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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3223214 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223214 (202601088261)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CUCCHI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 600/601): "DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DUPLA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CUCCHI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 600/601): "DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES RECURSAIS. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. A parte ré interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização e abstenção de uso de softwares contrafeitos. A parte autora também apelou, buscando a majoração do quantum indenizatório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares recursais arguidas pela parte ré (nulidade processual, irregularidade de representação, caução, prescrição e decadência) devem ser acolhidas; e (ii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à configuração do ato ilícito, à existência de danos, ao quantum indenizatório e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3 . Preliminares: As preliminares de nulidade processual, irregularidade de representação, caução, prescrição e decadência, arguidas pela parte ré, devem ser rejeitadas. A readequação do valor da causa foi estimativa e será apurada em liquidação, sem prejuízo. A capacidade da empresa estrangeira de demandar é reconhecida, e a caução é dispensada por tratados internacionais e patrimônio no Brasil. O prazo prescricional e decadencial é contado do trânsito em julgado da homologação da prova cautelar, sendo a ação tempestiva. 4. Apelo da parte ré: A contrafação restou configurada pela ausência de comprovação de licenças de uso dos softwares pela parte ré, conforme art. 9º da Lei nº 9.609/98. A tese de utilização interna ou pré- instalação por terceiros não afasta a responsabilidade, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Os danos são evidentes pela ausência de contraprestação pelo uso da propriedade intelectual. A obrigação de abstenção é devida para coibir a prática ilícita. 5. Apelo da parte autora: O quantum indenizatório deve ser majorado para 10 (dez) vezes o valor de mercado de cada software contrafeito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o caráter punitivo e pedagógico da indenização, conforme art. 102 da Lei nº 9.610/98. A apuração do valor ocorrerá em liquidação de sentença. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais: A totalidade dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte ré, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da ação. A Súmula 326 do STJ, aplicada por analogia, afasta a sucumbência recíproca quando a condenação é inferior ao valor postulado, mas o pleito principal é acolhido. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Apelo da parte ré desprovido. Apelo da parte autora provido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A utilização de software sem a devida licença configura contrafação, impondo o dever de indenizar. 2. A indenização por contrafação de software deve ser fixada em 10 (dez) vezes o valor de mercado do programa contrafeito, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. 3. A fixação da indenização em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, aplicando-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.609/98, art. 9º; Lei nº 9.610/98, art. 102; CPC, arts. 75, X, 83, § 1º, I, 491, I e II, § 1º; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 1.300.021/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, D Je de 26/10/2017.); R Esp 1403865/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, j. 07/11/2013; STJ, Súmula 326;" Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 75 caput e inciso X do CPC, sustentando que i) o presente feito foi ajuizado por empresa estrangeira, estabelecida nos Estados Unidos da América, sem possuir filial, agência, administrador ou representante em território nacional, fato este incontroverso nos autos, devendo portanto ser extinto; 1.300.021/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, D Je de 26/10/2017.); R Esp 1403865/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, j. 07/11/2013; STJ, Súmula 326;" Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 75 caput e inciso X do CPC, sustentando que i) o presente feito foi ajuizado por empresa estrangeira, estabelecida nos Estados Unidos da América, sem possuir filial, agência, administrador ou representante em território nacional, fato este incontroverso nos autos, devendo portanto ser extinto; ii) que "o artigo 75, caput e inciso X do CPC diz, expressamente, que a empresa estrangeira será representada em juízo tanto de forma ATIVA quanto PASSIVA mediante gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, e não some nte quando demandada." (fl. 607); iii) que deve ser reconhecida "a irregularidade da representação da empresa estrangeira recorrida, extinguindo-se a ação sem julgamento de mérito". Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 617/628). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 629/631), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 644/658). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 75, caput e inciso X do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, verifica-se que a parte agravante não impugnou aos seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fl. 594): "A capacidade de uma pessoa jurídica estrangeira demandar no foro brasileiro independe da existência de filial, sucursal ou agência no país, desde que a ação tenha curso no foro brasileiro, conforme os artigos 21 a 23 do CPC. Ademais, a procuração da parte autora foi devidamente apostilada e traduzida, cumprindo as formalidades legais. A Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, visa justamente a simplificar a legalização de documentos estrangeiros. A decisão do Supremo Tribunal Federal citada pela parte ré trata de uma situação distinta, envolvendo uma empresa estrangeira que foi demandada e não cumpriu ordens judiciais, o que não se confunde com a capacidade de demandar. Por fim, a parte autora demonstrou possuir patrimônio no Brasil, sendo sócia cotista da empresa Microsoft Informática Ltda., o que reforça sua capacidade de responder por eventuais ônus processuais." Neste passo, há incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto. Quanto ao mais, o Tribunal de origem afastou a ofensa ao art. 75 do CPC, com base nos elementos probatórios dos autos. Altarar a conclusão adotada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Outrossim, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes capazes de derruir os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, portanto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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