalidades legais - Laudo pericial elaborado por profissional imparcial nomeado pelo juízo, que apontou o descumprimento do contrato, que não foi combatido de forma técnica pelo assistente técnico - Rescisão do contrato por culpa da ré - Cláusula contratual que prevê multa de 50% do valor referente à soma dos meses vincendos, em caso de inadimplemento de uma das partes - Redução pelos ditames do art. 413 do Código Civil, que autoriza sua redução por equidade, se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio levando-se em conta a proporcionalidade do cumprimento parcial em relação ao todo - Cabimento da edução da multa, de 50% para 25% das mensalidades vincendas, com fundamento no artigo 413 do CC - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022 do CPC (fl. 688). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 408 e 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento integral da multa contratual, em razão de o contrato ter expirado naturalmente em abril/2018, inexistindo parcelas vincendas para servir de base de cálculo. Traz a seguinte argumentação: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança de Multa e Indenização proposta pelas Recorridas em face da Recorrente, visando a condenação desta ao pagamento de multa contratual e ressarcimento de valores, em decorrência de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de segurança e manutenção eletrônica. (fl. 685) O contrato, com início em 01/04/2015, possuía prazo de vigência de 36 meses, com término previsto para abril/2018. Importante salientar que o contrato encerrou-se naturalmente em abril/2018, sem qualquer rescisão antecipada. .. No presente caso, o contrato de prestação de serviços entre as partes encerrou-se naturalmente em abril de 2018, após o cumprimento integral de seu prazo de vigência de 36 meses. Não houve rescisão antecipada por inadimplemento da Recorrente que justificasse a aplicação de uma cláusula penal sobre parcelas vincendas, pois, no momento do término contratual, não havia mais obrigações a vencer no âmbito daquele contrato. A multa por descumprimento pressupõe a existência de um inadimplemento que impeça o cumprimento do contrato ou que gere sua rescisão, ou uma mora no cumprimento de obrigações existentes. O fato de o contrato ter chegado ao seu termo final sem rescisão antecipada significa que as parcelas vincendas simplesmente não existiam no momento em que a multa compensatória (cláusula penal) se tornaria exigível. A multa contratual, na forma como aplicada, desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 408 do CC, pois não há um inadimplemento que gere a rescisão e, consequentemente, a perda de parcelas futuras. Embora o Tribunal a quo tenha utilizado o art. 413 do CC para reduzir a multa de 50% para 25%, fê-lo sobre uma base de cálculo inexistente: as parcelas vincendas. A aplicação do art. O fato de o contrato ter chegado ao seu termo final sem rescisão antecipada significa que as parcelas vincendas simplesmente não existiam no momento em que a multa compensatória (cláusula penal) se tornaria exigível. A multa contratual, na forma como aplicada, desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 408 do CC, pois não há um inadimplemento que gere a rescisão e, consequentemente, a perda de parcelas futuras. Embora o Tribunal a quo tenha utilizado o art. 413 do CC para reduzir a multa de 50% para 25%, fê-lo sobre uma base de cálculo inexistente: as parcelas vincendas. A aplicação do art. 413 pressupõe a existência de uma penalidade devida, passível de redução. Contudo, se não há parcelas vincendas para serem consideradas na base de cálculo da multa, a própria multa, na forma como imposta, torna-se indevida em sua origem. O dever de reduzir a cláusula penal, imposto pelo art. 413 do CC, visa evitar o enriquecimento sem causa e promover o equilíbrio contratual. Todavia, aplicar uma multa sobre uma base inexistente, mesmo que reduzida percentualmente, viola a essência do dispositivo e a razoabilidade, pois o problema não é o percentual da multa, mas a sua incidência sobre um objeto que não mais existe (parcelas futuras de um contrato já finalizado). (fl. 689) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Outrossim, a rescisão foi motivada pelo descumprimento do contrato, porém, os autores não comprovaram prejuízos concretos que justifiquem a cobrança integral da multa. Os valores dispendidos com a contratação de serviços com terceiros e com a aquisição de equipamentos serão apurados em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em prejuízo. Considerando-se os fundamentos expostos impõe-se a redução da multa para 25% do valor referente à soma dos meses vincendos, percentual que preserva o equilíbrio contratual entre as partes e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A permanecer o valor pretendido, estar-se-ia proporcionando o enriquecimento sem causa dos autores em detrimento da apelante. (fls. 670-671) Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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