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STJ — DECISÃO REsp 2274353 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274353 (202601572696)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA AMORA DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadastro

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA AMORA DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, tendo o tribunal de origem reconhecido a inexistência de ato ilícito (fls. 472-506). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 464-469): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, na qual alegava não ter recebido notificação prévia à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência ou não de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao inscrever o nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é composto por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, com finalidade de monitoramento e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 3. Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão cadastrados no SCR, não havendo obrigação de envio de notificação mensal. 4. A parte autora confunde a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 com a notificação prevista no art. 43, §2º do CDC, que é responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes. 5. A instituição financeira comprovou que a parte autora, ao contratar empréstimo, autorizou expressamente o envio de todas as informações relativas às operações de crédito ao SCR, cumprindo assim sua obrigação legal. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. A comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) deve ocorrer no momento da contratação, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não se confundindo com a notificação prévia prevista no art. 43, §2º do CDC. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% em favor do procurador da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, 43, §2º; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 51333336120248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 30- 04-2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. Foi interposto recurso especial (fls. 472-456), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 186 do CC e nos arts. 14 e 43 do CDC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a ilicitude da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento da Apelação Cível 1018700-85.2024.8.26.057 e do AREsp n. 2.686.40. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-515). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 516-520). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art.186 do CC e arts. 14 e 43 do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento da Apelação Cível 1018700-85.2024.8.26.057 e do AREsp n. 2.686.40. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-515). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 516-520). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art.186 do CC e arts. 14 e 43 do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. O tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e determinou que, no caso concreto, o procedimento adotado pelo recorrido não caracterizou ato ilícito. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE 1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.) No mais, em relação à tese de que o tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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